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Versão histórica — texto em vigor a 03/04/1993.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 940/90

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

Âmbito pessoal de aplicação

Definições

Capítulo II - Princípios fundamentais

Conteúdo do direito de obtentor

Requisitos para atribuição de direito de obtentor

Prazos dos direitos de obtentor

Espécies protegidas

Capítulo III - Processo de atribuição de direitos de obtentor

Quem pode requerer a atribuição de direitos de obtentor

Pedido de atribuição de direito de obtentor

Requisitos do pedido de atribuição de direito de obtentor

Benefício de prioridade

Denominação da variedade vegetal

Requisitos da denominação

Aceitação e recusa do pedido

Publicação do pedido e oposições ao mesmo

Decisão sobre a continuação do processo

Exames de distinção homogeneidade e estabilidade

Resultado dos exames

Parecer do conselho técnico

Decisão do processo e sua publicação

Inscrição no Registo Nacional de Variedades Protegidas

Capítulo IV - Controlo posterior e taxas de manutenção

Controlo posterior

Taxas de manutenção

Capítulo V - Transmissão do direito de obtentor e licença de exploração

Transmissão dos direitos de obtentor

Contrato de licença

Licenças obrigatórias

Capítulo VI - Caducidade e revogação dos direitos de obtentor

Caducidade do direito de obtentor

Revogação

Capítulo VII - Disposições finais

Artigo 29.ºRevogado

Taxas