Aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque em 23 de Maio de 1997
Terminologia
Para os fins do presente Acordo, entende-se por:
Personalidade jurídica do Tribunal
O Tribunal goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para:
Inviolabilidade das instalações do Tribunal
As instalações do Tribunal são invioláveis nas condições acordadas com o Estado Parte interessado.
Bandeira e emblema
O Tribunal tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos utilizados para fins oficiais.
Imunidade do Tribunal, dos seus bens, haveres e fundos
Arquivos
Os arquivos do Tribunal, bem como todos documentos, que estejam na sua posse ou que lhe pertençam, são sempre invioláveis, independentemente do local onde se encontrem. O Estado Parte onde se encontram os arquivos deverá ser informado sobre a localização desses arquivos e documentos.
O Tribunal em exercício de funções fora da sede
Sempre que considerar conveniente reunir-se ou de outro modo exercer as suas funções noutro local que não na sua sede, o Tribunal pode celebrar um acordo com o Estado em causa relativo à disponibilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções.
Comunicações
Isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação ou exportação
Reembolso de taxas e ou de impostos
Tributação
Fundos e isenção de restrições cambiais
Membros do Tribunal
Funcionários
Peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção
Os peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção gozam dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente:
Agentes, consultores e advogados
Testemunhas, peritos e pessoas em missão
Nacionais e residentes permanentes
Excepto na medida em que os respectivos Estados Parte concedam privilégios e imunidades adicionais e sem prejuízo do artigo 11.º, uma pessoa que goze de imunidades e privilégios nos termos deste Acordo, goza no território do Estado Parte do qual é nacional ou residente permanente apenas da imunidade de acção judicial e de inviolabilidade relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por ela praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhe concedida mesmo depois de ter deixado de exercer as suas funções relacionadas com o Tribunal.
Respeito pelas leis e regulamentos
Levantamento de imunidade
No caso de outros agentes, consultores e advogados, do Secretário, dos peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção, bem como das testemunhas, dos peritos e pessoas em missão, a autoridade competente é o Tribunal. No caso dos outros funcionários do Tribunal, a autoridade competente é o Secretário que age mediante autorização do presidente do Tribunal.
Livre-trânsito e vistos
Liberdade de circulação
Não deverão ser impostas quaisquer restrições administrativas ou outras à liberdade de circulação dos membros do Tribunal e das outras pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º nas deslocações para e da sede do Tribunal ou do local onde o Tribunal se encontre instalado ou de outro modo reunido em exercício de funções.
Manutenção da segurança e da ordem pública
Cooperação com as autoridades dos Estados Partes
O Tribunal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar a aplicação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Acordo.
Relação com acordos especiais
Sempre que haja no presente Acordo e em qualquer acordo especial entre o Tribunal e um Estado Parte disposições sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na medida do possível, ser consideradas complementares de modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma restrinja a outra, devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer as disposições do acordo especial.
Resolução de diferendos
Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos três meses seguintes à data das suas nomeações, aquele deverá ser nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.
Assinatura
O presente Acordo é e fica aberto à assinatura de todos os Estados durante vinte e quatro meses a partir de 1 de Julho de 1997, na sede das Nações Unidas.
Ratificação
O presente Acordo está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Adesão
O presente Acordo está aberto à adesão de todos os Estados. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Entrada em vigor
Aplicação provisória
Qualquer Estado que pretenda ratificar ou aderir ao presente Acordo pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que o aplicará provisoriamente por um período não superior a dois anos.
Aplicação ad hoc
Sempre que um diferendo tenha sido submetido ao tribunal de acordo com o Estatuto, qualquer Estado que não seja parte no presente Acordo, mas que seja parte no diferendo, pode, para o efeito e enquanto durar o diferendo, tornar-se parte ad hoc no presente Acordo através do depósito de um instrumento de aceitação. Os instrumentos de aceitação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e produzem efeitos na data do depósito.
Denúncia
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo.
Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Aberto à assinatura em Nova Iorque, neste 1.º dia de Julho de 1997, num único original, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola.