Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado em Luanda em 18 de setembro de 2018
Objeto do Acordo e pessoas abrangidas
Impostos abrangidos
Definições
Disposição geral
As autoridades competentes das Partes prestam assistência administrativa, de acordo com o previsto nesta secção, através da realização de controlos fiscais simultâneos e da participação em controlos fiscais no estrangeiro.
Controlos fiscais simultâneos
Controlos fiscais no estrangeiro
Cobrança de créditos tributários
Providências cautelares
A pedido da Parte requerente, a Parte requerida toma providências cautelares com vista à cobrança de um montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja objeto de reclamação ou impugnação ou ainda não tenha sido objeto de um título executivo.
Documentos que acompanham o pedido
Prazos
Privilégios
O crédito tributário para a cobrança do qual seja prestada assistência não beneficia, na Parte requerida, de nenhum dos privilégios especialmente atribuídos aos créditos tributários dessa Parte, ainda que o processo de cobrança utilizado seja aquele que é aplicado aos seus próprios créditos tributários.
Diferimento do pagamento
A Parte requerida pode autorizar o pagamento diferido ou em prestações, se a sua legislação ou prática administrativa o permitirem em circunstâncias similares, mas informa previamente a Parte requerente.
Notificação de documentos
Informações a fornecer pela Parte requerente
Um pedido de assistência, se for caso disso, indica:
Resposta ao pedido de assistência
Proteção das pessoas e limites à obrigação de prestar assistência
Confidencialidade
Utilização e transferência de dados pessoais
Processos
Cooperação em matéria fiscal
As autoridades competentes das Partes celebram acordos para a realização de estágios e outras ações de formação, bem como para o intercâmbio de estudos técnicos, procedimentos e experiências, designadamente sobre a utilização de sistemas e aplicações informáticas, no domínio da administração tributária.
Aplicação do Acordo
Língua
Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em língua portuguesa.
Custos
Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em conexão com a prestação de assistência nos termos do presente Acordo serão suportados pela Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência nos termos do presente Acordo (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pela Parte requerente.
Outros acordos ou convenções internacionais
As possibilidades de assistência e cooperação previstas no presente Acordo não limitam nem são limitadas pelas possibilidades previstas noutros acordos ou convenções internacionais, existentes ou futuras, ou noutros acordos ou convenções entre as Partes ou em quaisquer outros instrumentos de cooperação em matéria fiscal.
Entrada em vigor
Vigência e denúncia
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Ricardo Mourinho Félix, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
Pela República de Angola:
Augusto Archer de Sousa Mangueira, Ministro das Finanças.
62019