Aprova o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Legislação Habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante, os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 25.º, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
1) Alameda - via de circulação com dimensão relevante, que se destaca na malha urbana envolvente, contem normalmente faixas arborizadas, centrais e laterais;
2) Arruamento - via de circulação, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
3) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;
4) Azinhaga - caminho entre valados e muros, resultante da estrutura orgânica cadastral;
5) Beco - uma via urbana sem interseção com outra via;
6) Calçada - via de circulação, normalmente de inclinação acentuada onde, por vezes, os passeios pedonais são em degrau;
7) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
8) Caminho Vicinal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das uniões e juntas de freguesia, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;
9) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e a placa ou marco toponímico;
10) Edificação - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel, destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
11) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;
12) Espaço público - é todo aquele que integra o domínio público municipal;
13) Estrada - via de circulação automóvel, composto por faixas de rodagem e bermas, com percurso predominantemente não urbano;
14) Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei n.º 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência do órgão câmara municipal;
15) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;
16) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer da população;
17) Largo - espaço urbano público que poderá assumir, pela sua forma e dimensão, a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias;
18) Lote - Porção de terreno, resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada a construção;
19) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com 5 ou mais fogos a que corresponde um topónimo;
20) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da câmara municipal;
21) Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, são as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
22) Operação de loteamento - segundo o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, trata-se da ação que tenha por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
23) Parque - espaço público destinado essencialmente ao recreio e lazer;
24) Praça - espaço urbano, que poderá assumir diversas formas geométricas, confinado por edificações de uso público;
25) Praceta - espaço urbano, geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse;
26) Rotunda - interseção giratória com existência de uma placa central circular, de articulação das várias estruturas viárias;
27) Rua - via de circulação, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
28) Topónimo - nome próprio de um lugar, sítio, povoação ou espaço publico;
29) Travessa - rua estreita que estabelece a ligação entre duas ou mais vias urbanas.
Competência para a atribuição de topónimos
Compete ao órgão câmara municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
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Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia do Barreiro, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal do Barreiro para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.
Composição da Comissão Municipal de Toponímia
Competência da Comissão Municipal de Toponímia
Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
Apoio técnico e de secretariado
O apoio técnico e os serviços administrativos da câmara municipal garantem o necessário apoio à comissão, sempre que esta o solicite.
Critérios para atribuição e topónimos
Alteração de topónimos
Composição gráfica
Identificação provisória
Local de afixação
Competência para afixação, execução e manutenção
Responsabilidade por danos
Numeração e autenticação
Atribuição do número
Regras para a numeração
Aposição da numeração de polícia
Regras para afixação do número de polícia
Conservação e limpeza dos números de polícia
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da câmara municipal.
Áreas Urbanas de Génese Ilegal
Competência de Fiscalização
Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento, e elaborar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações, os agentes de fiscalização da Câmara Municipal do Barreiro.
Contraordenações
Compete ao presidente da câmara municipal (ou ao vereador com competência delegada), a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções previstas no presente regulamento.
Sanções
Reposição da legalidade
Informação e Registo
Interpretação e casos omissos
As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro.
Norma Revogatória
O presente regulamento revoga todas as normas regulamentares em vigor no Município do Barreiro, sobre a mesma matéria.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
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