Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados
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A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.
Art. 2.º São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 172.º-A e 172.º-B, com a seguinte redacção:
Exercício da advocacia por nacionais dos Estados membros da União Europeia
Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Art. 3.º - 1 - A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma.
Art. 4.º Os regulamentos de inscrição de advogados a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º É aprovado o Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados, que constitui anexo à presente lei.
Aprovada em 8 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
ANEXO
Regulamento dos Centros Distritais de Estágio da Ordem dos Advogados
Centros de estágio
Estrutura, meios e orçamentos dos centros de estágio
Objectivo e duração do estágio
Suspensão e prorrogação do estágio
Cursos e períodos de formação
Primeiro período de formação
O primeiro período de formação inclui:
Prática de processo civil;
Prática de processo penal;
Prática de processo de trabalho;
Prática registral e notarial;
Teste escrito no final do primeiro período de formação
A classificação obtida na área de deontologia terá de ser positiva.
Em caso de deferimento do requerimento, o tempo do respectivo estágio será prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência das sessões de trabalho.
Acesso ao segundo período de formação
Segundo período de formação
No segundo período de formação, a orientação geral do estágio continua a pertencer à Ordem dos Advogados e aos centros de estágio a que os advogados estagiários estejam afectos, em cooperação com os respectivos patronos, devendo ainda os advogados estagiários, cumulativamente:
Função do patrono
Deveres do patrono
Ao aceitar um estagiário, ou ao ser indicado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 166.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado patrono fica vinculado, perante a Ordem do Advogados e durante o período de estágio, a:
Deveres do estagiário
São deveres específicos do estagiário durante o período de exercício da actividade com o patrono:
Escusa do patrono e dever específico de informação
Relatório, parecer e atestado do patrono
No termo do período de estágio, o patrono elaborará relatório sumário da actividade exercida pelo estagiário, que concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão, constituindo esse relatório, quando positivo, o atestado de aproveitamento a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Registo das ocorrências do estágio
Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervindo o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Patronos formadores, indicados por centros distritais de estágio
Provas finais de agregação
Júri
Informação final do estágio
A classificação final atribuída pelo júri constitui elemento integrador da informação final do estágio a conceder pelo conselho distrital respectivo com vista à sua inscrição como advogado.
Competência dos estagiários
Indicação da qualidade de advogado estagiário
O advogado estagiário deve identificar-se sempre nessa qualidade quando apresente ou intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Honorários dos estagiários
Os advogados estagiários têm direito a honorários pelos serviços profissionais que prestarem, no âmbito das suas competências próprias, nos termos aplicáveis das disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e da legislação sobre o acesso ao direito e apoio judiciário.
Inscrição dos advogados estagiários
Disposições finais e transitórias