Transpõe a Diretiva (UE) 2023/977, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, e a Diretiva (UE) 2023/2123, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, e revoga a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros.
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Princípios relativos ao intercâmbio de informações
Limites da cooperação
Igualdade de tratamento
Confidencialidade
O intercâmbio de informações previsto na presente lei fica sujeito aos deveres de sigilo aplicáveis, conforme a natureza da informação, designadamente os decorrentes do regime do segredo de Estado, do segredo de justiça, da proteção de matérias classificadas e do sigilo fiscal, garantindo-se, nos termos do direito interno, a confidencialidade das informações abrangidas.
Intercâmbio de informações através do ponto de contacto único
Pedido de informações
Conteúdo do pedido de informações
Os pedidos de informações apresentados ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro contêm todos os pormenores necessários para permitir o seu tratamento adequado e rápido, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
Transmissão de informações
Prazos
Línguas
Recusa de transmissão de informações
Retransmissão de informações
As informações solicitadas que tenham sido inicialmente obtidas junto de outro Estado-Membro ou de país terceiro só podem ser disponibilizadas a outro Estado-Membro ou à Europol com o consentimento do Estado-Membro ou do país terceiro que as prestou inicialmente e de acordo com as condições por estes impostas para a sua utilização.
Prestação de informações por iniciativa própria
Intercâmbio de informações mediante pedidos apresentados diretamente às autoridades competentes de aplicação da lei
Prestação de informações à Europol
Tratamento e proteção de dados
Canal de comunicações
Sistema eletrónico único de gestão de processos
Estatísticas
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas, bem como os grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum do Conselho de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC).
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Remissões
As remissões feitas, em lei ou regulamento, para a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros, entendem-se feitas para a presente lei.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 13 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 14 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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