Aprova o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas.
Objeto
O presente regulamento visa desenvolver as disposições estatutárias relativas às eleições da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às eleições para os órgãos nacionais e regionais, eletivos, da Ordem, bem como à organização dos referendos internos, de harmonia com o Estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro.
Incompatibilidades
Eletividade
Mandatos
Capacidade eleitoral e suas delimitações
Voto
Listas
Data e período eleitoral
Círculos eleitorais
Eleição para o conselho geral
Eleição do bastonário
Eleição do conselho jurisdicional
Eleição para o conselho de supervisão
Eleição da direção regional
Comissão eleitoral
Competências da comissão eleitoral
Apresentação de candidaturas
Igualdade de tratamento
Mandatário da lista
Cada lista indica um mandatário entre os membros efetivos da Ordem com capacidade eleitoral, tendo poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.
Verificação e suprimento de irregularidades
Sorteio das listas
Publicação das listas
Campanha eleitoral
Cadernos eleitorais
Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos
Da interposição de reclamações e recursos
Do voto
A votação é realizada por recurso ao voto presencial, por via postal ou voto eletrónico, recorrendo no que a este último respeita à plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor, bem como a auditabilidade de todo o processo.
Boletins de voto
Voto branco ou nulo
Do ato eleitoral
Assembleias de voto
Votação presencial
Outras modalidades de votação
Do acesso à plataforma
Das garantias de segurança no acesso às credenciais
Da plataforma eleitoral
A plataforma informática onde residem as aplicações utilizadas para permitir o acesso aos boletins de voto e recolher os votos, será disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, não utilizando qualquer recurso que seja propriedade ou sob gestão efetuada pela Ordem.
Abertura e encerramento da assembleia eleitoral
Apresentação dos boletins de voto
Da organização do voto
Empates
Do resultado oficial do apuramento
Da publicação oficial dos resultados eleitorais
Uma vez recebidos os resultados eleitorais pela direção, esta faz publicar os resultados transitórios no site da Ordem e os definitivos no Diário da República, 2.ª, E, bem como, no endereço Internet da Ordem - www.ordemdosfisioterapeutas.pt.
Norma transitória
Eleições intercalares
Princípio geral
Referendos
Colégios de especialidade profissional
As eleições respeitantes aos colégios de especialidade profissional, quando existam, seguem o disposto em regulamento próprio, nos termos do artigo 10.º do Estatuto, na sua redação atual.
Tomada de posse
A tomada de posse dos órgãos eleitos ocorre nos termos do artigo 41.º do Estatuto.
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar expressamente da sua estipulação.
Revogação
É revogado o regulamento n.º 361\/2021, publicado no Diário da República, 2.ª, parte E, de 23 de abril de 2021.
Anexos
O presente regulamento é composto por três anexos, os quais, incluindo os formulários constantes do anexo ii, são dele parte integrante.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação, cumprida a demais tramitação estatutária e regulamentar da Ordem.
8 de julho de 2024. - O Bastonário, António Manuel Lopes.
ANEXO I
Requisitos referentes à apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas devem ser, obrigatoriamente, acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral (Presidente do Conselho Geral) ou aos presidentes das mesas das assembleias regionais, consoante sejam candidaturas para órgãos nacionais ou regionais;
b) Lista de candidatos, contendo a identificação dos mesmos, os órgãos e os cargos a que se candidatam, e respetivos candidatos suplentes, com o limite mínimo de um terço e o limite máximo de metade dos membros efetivos propostos para cada órgão nacional ou regional. Um mesmo candidato não pode figurar em mais de uma candidatura ou lista de candidatura;
c) Termo de aceitação de candidatura subscrito por cada candidato, com declaração de que não se candidata a qualquer outro órgão ou por qualquer outra lista para além dos indicados; d) Programa de ação, com o máximo de dez mil carateres, incluindo espaços;
e) Resumo curricular atualizado dos candidatos que não sejam membros da Ordem;
f) Identificação do representante para a comissão eleitoral;
g) Termo de aceitação do representante para a comissão eleitoral com declaração de que não representa qualquer outra candidatura ou lista concorrente;
h) Identificação do mandatário;
i) Termo de aceitação do mandatário com declaração de que não representa qualquer outra candidatura ou lista concorrente;
j) Listagem com o número de proponentes necessários a cada candidatura. Os proponentes devem ser identificados pelo nome, número de cédula profissional e respetiva assinatura digital ou conforme a constante na cédula profissional.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas via correio eletrónico, correio postal ou entregues em mão, garantindo a sua entrega dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo 18.º do presente regulamento. As candidaturas apresentadas por correio postal, apenas serão consideradas como válidas se estiverem na posse dos serviços da Ordem, no último dia definido para a apresentação de candidaturas.
3 - Toda a documentação necessária encontra-se disponível no sítio eletrónico da Ordem dos Fisioterapeutas.
4 - Todos os candidatos, representante da Comissão Eleitoral, Mandatário e proponentes devem estar no gozo dos seus direitos estatutários, sob pena de recusa da candidatura apresentada.
ANEXO II
Formulários enquadradores de requisitos das candidaturas
1 - Os formulários para a formalização das candidaturas são os seguintes:
a) Requerimento de candidatura Conselho Supervisão;
b) Requerimento de candidatura Conselho Geral;
c) Requerimento de candidatura Bastonário;
d) Requerimento de candidatura Conselho Jurisdicional;
e) Requerimento de candidatura Direção Regional;
f) Declaração de Aceitação de Candidatura;
g) Declaração para nomeações de representantes para a Comissão Eleitoral e Mandatário;
h) Lista de subscritores Coletiva;
i) Lista de subscritores Individual.
ANEXO III
Áreas correspondentes às delegações regionais
Cada Delegação Regional da Ordem é formada pelas seguintes áreas do território nacional:
a) delegação Regional do Norte (sediada no Porto) composta pelos seguintes distritos:
Braga;
Bragança;
Porto;
Viana do Castelo;
Vila Real.
b) Delegação Regional do Centro (sediada em Coimbra) composta pelos seguintes distritos:
Aveiro;
Castelo Branco;
Coimbra;
Guarda;
Leiria;
Portalegre;
Santarém;
Viseu.
c) Delegação Regional do Sul (sediada em Lisboa) composta pelos seguintes distritos:
Beja;
Évora;
Faro;
Lisboa;
Setúbal.
d) Delegação Regional dos Açores (sediada em Ponta Delgada): Região Autónoma dos Açores.
e) Delegação Regional da Madeira (sediada no Funchal): Região Autónoma da Madeira.
317895731