Aprova para ratificação a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Os Estados partes deverão exercer uma vigilância sistemática relativamente à aplicação das normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, e bem assim das disposições relativas à guarda e ao tratamento das pessoas sujeitas a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento, em todos os territórios sob a sua jurisdição, a fim de evitar qualquer caso de tortura.
Os Estados partes deverão providenciar para que as suas autoridades competentes procedam imediatamente a um rigoroso inquérito sempre que existam motivos razoáveis para crer que um acto de tortura foi praticado em qualquer território sob a sua jurisdição.
Os Estados partes deverão garantir às pessoas que aleguem ter sido submetidas a tortura em qualquer território sob a sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes desses Estados, que procederão de imediato ao exame rigoroso do caso. Deverão ser tomadas medidas para assegurar a protecção do queixoso e das testemunhas contra maus tratos ou intimidações em virtude da apresentação da queixa ou da prestação de declarações.
Os Estados partes deverão providenciar para que qualquer declaração que se prove ter sido obtida pela tortura não possa ser invocada como elemento de prova num processo, salvo se for utilizada contra a pessoa acusada da prática de tortura para provar que a declaração foi feita.
Os Estados partes interessados receberão o relatório de cada caso.
Os membros do Comité e os membros das comissões de conciliação ad hoc que venham a ser nomeados de acordo com as disposições da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º gozarão das facilidades, dos privilégios e das imunidades concedidos aos peritos em missão para a Organização das Nações Unidas, tal como são enunciados nas respectivas secções da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
O Comité apresentará aos Estados partes e à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas um relatório anual sobre as actividades já empreendidas em aplicação da presente Convenção.
Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. A adesão será feita mediante depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou que a ela tenham aderido: