Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010
1) Qualquer material explosivo ou radioativo, sabendo que se destina a ser utilizado para provocar, ou ameaçar provocar, com ou sem a imposição de condições, conforme estabelecido no direito interno, morte ou lesão grave ou danos com a finalidade de intimidar uma população, ou forçar um governo ou organização internacional a realizar ou abster-se de realizar um determinado ato; ou
2) Qualquer arma BQN, sabendo que a mesma é uma arma BQN conforme definido no artigo 2.º; ou
3) Qualquer material em bruto, produto cindível especial, equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o tratamento, utilização ou produção de produto cindível especial, sabendo que se destina a ser utilizado numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear não sujeita a salvaguardas em conformidade com um acordo de salvaguardas com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou
4) Quaisquer equipamentos, materiais ou software ou tecnologia relacionada que contribua significativamente para a conceção, fabrico ou lançamento de armas BQN sem autorização legal e com a intenção de serem utilizados para tais fins;
desde que, para as atividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por uma pessoa singular ou coletiva autorizada por um Estado Parte, não constitua uma infração penal prevista nas subalíneas 3) e 4) se o transporte de tais artigos ou materiais estiver em conformidade com ou forem destinados a uma utilização ou atividade compatível com os seus direitos, responsabilidades e obrigações ao abrigo do tratado multilateral aplicável de não proliferação de que tal Estado seja Parte, incluindo os referidos no artigo 7.º
se tal ato constituir perigo ou for suscetível de colocar em perigo a segurança do aeroporto.
em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.
Para efeitos da presente Convenção:
a) Uma aeronave é considerada como estando em voo em qualquer altura a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque; no caso de uma aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo;
b) Uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem; o período de serviço, em qualquer caso, estende-se por todo o tempo durante o qual a aeronave esteja em voo, tal como definido na alínea a) do presente artigo;
c) «Instalações e serviços de navegação aérea» incluem sinais, dados, informações ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;
d) «Produto químico tóxico» significa qualquer produto químico que através da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. Inclui todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção, e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte;
e) «Material radioativo» significa material nuclear e outras substâncias radioativas que contenham nuclídeos que se desintegrem espontaneamente (processo acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais graves ou consideráveis danos materiais ou ambientais;
f) «Material nuclear» significa o plutónio, exceto aquele cuja concentração isotópica em plutónio-238 ultrapassa 80 %; o urânio-233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos presentes que ocorre na natureza, para além daquele que não se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; ou qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente mencionados;
g) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo os isótopos 235 ou 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na natureza;
h) «Arma BQN» significa:
a) «Armas biológicas», que são:
i) Agentes microbianos ou outros agentes biológicos, ou toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou
ii) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado;
b) «Armas químicas», que são, em conjunto ou separadamente:
i) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a:
(A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou
(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra os produtos químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou
(C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes das propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou
(D) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno;
desde que os tipos e as quantidades sejam consistentes com tais fins;
ii) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses produtos químicos especificados na subalínea i) da alínea b), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea ii) da alínea b);
c) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares:
i) «Precursor» significa qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um produto químico tóxico, independentemente do método utilizado. Inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes;
j) Os termos «material em bruto» e «produto cindível especial» possuem o mesmo significado atribuído pelo Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, assinado em Nova Iorque em 26 de outubro de 1956.
Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para as infrações penais previstas no artigo 1.º
Nenhuma disposição da presente Convenção afeta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington em 1 de julho de 1968, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em 10 de abril de 1972, ou da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Paris em 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses tratados.
O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor da infração penal, caso não proceda à sua extradição, está obrigado, sem exceção e quer a infração penal tenha sido cometida ou não no seu território, a submeter o caso às suas autoridades competentes, para efeitos de exercício da ação penal. Estas autoridades tomam a sua decisão em termos idênticos aos aplicáveis às infrações penais comuns de natureza grave em conformidade com a lei desse Estado.
A qualquer pessoa que seja detida, ou sobre a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam adotados em conformidade com a presente Convenção, é garantido um tratamento justo, incluindo o exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontre e com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Nenhuma das infrações penais previstas no artigo 1.º será considerada, para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como uma infração política ou como uma infração relacionada com uma infração política ou como uma infração inspirada por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política, ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.
Nenhuma disposição da presente Convenção é interpretada como implicando uma obrigação de extraditar ou de prestar auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição por infrações penais previstas no artigo 1.º ou de auxílio judiciário mútuo em relação a tais infrações penais tenha sido formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer um destes motivos.
Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula comum ou internacional designam, pelos meios adequados, para cada aeronave, qual dos Estados entre si exercerá a jurisdição e assumirá as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção e comunica tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, o qual notificará todos os Estados Partes da presente Convenção.
Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometida uma das infrações penais previstas no artigo 1.º fornece, de acordo com o seu direito interno, quaisquer informações relevantes de que disponha àqueles Estados Partes que, em sua opinião, sejam os Estados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
Cada Estado Parte comunica, em conformidade com o seu direito interno, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, qualquer informação relevante de que disponha relativa:
Entre os Estados Partes, a presente Convenção prevalece sobre os seguintes instrumentos:
O Depositário informará imediatamente todos os Estados Partes da presente Convenção e todos os Estados signatários ou que adiram à presente Convenção da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, e outras informações relevantes.
Em testemunho do qual os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Pequim, no décimo dia de setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé, e cuja autenticidade ficará confirmada após a verificação efetuada pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias após a data da verificação dos textos entre si. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Depositário remeterá cópias certificadas da mesma a todos os Estados Contratantes da presente Convenção.
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