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Portaria n.º 38/2021

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Capítulo I - Objeto

Objeto

O presente regime procede à criação das taxas de carbono sobre as viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de transporte, e determina as condições da sua aplicação.

Capítulo II - Taxa de carbono sobre viagens marítimas

Taxa de carbono sobre viagens marítimas

É criada uma taxa de carbono sobre os navios de passageiros, como definido nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, que atraquem nos terminais localizados em território de Portugal continental, doravante designada de taxa, e determina as condições da sua aplicação.

Incidência objetiva e subjetiva

1 -A taxa incide sobre a atracagem de navios de passageiros movidos a energia fóssil nos terminais localizados em território de Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros.
2 -Estão sujeitos à taxa os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais.

Taxa

1 -A taxa de carbono sobre os navios de passageiros é devida no momento da atracagem, nos termos do artigo anterior.
2 -A taxa tem um valor de 2 (dois) euros por passageiro, em trânsito, desembarque ou embarque.
3 -A taxa não dispensa o pagamento das demais taxas devidas às autoridades portuárias ou a outras entidades nos termos do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e demais normas tarifárias.

Isenções

1 -Ficam isentos da taxa:
a)As crianças com menos de 2 anos;
b)Os navios de passageiros entrados no porto exclusivamente para mudança de tripulação ou para desembarque de doentes ou mortos, durante o tempo estritamente necessário para o efeito;
c)Os navios de passageiros que arribam ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação de serviço;
d)Os navios ro-ro de passageiros, como definido nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro;
e)O transporte fluvial de passageiros.
2 -Os tripulantes dos navios de passageiros estão isentos da taxa, não estando incluídos na transmissão devida do movimento de passageiros referida no artigo 6.º
3 -Os navios de passageiros que façam operação de «turnaround» nos portos nacionais beneficiam de uma redução de 50 % no valor da taxa.

Encargo da taxa de carbono sobre viagens marítimas

1 -A taxa de carbono sobre viagens marítimas constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
2 -O valor da taxa de carbono sobre viagens marítimas é obrigatoriamente discriminado na fatura.
3 -Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.

Liquidação e cobrança

1 -A taxa é liquidada e cobrada imediatamente após a prestação do serviço de uso do porto.
2 -A prestação de serviços referida no número anterior é precedida de requisição a efetuar por formulários uniformizados e transmissão eletrónica de dados, designadamente através do sistema de informação Janela Única Logística, e nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas que configuram o Regulamento de Exploração do Porto, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respetivas tarifas.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o movimento de passageiros deve ser entregue à autoridade portuária, no prazo de 3 (três) dias após a escala do navio de passageiros, sob pena de, sem prejuízo de processo contraordenacional, a autoridade portuária competente proceder à emissão da fatura tendo por referência as capacidades do respetivo navio conforme constam do registo da International Maritime Organization.

Afetação da receita

1 -A receita resultante da aplicação da taxa é distribuída da seguinte forma:
a)(Revogada.)
b)75 % do valor para a autoridade portuária com competência para a cobrança da taxa;
c)25 % do valor para o município onde esteja localizado o terminal.
2 -A autoridade portuária transfere a percentagem da receita resultante da aplicação da taxa devida nos termos do número anterior para município até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no artigo 6.º, não podendo esta ser sujeita a cativação, retenção ou compensação.

Capítulo III - Taxa de carbono sobre viagens aéreas

Taxa de carbono sobre viagens aéreas

São criadas as seguintes taxas de carbono sobre viagens aéreas:
a) Taxa de carbono sobre os bilhetes do transporte aéreo comercial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, não enquadradas no âmbito da alínea seguinte, ao abrigo do n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
b) Taxa de carbono sobre o consumidor de viagens aéreas em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, em aeronaves com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Definições

Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Aeródromo», uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves;
b) «Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo comercial internacional;
c) «Consumidor de viagens aéreas», para efeitos da taxa prevista na alínea b) do artigo anterior, considera-se o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, utilizada em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, sobre quem recai o encargo económico da taxa, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, mesmo como o tripulante de voo;
d) «Passageiro», qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora ou operador, não incluindo os membros da tripulação ou pessoas afetas à operação;
e) «Operador da aeronave», a pessoa ou entidade, que não seja uma transportadora aérea, que disponha de forma contínua e real da utilização ou exploração da aeronave, presumindo-se que o operador é a pessoa singular ou coletiva em cujo nome está registada a aeronave, a menos que aquela possa provar que o operador é outra pessoa;
f) «Transporte aéreo comercial», uma operação de aeronave realizada para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição;
g) «Transportadora aérea», uma empresa titular de uma licença de exploração válida, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, ou titulares de uma licença de exploração, ou equivalente, proveniente de países terceiros;
h) «Tripulação», a tripulação de um determinado voo, incluindo a tripulação de cabina, a tripulação técnica ou ao seu serviço.
i) «Voo comercial», o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas, mediante remuneração ou outra retribuição;
j) «Voo não comercial», o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas efetuado sem qualquer tipo de remuneração ou outra retribuição.

Incidência objetiva

1 - A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre todos os negócios jurídicos que atribuam a um passageiro um título de transporte aéreo comercial que lhe permita deslocar-se a bordo de uma aeronave movida a energia fóssil com partida de um aeroporto ou aeródromo situado em território português.
2 - Estão também incluídos no número anterior, designadamente, os contratos de transporte realizados mediante a compra de bilhetes de avião, as reservas de pacotes de férias ou a atribuição de voos bónus através de um sistema de prémios oferecidos por um operador aéreo ou de um qualquer outro tipo de oferta ou prémio, incluindo prémios obtidos no âmbito de um jogo ou competição.
3 - A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português operado por aeronaves movidas a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.

Incidência subjetiva

1 - A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre os passageiros do transporte aéreo, sendo cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização, nos termos do artigo anterior, de um título de transporte para voo comercial, com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.
2 - No caso de um voo comercializado numa única transação legal, que envolva várias etapas operadas por diferentes transportadoras aéreas, a taxa referida no número anterior é devida pela transportadora aérea que opera a partida de Portugal, a quem compete garantir junto da transportadora aérea contratual a cobrança da mesma.
3 - Caso o voo sobre o qual incide a taxa referida no n.º 1 seja comercializado por várias transportadoras aéreas, a cobrança é realizada pela transportadora que, de facto, opera o voo.
4 - A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre o consumidor de viagens aéreas e é cobrada e liquidada, nos seguintes termos:
a) Pelo proprietário da aeronave caso esta não esteja a ser operada por outra entidade;
b) Pelo operador da aeronave nos restantes casos de voos não comerciais;
c) Pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à sua comercialização.

Taxa

1 - A taxa a que se refere a alínea a) do artigo 9.º tem o valor fixo de 2 (dois) euros, por cada passageiro embarcado nos termos dos artigos anteriores.
2 - A taxa a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é apurada através da aplicação da seguinte fórmula: valor final = TC x CP x L x (D + 1).
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se:
«TC»
, o valor da taxa de carbono criada pelo artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamentada pela portaria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
«CP»
, o coeficiente de poluição per capita agravado, cujo valor se fixa em 10;
«L»
, a capacidade máxima de lugares da aeronave utilizada, segundo a configuração de fábrica; e
«D»
, a unidade de milhar da distância percorrida, em quilómetros, entre o aeroporto de partida em território nacional e o aeroporto de destino final, arredondado à primeira casa decimal.

Isenções

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, a taxa referida na alínea a) do artigo 9.º não se aplica aos títulos de transporte que sejam utilizados:
a) Por crianças com menos de dois anos;
b) Para voos realizados com destino nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
c) Para voos com destino ao território nacional e partida nos aeroportos e aeródromos situados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
d) Por passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a aterrar num aeroporto ou aeródromo situado em território português;
e) Por serviços de transporte aéreo abrangidos por obrigações de serviço público.
2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, a taxa referida na alínea b) do artigo 9.º não se aplica:
a) Às aeronaves totalmente elétricas;
b) Aos serviços de transporte abrangidos por obrigações de serviço público;
c) Aos voos de Estado;
d) Aos voos de instrução;
e) Aos voos de emergência médica realizados no quadro do sistema integrado de emergência médica;
f) Aos voos de busca e salvamento;
g) Às descolagens na sequência de aterragens por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar.

