c) «Consumidor de viagens aéreas», para efeitos da taxa prevista na alínea b) do artigo anterior, considera-se o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, utilizada em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, sobre quem recai o encargo económico da taxa, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, mesmo como o tripulante de voo;