Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a assinatura em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017
Objetivo da Convenção
As Partes nesta Convenção comprometem-se a promover o desenvolvimento da coprodução cinematográfica internacional em conformidade com as disposições que se seguem.
Âmbito
Em qualquer dos casos, esta Convenção só se aplica se a obra corresponder à definição de uma obra cinematográfica oficialmente coproduzida, tal como definida no n.º 3 do artigo 3.º
No caso de coproduções multilaterais, as disposições contidas nesta Convenção prevalecem sobre as disposições contidas nos acordos bilaterais concluídos entre as Partes na Convenção. As disposições relativas às coproduções bilaterais permanecem em vigor desde que não afetem as disposições contidas nesta Convenção.
Definições
Para efeitos desta Convenção, entende-se por:
Assimilação aos filmes nacionais
Modalidades de admissão ao regime de coprodução
Proporção dos contributos dos coprodutores
Direitos dos coprodutores sobre a obra cinematográfica
Participação técnica e artística
Coproduções financeiras
Equilíbrio geral de intercâmbio
Entrada e permanência
Cada uma das Partes deverá facilitar a entrada e permanência no seu território de pessoal técnico e artístico de outras Partes que participem na coprodução, bem como a concessão de autorizações de trabalho a esse mesmo pessoal, em conformidade com a legislação, regulamentação e obrigações internacionais em vigor. Da mesma forma, cada uma das Partes deverá permitir a importação temporária e a reexportação do material necessário à produção e à distribuição de obras cinematográficas realizadas no quadro da presente Convenção.
Menção dos países coprodutores
Exportação
Sempre que uma obra cinematográfica realizada em coprodução for exportada para um país onde as importações de obras cinematográficas estejam sujeitas a quotas, e uma das Partes coprodutoras não dispuser de livre entrada para as suas obras cinematográficas no país importador:
Línguas
Ao conceder o estatuto de coprodução, a autoridade competente de uma Parte pode exigir ao coprodutor estabelecido no seu território uma versão final da obra cinematográfica numa das línguas dessa Parte.
Festivais
Salvo decisão em contrário dos coprodutores, as obras cinematográficas realizadas em coprodução deverão ser apresentadas nos festivais internacionais pela Parte em que esteja estabelecido o coprodutor maioritário ou, em caso de participações financeiras iguais, pela Parte da qual o realizador é proveniente.
Efeitos da Convenção
Acompanhamento da Convenção e alterações aos anexos i e ii
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação
Entrada em vigor
Adesão por Estados não-membros
Cláusula territorial
Reservas
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-Membros do Conselho da Europa, bem como a União Europeia e qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir a esta Convenção:
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Feita em Roterdão, no dia 30 de janeiro de 2017, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter cópias autenticadas aos Estados referidos no n.º 1 do artigo 18.º, bem como à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a esta Convenção.
ANEXO I
Processo de apresentação dos pedidos
A fim de beneficiarem das disposições desta Convenção, os coprodutores estabelecidos no território das Partes nesta Convenção têm de apresentar, em tempo útil, antes do início da rodagem ou da animação principal, um pedido de reconhecimento provisório da coprodução, anexando ao pedido os documentos abaixo indicados. Estes documentos têm de ser enviados às autoridades competentes em número suficiente que permita a sua transmissão às autoridades das outras Partes o mais tardar um mês antes do início das filmagens:
Uma declaração sobre a situação dos direitos de autor;
Uma sinopse do filme;
Uma lista provisória dos contributos técnicos e artísticos de cada um dos países envolvidos;
Um orçamento e um plano de financiamento provisório;
Um plano de trabalho provisório;
O contrato de coprodução ou um acordo simplificado (deal memo) celebrado entre os coprodutores. Este documento tem de incluir cláusulas que prevejam a distribuição das receitas ou a repartição dos mercados entre os coprodutores.
O reconhecimento definitivo da coprodução é concedido após a conclusão do filme e análise pelas autoridades nacionais dos seguintes documentos de produção definitivos:
Trato sucessivo;
Um guião definitivo;
Uma lista definitiva dos contributos técnicos e artísticos de cada um dos países envolvidos;
O cômputo definitivo dos custos;
Um plano de financiamento definitivo;
O contrato de coprodução celebrado entre os coprodutores. Este contrato tem de incluir cláusulas que prevejam a distribuição das receitas ou a repartição dos mercados entre os coprodutores.
As autoridades nacionais podem solicitar qualquer outro documento necessário à apreciação do pedido, em conformidade com a legislação nacional.
O pedido e os outros documentos deverão ser apresentados, se possível, na língua das autoridades competentes às quais são submetidos.
As autoridades nacionais competentes deverão comunicar entre si o pedido e documentação anexa após a respetiva receção. A autoridade competente da Parte que tenha uma participação financeira minoritária só deverá dar o seu acordo após ter recebido o parecer das autoridades da Parte que tenha uma participação maioritária.
ANEXO II
Determinação da admissibilidade de uma obra cinematográfica
| Elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção | Pontuação |
|---|---|
| Realizador ... | 4 |
| Argumentista... | 3 |
| Compositor ... | 1 |
| Papel principal... | 3 |
| Primeiro papel secundário... | 2 |
| Segundo papel secundário | 1 |
| Chefe de departamento - Imagem... | 1 |
| Chefe de departamento - Som... | 1 |
| Chefe de departamento - Montagem... | 1 |
| Chefe de departamento - Cenários e adereços... | 1 |
| Estúdio ou local de filmagens... | 1 |
| Local dos efeitos visuais (VFX) ou das imagens geradas por computador (IGC)... | 1 |
| Local de pós-produção ... | 1 |
| 21 | |
| Nota. - O papel principal e os papéis secundários são determinados em função do número de dias de filmagens. | |
| Elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção | Pontos de Avaliação |
|---|---|
| Conceção ... | 1 |
| Guião... | 2 |
| Design de personagens... | 2 |
| Composição musical ... | 1 |
| Realização... | 2 |
| Storyboard... | 2 |
| Decorador-chefe... | 1 |
| Computer Backgrounds (imagens de fundo geradas por computador)... | 1 |
| Mise-en-place (2D) ou mise-en-place e camera blocks (3D)... | 2 |
| 75 % das despesas incorridas com a animação realizadas nos Estados Partes da Convenão... | 3 |
| 75 % dos trabalhos de limpeza, inter-betweening e coloração nos Estados Partes na Convenção (2D) ou 75 % dos trabalhos de coloração, iluminação, rigging, modelação e textura nos Estados Partes na Convenção (3D)... | 3 |
| Compositing ou câmara ... | 1 |
| Edição... | 1 |
| Som... | 1 |
| 23 |
| Elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção | Pontuação |
|---|---|
| Realizador... | 4 |
| Argumentista... | 1 |
| Câmara ... | 2 |
| Montador... | 2 |
| Perito - pesquisa ... | 1 |
| Compositor ... | 1 |
| Som... | 1 |
| Local de filmagens... | 1 |
| Local de pós-produção ... | 2 |
| Local dos efeitos visuais (VFX) ou das imagens geradas por computador (IGC)... | 1 |
| 16 |
116761471