Encargo da taxa de carbono de carbono sobre viagens aéreas

1 - A taxa de carbono prevista na alínea a) do artigo 9.º constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço.
2 - O valor da taxa de carbono referida no número anterior é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente que suporte a respetiva transação.
3 - Não é aplicável ao n.º 1 o regime previsto no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, relativamente à venda com prejuízo.
4 - A taxa de carbono prevista na alínea b) do artigo 9.º constitui encargo para o consumidor da viagem aérea em voo comercial ou não comercial, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da taxa, para o seu adquirente, a título de preço, nos voos comerciais.

Liquidação, cobrança e entrega da taxa de carbono sobre viagens aéreas

1 - A taxa de carbono a que se refere a alínea a) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas transportadoras aéreas referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º no momento da emissão do título de transporte.
2 - A taxa de carbono a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º após a realização dos voos em causa, independentemente, nos voos comerciais, dos termos acordados no negócio jurídico celebrado.
3 - As taxas mencionadas nos números anteriores são devidas após a realização dos respetivos voos.
4 - As entidades referidas nos n.os 1 e 2 devem comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), até ao 15.º dia do mês seguinte ao da realização do voo, em formulário próprio a disponibilizar pela ANAC, os dados relevantes que suportam o apuramento das taxas de carbono devidas, bem como das isenções atribuídas.
5 - A entrega dos montantes das taxas de carbono devidas, com base no apuramento referido no número anterior é efetuada pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2, em regime de autoliquidação, à ANAC, até ao último dia do mês seguinte ao da realização do voo.
6 - A ANAC é a entidade responsável pelo processamento da gestão da cobrança das taxas de carbono a que se refere o artigo 9.º, bem como pela fiscalização e supervisão de todo o processo de liquidação.
7 - A liquidação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser corrigida pela ANAC, nos prazos previstos na lei geral tributária com as devidas adaptações, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor superior ao liquidado.
8 - No âmbito do exercício das suas competências de fiscalização e supervisão, a ANAC pode solicitar às entidades gestoras aeroportuárias o reporte da informação necessária para o efeito.
9 - As certidões de dívida emitidas pela ANAC constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
10 - Pelo custo correspondente ao processamento da gestão da cobrança da taxa, a ANAC tem direito a uma comparticipação correspondente a 3 %, a qual deve ser deduzida do montante mensal a ser transferido pela ANAC para o Fundo Ambiental.

Transportadoras aéreas não estabelecidas em território nacional

1 -As transportadoras aéreas não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem negócios sujeitos à presente taxa e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro da União Europeia podem proceder à nomeação de um representante com residência em território nacional.
2 -As transportadoras aéreas não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem negócios sujeitos à presente taxa e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro da União Europeia estão obrigados a nomear um representante com residência em território português.
3 -O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente regime, e é devedor das taxas que se mostrem devidas pelos negócios realizados pelo representado.
4 -As transportadoras aéreas não estabelecidas em território nacional são solidariamente responsáveis com os respetivos representantes pelo pagamento da taxa.

Afetação da receita

1 - A receita resultante da aplicação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas constitui receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
2 - A ANAC transfere para o Fundo Ambiental, com periodicidade mensal, até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 5 do artigo 16.º, as receitas relativas à taxa, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 16.º

Capítulo IV - Disposições complementares, transitórias e finais

Infrações

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas neste regime é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.

Direito subsidiário

Em tudo o que não contrarie as disposições deste regime, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Produção de efeitos

O presente regime produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021, sendo as taxas de carbono sobre viagens marítimas e aéreas devidas relativamente aos factos tributários ocorridos em ou após aquela data.

Avaliação de impactos

Para efeitos de acompanhamento do impacto económico e ambiental do presente regime, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de setembro de 2022, um estudo sobre o impacto das taxas de carbono sobre viagens marítimas e aéreas na mitigação das alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia, com vista a eventuais ajustamentos ao presente regime.