Objecto
Portaria n.º 940/90
Ver no Diário da RepúblicaCapítulo I - Disposições gerais
Âmbito pessoal de aplicação
Definições
Capítulo II - Princípios fundamentais
Conteúdo do direito de obtentor
Requisitos para atribuição de direito de obtentor
Prazos dos direitos de obtentor
Espécies protegidas
Capítulo III - Processo de atribuição de direitos de obtentor
Quem pode requerer a atribuição de direitos de obtentor
Pedido de atribuição de direito de obtentor
Requisitos do pedido de atribuição de direito de obtentor
Benefício de prioridade
Denominação da variedade vegetal
Requisitos da denominação
«variedade»
«cultivar»
«híbrido»
«forma»
«cruzamento»
Aceitação e recusa do pedido
Publicação do pedido e oposições ao mesmo
Decisão sobre a continuação do processo
Exames de distinção homogeneidade e estabilidade
Resultado dos exames
Parecer do conselho técnico
Decisão do processo e sua publicação
Inscrição no Registo Nacional de Variedades Protegidas
Capítulo IV - Controlo posterior e taxas de manutenção
Controlo posterior
Taxas de manutenção
Capítulo V - Transmissão do direito de obtentor e licença de exploração
Transmissão dos direitos de obtentor
Contrato de licença
Licenças obrigatórias
Capítulo VI - Caducidade e revogação dos direitos de obtentor
Caducidade do direito de obtentor
Revogação
Capítulo VII - Disposições finais
Taxas