Aprova, para adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado, em Budapeste, em 28 de Abril de 1977 e alterado em 26 de Setembro de 1980
Constituição de uma União
Os Estados que participam deste Tratado (denominados, a seguir, «Estados Contratantes») constituem uma União para o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos do procedimento em matéria de patentes.
Definições
Para efeitos do presente Tratado e do Regulamento de Execução:
Reconhecimento e efeitos do depósito de microrganismos
Novo depósito
1 - a) Quando, seja por que razão for, a autoridade internacional de depósito não puder enviar amostras do microrganismo depositado, nomeadamente:
i) Quando o microrganismo não for mais viável, ou
ii) Quando a remessa das amostras necessitar do seu envio ao estrangeiro e as restrições à exportação ou à importação impedirem o envio ou a recepção das amostras no estrangeiro;
esta autoridade notifica o depositante da impossibilidade de enviar as amostras, imediatamente após ter verificado essa impossibilidade, indicando-lhe o motivo; sob reserva da alínea 2 e de acordo com as disposições da presente alínea, o depositante tem o direito de efectuar um novo depósito do microrganismo que era objecto do depósito inicial.
b) O novo depósito é efectuado junto da mesma autoridade internacional de depósito onde se fez o depósito inicial, contudo:
i) É efectuado junto de uma outra autoridade internacional de depósito se a instituição onde foi efectuado o depósito inicial já não tenha o estatuto de autoridade internacional de depósito, quer totalmente, quer relativamente ao tipo de microrganismo a que o microrganismo depositado pertença, ou se a autoridade internacional de depósito junto da qual foi feito o depósito inicial cessar, temporária ou definitivamente, de exercer as mesmas funções relativas a microrganismos depositados;
ii) Pode ser efectuado numa outra autoridade internacional de depósito na situação referida acima na subalínea a), ii).
c) Qualquer novo depósito é acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, nos termos da qual este afirma que o microrganismo objecto de novo depósito é o mesmo que era objecto do depósito inicial. Se a afirmação do depositante for contestada, o ónus da prova rege-se pelo direito aplicável.
d) Sob reserva das subalíneas a) a c) e e), o novo depósito é tratado como se tivesse sido efectuado à data do depósito inicial se todas as declarações anteriores sobre a viabilidade do microrganismo objecto do depósito inicial indicarem que o microrganismo era viável e se o novo depósito for feito num prazo de três meses a contar da data em que o depositante recebeu a notificação a que se refere a subalínea a).
e) Quando a subalínea b), i), se aplicar e o depositante não receber a notificação referida na subalínea a) num prazo de seis meses a contar da data em que a cessação, a limitação ou a paragem do exercício de funções, referidas na subalínea b), i), for publicada pelo Escritório Internacional, o prazo de três meses previsto na subalínea d) calcula-se a partir da data daquela publicação.
2) O direito a que alude a alínea 1, a), não se verifica quando o microrganismo depositado houver sido transferido para uma outra autoridade internacional de depósito por tanto tempo que esta autoridade esteja em condições de remeter amostras desse microrganismo.
Restrições à exportação e à importação
Cada Estado Contratante reconhece ser muito desejável que, se e na medida em que se restringe a exportação a partir do seu território ou a importação para o seu território de certos tipos de microrganismos, uma tal restrição se aplique apenas aos microrganismos que são depositados ou destinados a serem depositados, por força do presente Tratado, quando a restrição for necessária, tendo em conta a segurança nacional ou os riscos para a saúde ou para o meio ambiente.
Estatuto de autoridade internacional de depósito
Aquisição do estatuto de autoridade internacional de depósito
Cessação e limitação do estatuto de autoridade internacional de depósito
Organizações intergovernamentais de propriedade industrial
Assembleia
1 - a) A Assembleia é formada pelos Estados Contratantes.
b) Cada Estado Contratante é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) Cada organização intergovernamental de propriedade industrial é representada por observadores especiais nas reuniões da Assembleia e de qualquer comité e grupo de trabalho criados pela Assembleia.
d) Qualquer Estado não membro da União, mas membro da Organização ou da União Intergovernamental para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris), e qualquer organização intergovernamental especializada no domínio das patentes que não for uma organização intergovernamental de propriedade industrial no sentido do artigo 2.º, v), podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Assembleia, se a Assembleia assim decidir, nas reuniões de qualquer comité ou grupo de trabalho criado pela Assembleia.
2 - a) A Assembleia:
i) Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;
ii) Exerce os direitos que lhe estão especialmente conferidos e desempenha as tarefas que lhe são especialmente atribuídas pelo presente Tratado;
iii) Fornece directivas ao Director-Geral relativamente à preparação das conferências de revisão;
iv) Examina e aprova os relatórios e as actividades do Director-Geral relativos à União e fornece-lhe todas as directivas úteis relativas às questões da competência da União;
v) Cria os comités e grupos de trabalho que julgue vitais para facilitar as actividades da União;
vi) Decide, sob reserva da alínea 1, d), quais são os outros Estados, para além dos Estados Contratantes, quais são as organizações intergovernamentais de propriedade industrial segundo o sentido do artigo 2.º, v), e quais são as organizações internacionais não governamentais que são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores, e decide em que medida as autoridades internacionais de depósito são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores;
vii) Promove qualquer outra acção apropriada tendo em vista atingir os objectivos da União;
viii) Desempenha quaisquer outras funções úteis no quadro do presente Tratado.
b) A respeito das questões que interessem igualmente outras uniões administrativas pela Organização, a Assembleia estatui após tomar conhecimento do parecer do Comité de Coordenação da Organização.
3 - Um delegado apenas pode representar um só Estado e somente pode votar em nome deste.
4 - Cada Estado Contratante dispõe de um único voto.
5 - a) Metade dos Estados Contratantes constitui quórum.
b) Se não se atingir este quórum, a Assembleia pode tomar decisões; contudo, essas decisões, à excepção das que se referem ao seu procedimento, só se tornam executivas se o quórum e a maioria requeridos forem atingidos por meio do voto por correspondência previsto no Regulamento de Execução.
6 - a) Sob reserva dos artigos 8.º, 1, c), 12.º, 4, e 14.º, 2, b), as decisões da Assembleia tomam-se por maioria dos votos expressos.
b) A abstenção não é considerada como um voto.
7 - a) A Assembleia reúne-se uma vez cada dois anos em sessão ordinária, convocada pelo Director-Geral, sempre que possível durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia Geral da Organização.
b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária, convocada pelo Director-Geral, seja por iniciativa dele próprio, seja a pedido de um quarto dos Estados Contratantes.
8 - A Assembleia adopta o seu regulamento interno.
Escritório Internacional
Regulamento de Execução
Revisão do Tratado
Modificação de algumas disposições do Tratado
Modalidades para se fazer parte do Tratado
Entrada em vigor do Tratado
Denúncia do Tratado
Assinatura e línguas do Tratado
Depósito do Tratado; envio de cópias; registo do Tratado
Notificações
O Director-Geral comunica aos Estados Contratantes, às organizações intergovernamentais de propriedade industrial e aos Estados não membros da União mas membros da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris):