Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
Base da cooperação
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas nacional e internacional das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Objectivos da cooperação
Com vista a promoverem a cooperação entre si, as Partes comprometem-se a aprofundar as suas relações económicas, procurando, nomeadamente:
Diálogo político
A União Europeia e a República da Coreia instituirão um diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns. Este diálogo decorrerá em conformidade com os procedimentos acordados na declaração comum da União Europeia e da República da Coreia relativa a esta matéria.
Tratamento de nação mais favorecida
As Partes comprometem-se a conceder-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em conformidade com os seus direitos e obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Cooperação comercial
As Partes comprometem-se a melhorar as condições de acesso aos respectivos mercados. As Partes assegurarão a aplicação dos direitos aduaneiros segundo o princípio de nação mais favorecida, tendo em conta vários factores, entre os quais a situação do mercado interno de uma Parte e os interesses da outra em matéria de exportação. As Partes comprometem-se a cooperar com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio, em particular através da eliminação em tempo útil dos obstáculos não pautais e da adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, tendo em conta os progressos já realizados neste domínio pelas instâncias internacionais.
As Partes prosseguirão as discussões com vista a uma maior abertura recíproca dos respectivos mercados de contratos públicos noutros sectores, nomeadamente o das telecomunicações.
Agricultura e pescas
Transportes marítimos
Construção naval
Os representantes da indústria da construção naval podem, mediante acordo entre as Partes, ser convidados a participar nestas consultas na qualidade de observadores.
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
(nota 1) Com excepção, no que se refere à República da Coreia e em conformidade com os seus procedimentos legislativos, da Lei de Gestão Agroquímica, que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1997, e da Lei sobre a Indústria das Sementes (e da Lei sobre a Protecção das Indicações Geográficas), que entrará em vigor em 1 de Julho de 1998.
Regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade
Para o efeito, será prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
Consultas
Cada Parte compromete-se a informar atempadamente a outra da aplicação de medidas que alterem os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à nação mais favorecida e que afectem as exportações da outra Parte.
Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre medidas de natureza comercial. Nesse caso, as consultas deverão ser realizadas o mais brevemente possível tendo em vista alcançar, no mais curto prazo, uma solução construtiva mutuamente aceitável.
Dentro do pleno respeito dos acordos da OMC sobre medidas antidumping e anti-subvenções, as Partes examinarão favoravelmente, prevendo possibilidades adequadas de consulta, as observações da outra Parte relativamente a processos antidumping e anti-subvenções.
Cooperação económica e industrial
Promover o intercâmbio de informações entre os agentes económicos e desenvolver e melhorar as redes existentes, assegurando simultaneamente a protecção adequada dos dados pessoais;
Realizar intercâmbios de informações sobre as modalidades e as condições desta cooperação em todos os sectores dos serviços, bem como a nível das infra-estruturas da informação;
Promover a realização de investimentos reciprocamente vantajosos e contribuir para a criação de condições que favoreçam os investimentos;
Melhorar o contexto económico e empresarial.
Droga e branqueamento de capitais
A cooperação nesta matéria terá em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais tendo em conta as normas adoptadas pelas instâncias internacionais activas neste domínio, designadamente a task force Acção Financeira (TFAF).
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
O intercâmbio de informações e de know-how no domínio da ciência e tecnologia;
O diálogo sobre a elaboração e a aplicação das respectivas políticas de investigação e de desenvolvimento tecnológico;
A cooperação no domínio das tecnologias da informação, bem como no domínio das tecnologias e da indústria que determinarão a interoperabilidade com vista à sociedade da informação global;
A cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente;
A cooperação em sectores de ciência e tecnologia de interesse comum.
O intercâmbio de informações sobre projectos de investigação nos sectores da energia, da protecção do ambiente, das telecomunicações e da tecnologia da informação, bem como da indústria das tecnologias da informação;
A promoção da formação de investigadores através dos meios adequados;
A transferência de tecnologias numa base reciprocamente vantajosa;
A organização conjunta de seminários reunindo cientistas conceituados de ambas as Partes;
A investigação conjunta em áreas de interesse comum por parte de investigadores de ambas as Partes.
As Partes acordam em proteger de forma eficaz as informações e a propriedade intelectual resultante da cooperação contra eventuais abusos ou utilizações não autorizadas por parte de pessoas que não sejam os seus legítimos proprietários.
Caso se verifique a participação de instituições, organismos e empresas de uma das Partes em programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico da outra Parte, como os criados ao abrigo do programa quadro geral da Comunidade Europeia, essa participação, bem como a divulgação e a exploração dos conhecimentos dela resultantes, será efectuada em conformidade com as regras gerais estabelecidas pela outra Parte.
