Regulamento Municipal de Acesso e Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada
Lei habilitante
Poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais, pelos artigos 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro na sua atual redação nomeadamente, nos seus artigos 23.º, n.º 2, alíneas a), h) e i), 33.º n.º 1 alínea k), e do artigo 25.º n.º 1 alínea g) e Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Objeto
Princípios gerais
A atribuição dos apoios em sede de habitação deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, e os princípios da boa administração, justiça, da igualdade e o da proporcionalidade.
Definições
Fim das habitações
Condições de acesso
Impedimentos
Procedimento de Atribuição
Pedido de Habitação
Exclusão e Improcedência liminar do pedido
Deferimento dos pedidos e integração na base de dados
Atualização do pedido de habitação
Regime de aplicação do instrumento de parametrização
Critérios e Guião de Análise Técnica
Divulgação de listagem ordenados dos Pedidos
Audiência de Interessados
Atribuição da Habitação
Aceitação e Formalização de Contrato
Extinção do Procedimento
Considera-se extinto o procedimento com:
Forma, Conteúdo e Prazo do Contrato
Vencimento e pagamento da renda
Valor da renda
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Aplicação das Rendas
Atualização e revisão da renda
Mora do Arrendatário
Celebração de Acordo Regularização de Divida
Transmissão de arrendamento em caso de divorcio ou separação judicial
Transmissão por morte do Titular
Transferência por iniciativa do Município
Transferência por Subocupação e por alienação
Transferência por iniciativa do Arrendatário
Condições gerais de Transferência
Procedimento da Transferência
Obrigações do Município
São obrigações do Município:
1) Promover uma gestão social e patrimonial das habitações municipais que corresponda à prestação de um serviço público de habitação, à luz do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa;
2) Manter o património habitacional municipal num estado de conservação adequado e geri-lo numa ótica de sustentabilidade e interesse público;
3) Apoiar as iniciativas dos munícipes e das comunidades locais tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais;
4) Promover a capacitação dos inquilinos municipais para a participação na gestão do edificado municipal;
5) Proceder à verificação periódica das condições de recursos dos agregados familiares, nos termos da Lei e do presente regulamento;
6) Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade das habitações municipais, nos termos da Lei;
7) Atuar segundo as regras da boa-fé e os princípios da igualdade, da justiça, e da imparcialidade, na prossecução do interesse público;
8) Prestar aos particulares e suas organizações as informações e os esclarecimentos de que careçam; e
9) Responder às reclamações apresentados pelos interessados.
Direitos do Arrendatário
São direitos do arrendatário:
1) O gozo da habitação para o fim a que se destina;
2) Solicitar o reajustamento da renda, a todo o tempo, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, resultante da morte, invalidez permanente e absoluta, doença crónica ou desemprego de um dos seus membros;
3) Realizar obras de beneficiação na habitação que não alterem a estrutura da habitação e desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, designadamente a substituição e a reparação de torneiras, fechaduras, interruptores, louças sanitárias, pavimentos, portas interiores ou todas as caixilharias;
4) Solicitar informações aos serviços do Município no âmbito da sua habitação;
5) Apresentar sugestões que visem a melhoria da qualidade de vida nas zonas em que se inserem;
6) Solicitar a transmissão do arrendamento, nos termos previstos no presente regulamento.
Obrigações do Arrendatário
Sem prejuízo das demais legalmente previstas, constituem, em especial, obrigações de todos os arrendatários municipais:
1) Residir na habitação a título permanente, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil e n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
2) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município obrigatórias nos termos da lei e deste regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
3) Dar à habitação a utilização a que se destina;
4) Pagar a renda, integral e oportunamente nos prazos previsto no presente regulamento e estipulados pelo Município e nos locais estipulados para o efeito;
5) Facultar aos colaboradores ou fornecedores autorizados pelos serviços da unidade orgânica da Ação Social da Câmara Municipal de Lagoa o acesso à habitação para vistoria ou para realização de obras na mesma;
6) Utilizar a habitação de acordo com a lei, os bons costumes e a ordem pública;
7) Não proporcionar hospedagem, sobre locação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos do arrendamento;
8) Manter a habitação e os espaços comuns em bom estado de limpeza e de conservação;
9) Utilizar corretamente as áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edificado ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;
10) Cumprir as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança e outras normas, designadamente no que se refere à emissão de fumos, ruídos, ou outros factos semelhantes;
11) Adotar comportamentos responsáveis promovendo a conservação do ambiente de modo a contribuir para o desenvolvimento sustentável da área residencial;
12) Resolver pacificamente conflitos familiares e de vizinhança;
13) Ser responsável pela posse e circulação de animais domésticos, devendo assegurar que os mesmos não causam quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, tendo de cumprir a legislação vigente relativa a esta matéria, designadamente a que diz respeito a animais perigosos e potencialmente perigosos;
14) Informar aos serviços do Município sobre quaisquer perigos, situações irregulares ou ilícitas que se verifiquem no interior das habitações ou nos espaços comuns ou sempre que terceiros se arroguem o direito à habitação;
15) Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;
16) Conservar a instalação elétrica bem como todas as canalizações de água e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida das mesmas;
17) Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer danos que provoque na habitação ou espaços comuns;
18) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;
19) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu, em bom estado de conservação e limpeza, designadamente, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato, indemnizando a entidade locadora de todos os prejuízos que se verifiquem;
20) Não prestar falsas declarações;
21) Cumprir integralmente o contrato de arrendamento celebrado.
Vistoria do Imóvel Município
Resolução pelo senhorio
Cessação do contrato por renúncia
Danos na habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %.
Despejo
Dados pessoais
Isenções e outros benefícios
Tipo de Comunicações
Ocupações sem título
Dúvidas na Aplicação do Regulamento
As dúvidas e omissões que surgirem do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou pelo Vereador com poderes delegados e com recurso à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada na sua atual redação pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. Aplicar-se-á subsidiariamente o Novo Regime de Arrendamento Urbano em tudo o que não seja incompatível com a índole da habitação em regime de renda apoiada.
Disposições Finais
Norma Transitória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação no Diário da República.
Anexos
ANEXOS
ANEXO I
Formulário de Pedido de Habitação
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
ANEXO II
Matriz de Análise da Candidatura
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
ANEXO III
Guião de Análise Técnico
(encontra-se publicitada no portal da Câmara Municipal)
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