Cooperação no domínio do ambiente
As Partes estabelecerão relações de cooperação com vista à protecção e à preservação do ambiente, designadamente, através de:
Intercâmbio de informações entre os funcionários competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes da República da Coreia sobre as políticas ambientais e a sua aplicação;
Intercâmbio de informações sobre tecnologias não prejudiciais ao ambiente;
Intercâmbio de funcionários;
Promoção da cooperação para a resolução de questões ambientais em debate nas instâncias internacionais em que participem a Comunidade Europeia e a República da Coreia, designadamente na Comissão das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, bem como noutras instâncias em que se discutam convenções internacionais sobre o ambiente;
Discussão sobre a prossecussão de práticas de desenvolvimento sustentável e, designadamente, cooperação em matéria da aplicação da Agenda 21 e outras acções adoptadas na sequência da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD);
Cooperação em projectos ambientais comuns.
Energia
As Partes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e estão dispostas a promover a cooperação neste sector no âmbito das respectivas competências. Os objectivos dessa cooperação serão:
Promover os princípios da economia de mercado, fixando preços ao consumidor em conformidade como os princípios do mercado;
Diversificar as fontes de energia;
Desenvolver novas formas renováveis de energia;
Racionalizar a utilização da energia, nomeadamente promovendo uma gestão baseada na procura;
Promover as melhores condições possíveis para a transferência de tecnologia com vista a uma utilização racional da energia.
Para o efeito, as Partes acordam em promover a investigação e a realização de estudos comuns, bem como os contactos entre responsáveis pelo planeamento da energia.
Cooperação nos domínios da informação, comunicação e cultura
As Partes comprometem-se a estabelecer uma cooperação nos domínios da informação e da comunicação, de forma a promover uma maior compreensão recíproca, tendo em conta a dimensão cultural das relações entre as Partes.
As acções de cooperação assumirão a forma de:
Intercâmbio de informação sobre questão de interesse comum nos domínios da cultura e da informação;
Organização de manifestações culturais;
Intercâmbios culturais;
Intercâmbios académicos.
Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros
As Partes acordam em trocar informações sobre as respectivas políticas de cooperação para o desenvolvimento, tendo em vista instituir um diálogo regular sobre os objectivos destas políticas e os respectivos programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros. As Partes estudarão a viabilidade de aprofundarem a cooperação, em conformidade com as respectivas legislações e as condições aplicáveis à execução dos referidos programas.
Comissão Mista
Assegurar o bom funcionamento do presente Acordo;
Estudar o desenvolvimento do comércio e da cooperação entre as Partes;
Procurar os meios adequados para prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
Procurar formas de desenvolver e de diversificar as trocas comerciais;
Trocar pontos de vista e formular propostas sobre quaisquer questões de interesse comum relacionadas com o comércio e a cooperação, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
Formular recomendações com vista a promover o aumento do comércio e da cooperação, tendo em conta a necessidade de coordenação das medidas propostas.
Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros, ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, em conformidade com as respectivas competências, e, por outro, a República da Coreia.
Entrada em vigor e vigência
Notificações
As notificações previstas no artigo 21.º serão efectuadas, respectivamente, ao Secretariado-Geral da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Coreia.
Incumprimento do Acordo
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos de especial urgência, antes de tomar essas medidas, fornecerá à outra Parte todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas sempre que a outra Parte o solicite.
Desenvolvimentos futuros
As Partes podem, por acordo mútuo, alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a aprofundar a cooperação ou alargar o seu âmbito através da conclusão de acordos em actividades ou sectores específicos.
No âmbito da aplicação do presente Acordo e tendo em conta a experiência adquirida com a sua execução, as Partes podem formular sugestões com vista ao alargamento do âmbito da cooperação.
Declarações e anexo
As declarações comuns e o anexo são parte integrante do presente Acordo.
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, no território da República da Coreia.
Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e coreana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
Convenções sobre Propriedade Intelectual, Industrial e Comercial referidas no artigo 9.º
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).
Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 7.º
Cada Parte autorizará a presença comercial no seu território das companhias de navegação da outra Parte para o exercício de actividades de agência marítima em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, se estas últimas forem mais favoráveis.
Declaração comum relativa ao artigo 9.º
As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e direitos conexos, os direitos de patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e a protecção contra a concorrência desleal, na acepção do artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 23.º
As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos de especial urgência» do artigo 23.º os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 23.º são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.
ACTA DE ASSINATURA DO ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.
Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, e tomaram nota das declarações anexadas à presente Acta.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Declarações unilaterais
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 8.º
A Comunidade Europeia manifesta a sua preocupação e atribui grande importância aos problemas resultantes ou que possam vir a resultar da tendência actual de aumento da capacidade de construção naval no mercado mundial.
A este propósito, a Comunidade Europeia sublinha os termos da sua declaração proferida em Paris em 21 de Dezembro de 1994, aquando da conclusão das negociações do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, que permanece inteiramente válida a este respeito.
A Comunidade Europeia convida a República da Coreia a cooperar com a Comunidade Europeia e com os outros signatários do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, com vista a reduzir, através dos meios adequados, o grave desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura no mercado mundial da construção naval.
Declaração da República da Coreia relativa ao n.º 2 do artigo 7.º
A República da Coreia declara que, no que respeita ao disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 7.º («Transportes marítimos»), apenas autorizará a introdução de cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com determinados países terceiros, relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos, em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação da Coreia não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente.