Aprova o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005
Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Convenção» a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, concluída em Roma em 10 de março de 1988;
2) «Organização» a Organização Marítima Internacional (OMI);
3) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.
O artigo 1.º da Convenção é emendado e passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
(a) 'Navio' uma embarcação de qualquer tipo, não permanentemente ancorada, incluindo meios de transporte dinâmicos, submergíveis ou qualquer outro meio de transporte flutuante;
(b) 'Transportar' iniciar, acordar ou exercer um controlo efetivo, incluindo a autoridade competente, sobre o movimento de uma pessoa ou bem;
(c) 'Ferimentos ou danos graves':
(i) Ferimentos físicos graves; ou
(ii) Profunda destruição de um local público, instalação do Estado ou do Governo ou sistema de transporte público, resultando numa enorme perda económica; ou
(iii) Danos substanciais para o ambiente, incluindo ar, solo, água, fauna ou flora;
(d) 'Arma NBQ':
(i) 'Armas biológicas', que são:
(1) Agentes microbiológicos ou os de outra natureza biológica, toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou
(2) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado;
(ii) 'Armas químicas', que são, em conjunto ou separadamente:
(1) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a:
(A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou
(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou
(C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou
(D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de controlo de motins internos;
desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais fins;
(2) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados na subsubalínea (1) da subalínea (ii), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
(3) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na subsubalínea (2) da subalínea (ii);
(iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares;
(e) 'Químico tóxico' qualquer químico que através da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. A definição abrange todos os químicos, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte;
(f) 'Precursor' qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um químico tóxico, independente do tipo de método utilizado. A definição abrange qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes;
(g) 'Organização' a Organização Marítima Internacional (OMI);
(h) 'Secretário-Geral' o Secretário-Geral da Organização.
- 2 -Para os efeitos da presente Convenção:
(a) Os termos 'local público', 'instalação do Estado ou do Governo', 'instalação de infraestrutura' e 'sistema de transporte público' têm o mesmo significado que o conferido a esses termos na Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, concluída em Nova Iorque em 15 de dezembro de 1997; e
(b) Os termos 'material em bruto' e 'produto cindível especial' têm o mesmo significado que o conferido aos termos no Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), concluído em Nova Iorque em 26 de outubro de 1956.
O texto que se segue é aditado como artigo 2.ºbis da Convenção:
Artigo 2.ºbis
- 1 -Nada na presente Convenção afeta os outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário.
- 2 -A presente Convenção não se aplica às atividades das forças armadas durante um conflito armado, na aceção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às atividades empreendidas pelas forças militares de um Estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional.
- 3 -Nada na presente Convenção afeta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, celebrado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de julho de 1968, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, concluída em Washington, Londres e Moscovo em 10 de abril de 1972 ou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em Paris em 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses Tratados.
«Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e intencionalmente:»
«(f) Comunique informação que essa pessoa sabe ser falsa, colocando por isso em perigo a segurança náutica de um navio.»
- 2 -Qualquer pessoa comete também uma infração penal se ameaçar cometer qualquer uma das infrações penais estipuladas nas alíneas (b), (c) e (e) do n.º 1, com ou sem condições, nos termos do Direito nacional, com o intuito de obrigar uma pessoa singular ou coletiva a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato, se essa ameaça puder colocar em perigo a segurança náutica do navio em questão.
Artigo 3.ºbis
- 1 -Qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se ilícita e intencionalmente:
(a) Quando o ato, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer ato:
(i) Utilizar contra ou a bordo de um navio ou descarregar de um navio qualquer material explosivo, radioativo ou arma NBQ de forma que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
(ii) Descarregar, de um navio, petróleo, gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela subalínea (i) da alínea (a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
(iii) Utilizar um navio de forma a provocar a morte, ferimentos ou danos graves; ou
(iv) Ameaçar, cometer uma das infrações penais estipuladas nas subalíneas (i), (ii) ou (iii) da alínea (a), com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional; ou
(b) Transportar a bordo de um navio:
(i) Qualquer material explosivo ou radioativo, tendo conhecimento de que se destina a ser utilizado para provocar ou com a intenção de provocar a morte, ferimentos ou danos graves, com ou sem condições, nos termos do Direito Nacional, com o intuito de intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato; ou
(ii) Qualquer arma NBQ, sabendo que é uma arma NBQ conforme definido no artigo 1.º; ou
(iii) Qualquer material bruto, produto cindível especial ou equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o processamento, utilização ou produção de material cindível especial, sabendo que se destinam a ser utilizados numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear que não se encontre protegida em conformidade com um acordo de salvaguardas abrangente da AIA; ou
(iv) Qualquer equipamento, materiais, software ou tecnologia conexa que contribua significativamente para o design, fabrico ou distribuição de uma arma NBQ com a intenção de a utilizar para tais fins.
- 2 -Não constitui uma infração penal na aceção da presente Convenção transportar um bem ou material abrangido pela subalínea (iii) da alínea (b) do n.º 1, ou, na medida em que se relacione com uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear, pela subalínea (iv) da alínea (b) do n.º 1, se esse bem ou material for transportado para o ou do território, ou seja de outra forma transportado sob o controlo de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares quando:
(a) A transferência ou receção decorrente do bem ou material, incluindo a transferência interna dentro de um Estado, não é contrária às obrigações do referido Estado Parte nos termos do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares; e
(b) Se o artigo ou material se destinar a um vetor de uma arma nuclear ou outro dispositivo explosivo nuclear de um Estado Parte no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, a posse de tal arma ou dispositivo não é contrária às obrigações desse Estado Parte nos termos do referido Tratado.
Artigo 3.ºter
Qualquer pessoa que pratica uma infração penal na aceção da presente Convenção se transportar, ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um ato que constitui uma infração penal prevista nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºquater ou uma infração penal prevista em um dos tratados mencionados no Anexo, e pretenda ajudar essa pessoa a evitar o procedimento criminal.
Artigo 3.ºquater
Qualquer pessoa comete também uma infração penal na aceção da presente Convenção se:
(a) Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa em consequência da prática de qualquer das infrações penais estipuladas no n.º 1, artigo 3.º, artigo 3.ºbis ou artigo 3.ºter; ou
(b) Tentar cometer uma das infrações penais estipuladas no n.º 1, artigo 3.º, subalínea (i), (ii) ou (iii), alínea (a) do n.º 1 do artigo 3.ºbis ou alínea (a) do presente artigo; ou
(c) Participar como cúmplice numa infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou
(d) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo; ou
(e) Contribuir para o cometimento de uma ou mais infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou alínea (a) ou (b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que atue com um objetivo comum, intencionalmente e ou:
(i) Para instigar à atividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal atividade ou fim envolver o cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter; ou
(ii) Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis ou 3.ºter.
«Cada Estado Parte providencia no sentido de tornar as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.»
Artigo 5.ºbis
- 1 -Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos nacionais, toma as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva situada no seu território ou constituída nos termos da sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa coletiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infrações penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, cível ou administrativa.
- 2 -Incorre-se nessa responsabilidade sem prejuízo da responsabilidade penal dos indivíduos que tenham cometido as infrações penais.
- 3 -Cada Estado Parte assegura, em particular, que as pessoas coletivas responsáveis nos termos do n.º 1 estão sujeitas a sanções penais, cíveis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasoras. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.
- 1 -Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater quando a infração penal for cometida:
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha de exercer a sua jurisdição nos termos do n.º 2 deve notificar o Secretário-Geral. Se esse Estado Parte deixar de exercer posteriormente essa jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.
- 4 -Cada Estado Parte toma as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição sobre as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater nos casos em que o alegado autor da infração penal se encontre no seu território e não o extradite para qualquer dos Estados Partes que tenham exercido a sua jurisdição de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo.
O texto que se segue é aditado como Anexo à Convenção:
ANEXO
- 1 -Convenção para a Repressão de Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de dezembro de 1970.
- 2 -Convenção para a Supressão de Atos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de setembro de 1971.
- 3 -Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, incluindo Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973.
- 4 -Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979.
- 5 -Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de outubro de 1979.
- 6 -Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.
- 7 -Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, concluído em Montreal em 10 de março de 1988.
- 8 -Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997.
- 9 -Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999.
- 1 -O capitão de um navio de um Estado Parte (o 'Estado de Bandeira') pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte ('o Estado Recetor') qualquer pessoa em relação à qual o capitão tenha motivos razoáveis para pensar que cometeu uma infração estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater.
Artigo 8.ºbis
- 1 -Os Estados Partes cooperam o mais possível para prevenir e reprimir os atos ilícitos abrangidos pela presente Convenção, em conformidade com o Direito Internacional e respondem aos pedidos efetuados de acordo com o presente artigo o mais rápido possível.
- 2 -Cada pedido efetuado de acordo com o presente artigo indica, se possível, o nome do navio suspeito, o número de identificação IMO do navio, o porto de registo, os portos de origem e de destino e qualquer outra informação relevante. Se um pedido for formulado oralmente, a Parte requerente confirma o pedido por escrito logo que possível. A Parte requerida deve, de imediato, acusar a receção de qualquer pedido oral ou escrito.
- 3 -Os Estados Partes têm em conta os perigos e as dificuldades envolvidas na visita a um navio no mar e a busca efetuada à sua carga e ponderam se outras medidas apropriadas acordadas entre os Estados interessados podem ser tomadas de forma mais segura no próximo porto de escala ou em qualquer outro local.
- 4 -Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida e que envolva um navio que arvore a sua bandeira, pode solicitar o auxílio de outros Estados Partes para prevenir ou reprimir essa infração penal. Os Estados Partes que tenham assim sido solicitados envidam os seus melhores esforços para prestar esse auxílio em função dos meios de que disponham.
- 5 -Sempre que os agentes da autoridade ou outros devidamente habilitados de um Estado Parte ('o Estado requerente') encontrem um navio que arvore a bandeira ou que exiba as marcas de registo de um outro Estado Parte ('a primeira Parte') situado ao longo do mar territorial de qualquer Estado e a Parte requerente tenha motivos razoáveis para suspeitar que o navio ou uma pessoa a bordo do navio foi, está ou está prestes a envolver-se no cometimento de uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater e que a Parte requerente deseja subir a bordo e inspecionar o navio:
(a) Deve solicitar, em conformidade com os n.os 1 e 2, que a primeira Parte confirme a nacionalidade; e
(b) Se a nacionalidade for confirmada, a Parte requerente pede à primeira Parte (doravante designada 'Estado de Bandeira') autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio que podem incluir a paragem, subida a bordo e inspeção ao navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de determinar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater; e
(c) O Estado de Bandeira deve ou:
(i) Conceder à Parte requerente autorização de visita e de tomar as medidas apropriadas previstas na alínea (b), sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou
(ii) Subir a bordo e inspecionar o navio com os seus próprios agentes da autoridade ou outros agentes; ou
(iii) Subir a bordo e inspecionar o navio em conjunto com a Parte requerente, sujeita a quaisquer condições que ele possa impor em conformidade com o n.º 7; ou
(iv) Recusar a autorização de visita e de inspeção do navio.
A Parte requerente não deve visitar o navio ou tomar as medidas previstas na alínea (b) sem a autorização expressa do Estado de Bandeira;
(d) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, o Estado requerente foi autorizado a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a localizar e examinar a documentação referente à sua nacionalidade e determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida, na ausência de resposta da primeira Parte no prazo de quatro horas após ter acusado a receção de um pedido de confirmação de nacionalidade;
(e) Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, a respeito dos navios que arvorem a sua bandeira ou que exibam a sua marca de registo, a Parte requerente está autorizada a subir a bordo e inspecionar o navio, a sua carga e as pessoas a bordo, bem como a interrogar as pessoas a bordo de modo a determinar se uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater foi, está ou está prestes a ser cometida.
As notificações feitas em conformidade com o presente número podem ser retiradas a qualquer momento.
- 6 -Quando for encontrada prova das condutas descritas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater em consequência de qualquer visita efetuada em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira pode autorizar a Parte requerente a apresar o navio, a carga e a deter as pessoas a bordo até à receção de instruções do Estado de Bandeira quanto às medidas a tomar. A Parte requerente informa de imediato o Estado de Bandeira dos resultados da visita, da inspeção, do apresamento e da detenção efetuadas em conformidade com o presente artigo. A Parte requerente informa também o Estado de Bandeira se descobrir provas de conduta ilícita que não estejam previstas pela presente Convenção.
- 7 -O Estado de Bandeira, em conformidade com as demais disposições da presente Convenção, pode fazer depender a sua autorização ao abrigo dos n.os 5 ou 6 do cumprimento de condições, nomeadamente a de obter informação adicional junto da Parte requerente, bem como das condições relacionadas com a responsabilidade das medidas a tomar e do seu âmbito. Não podem ser tomadas medidas adicionais sem a autorização expressa do Estado de Bandeira, exceto quando necessário para evitar um perigo iminente para a vida das pessoas ou quando essas medidas derivem de acordos bilaterais ou multilaterais relevantes.
- 8 -Para todas as visitas efetuadas em conformidade com o presente artigo, o Estado de Bandeira tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre um navio, sua carga ou outros bens apresados e sobre as pessoas detidas a bordo e abrange a apreensão, a perda a favor do Estado, o arresto e o procedimento criminal. Contudo, o Estado de Bandeira pode, sob reserva das disposições da sua Constituição e da sua legislação, consentir que um outro Estado exerça a sua jurisdição nos termos do artigo 6.º
- 9 -Quando da execução das medidas autorizadas nos termos do presente artigo, o uso da força será evitado exceto quando necessário para garantir a segurança dos seus agentes e pessoas a bordo ou quando os agentes forem impedidos de executar as medidas autorizadas. Qualquer uso de força nos termos do presente artigo não excederá o grau de força mínimo que é necessário e razoável tendo em conta as circunstâncias.
- 10 -Garantias:
(a) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com o presente artigo deverá:
(i) Ter devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo a segurança da vida humana no mar;
(ii) Garantir que todas as pessoas a bordo são tratadas de forma a preservar a sua dignidade humana fundamental e em conformidade com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos;
(iii) Garantir que uma visita e inspeção de acordo com o presente artigo são efetuadas em conformidade com o Direito Internacional aplicável;
(iv) Ter devidamente em conta a segurança do navio e da sua carga;
(v) Ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou legais do Estado de Bandeira;
(vi) Garantir, de acordo com os meios disponíveis, que qualquer medida tomada a respeito do navio ou da sua carga é ecologicamente adequada tendo em conta as circunstâncias;
(vii) Garantir que as pessoas a bordo contra as quais pode ser iniciado um procedimento criminal devido a qualquer das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater beneficiam das medidas de proteção previstas no n.º 2 do artigo 10.º, independentemente do local onde se encontrem;
(viii) Garantir que o capitão de um navio é informado da sua intenção de visita, e é-lhe ou foi-lhe dada a oportunidade de contactar, o mais breve possível, o proprietário do navio e o Estado de Bandeira; e
(ix) Envidar esforços razoáveis para evitar que um navio seja indevidamente apresado ou atrasado;
(b) Desde que a autorização de visita concedida pelo Estado de Bandeira não acarrete responsabilidades para o mesmo, os Estados Partes são responsáveis por quaisquer danos, ferimentos ou perdas que lhes sejam imputáveis e que resultem das medidas tomadas nos termos do presente artigo, quando:
(i) As razões para tais medidas se revelem ser infundadas, desde que o navio não tenha praticado qualquer ato que justificasse as medidas tomadas; ou
(ii) Essas medidas sejam ilícitas ou excedam aquelas razoavelmente necessárias de acordo com a informação disponível para aplicar as disposições do presente artigo.
Os Estados Partes providenciam os meios de recurso efetivo em relação a esses danos, ferimentos ou perdas;
(c) Quando um Estado Parte toma medidas contra um navio em conformidade com a presente Convenção, deve ter devidamente em conta a necessidade de não interferir com ou afetar:
(i) Os direitos e obrigações e o exercício da jurisdição dos Estados costeiros em conformidade com o Direito Internacional do Mar; ou
(ii) A autoridade do Estado de Bandeira para exercer a jurisdição e o controlo em questões de ordem administrativa, técnica e social que envolvam o navio;
(d) Qualquer medida tomada de acordo com o presente artigo é executada pelos agentes da autoridade ou outros agentes autorizados dos navios de guerra ou aviões militares ou de outros navios ou aeronaves com sinalização exterior que identifique claramente que se encontram ao serviço do Governo e estão autorizados para o efeito e, não obstante os artigos 2.º e 2.ºbis, aplicam-se as disposições do presente artigo;
(e) Para os efeitos do presente artigo, entende-se por 'agentes da autoridade ou outros agentes autorizados' os membros das autoridades de aplicação da lei ou outras autoridades governamentais devidamente autorizadas pelo seu Governo, portadores de uniformes ou de outro modo claramente identificados. Para o fim específico de aplicação da lei nos termos da presente Convenção, os agentes da autoridade ou outros agentes autorizados devem apresentar os documentos de identificação oficiais apropriados que possam ser examinados pelo capitão do navio aquando da visita.
- 11 -O presente artigo não abrange nem limita a visita a navios efetuada por qualquer Estado Parte em conformidade com o Direito Internacional, ao longo do mar territorial de qualquer Estado, e compreende as subidas a bordo baseadas no direito de visita, a prestação de auxílio a pessoas, navios e bens em perigo ou risco, ou uma autorização do Estado de Bandeira para tomar as medidas de manutenção da ordem ou outras medidas.
- 12 -Os Estados Partes são encorajados a desenvolver procedimentos uniformes para as operações conjuntas de acordo com o presente artigo e a consultar, se for caso disso, os outros Estados Partes com vista a harmonizar esses procedimentos para a condução das operações.
- 13 -Os Estados Partes podem concluir acordos ou entendimentos para facilitar as operações de manutenção da ordem efetuadas em conformidade com o presente artigo.
- 14 -Cada Estado Parte toma as medidas apropriadas para garantir que os seus agentes da autoridade ou outros agentes autorizados e os agentes da autoridade e outros agentes autorizados de outros Estados Partes que atuem em sua representação estão habilitados para agir de acordo com o presente artigo.
- 15 -Quando ou depois do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado Parte designa uma autoridade, ou, se for caso disso, várias autoridades, para receberem e responderem aos pedidos de auxílio, de confirmação de nacionalidade e de autorização para a tomada das medidas apropriadas. No prazo de um mês após se ter tornado Parte, um Estado notifica essa designação, incluindo os contactos ao Secretário-Geral, que informa todos os outros Estados Partes no mês seguinte à designação. Cada Estado Parte é responsável pela notificação imediata através do Secretário-Geral de quaisquer alterações à designação ou contactos das autoridades designadas.
O n.º 2 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
- 2 -Qualquer pessoa colocada sob custódia ou contra quem sejam tomadas outras medidas ou iniciado um procedimento criminal de acordo com a presente Convenção, tem direito a um tratamento justo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias em conformidade com a legislação do Estado em cujo território essa pessoa se encontra, bem como as disposições aplicáveis de Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
- 1 -As infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são consideradas como infrações penais passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar essas infrações penais como infrações penais passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que possam celebrar entre si.
- 2 -Se um Estado Parte que faz depender a extradição da existência de um tratado receber um pedido de extradição proveniente de um outro Estado Parte com o qual não possui qualquer tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica para a extradição em relação às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater. A extradição está sujeita a quaisquer outras condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido.
- 3 -Os Estados Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado reconhecem as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater como infrações penais passíveis de extradição entre si, sem prejuízo das condições previstas pelo Direito do Estado Parte requerido.
- 4 -Se necessário, as infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater são tratadas, para fins de extradição entre os Estados Partes, como se tivessem sido cometidas não só no local em que foram perpetradas como também num local sob a jurisdição do Estado Parte que requer a extradição.
Artigo 11.ºbis
Nenhuma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é considerada para fins de extradição ou auxílio judiciário mútuo como uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos. De igual forma, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado numa tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.
Artigo 11.ºter
Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos.
«Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, incluindo para obter os elementos de prova que tenham à sua disposição e que sejam necessários para os procedimentos.»
Artigo 12.ºbis
- 1 -Uma pessoa que esteja detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte e cuja presença seja exigida num outro Estado Parte para fins de identificação, depoimento ou de outra forma de auxílio na obtenção de provas para a investigação ou instauração de procedimento criminal relativo às infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater pode ser transferida se forem satisfeitas as seguintes condições:
(a) A pessoa consente livremente e plenamente ciente; e
(b) As autoridades competentes de ambos os Estados acordam, sem prejuízo das condições que esses Estados possam considerar apropriadas.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo:
(a) O Estado para o qual a pessoa é transferida tem o poder e a obrigação de manter a pessoa transferida sob custódia, salvo pedido ou autorização contrários do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida;
(b) O Estado para o qual a pessoa é transferida deve, sem demora, cumprir a sua obrigação de remeter a pessoa à custódia do Estado a partir do qual a pessoa foi transferida conforme previamente acordado, ou de outra forma acordado pelas autoridades competentes de ambos os Estados;
(c) O Estado para o qual a pessoa é transferida não deve exigir do Estado a partir do qual a pessoa é transferida que inicie os procedimentos de extradição para o regresso da pessoa;
(d) O período que a pessoa transferida passou em detenção no Estado a partir do qual a pessoa foi transferida será tido em conta para fins de diminuição da pena a cumprir no Estado para o qual ela foi transferida.
- 3 -A menos que o Estado Parte a partir do qual a pessoa deve ser transferida de acordo com o presente artigo concorde, seja qual for a sua nacionalidade, essa pessoa não pode ser acusada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição à liberdade pessoal no território do Estado para o qual essa pessoa é transferida relativamente a atos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado a partir do qual foi transferida.
O artigo 13.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
- 1 -Os Estados Partes cooperam na prevenção das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater, nomeadamente:
(a) Tomando todas as medidas possíveis para impedir nos seus respetivos territórios a preparação das respetivas infrações penais a serem cometidas dentro ou fora desses mesmos territórios;
(b) Trocando informação de acordo com o seu direito nacional e coordenando medidas administrativas e outras tomadas, se for caso disso, para evitar o cometimento das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter e 3.ºquater.
- 2 -Quando a passagem de um navio foi atrasada ou interrompida devido à prática de uma infração penal estipulada nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater, qualquer Estado Parte em cujo território o navio, os passageiros ou a tripulação se encontram presentes deve envidar todos os esforços possíveis para evitar que um navio, os seus passageiros, a sua tripulação ou carga sejam indevidamente apresados ou atrasados.
O artigo 14.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
«Qualquer Estado Parte tendo motivos para crer que uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.ºbis, 3.ºter ou 3.ºquater é cometida deve, de acordo com o seu direito nacional, fornecer tão prontamente quanto possível toda a informação relevante que possua àqueles Estados que considere serem os Estados que tenham exercido a jurisdição de acordo com o artigo 6.º»
O n.º 3 do artigo 15.º da Convenção passa a ter a seguinte redação:
- 3 -A informação transmitida de acordo com os n.os 1 e 2 é transmitida pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos Membros da Organização, aos outros Estados envolvidos e às organizações intergovernamentais internacionais competentes.
Interpretação e aplicação
O texto que se segue é aditado como artigo 16.ºbis da Convenção:
Cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima de 2005
As cláusulas finais da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, de 2005, são os artigos 17.º a 24.º do Protocolo de 2005 Relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima. As referências na presente Convenção aos Estados Partes são consideradas como sendo referências aos Estados Partes no referido Protocolo.
Cláusulas finais
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
(a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) Adesão.
Entrada em vigor
Denúncia
Revisão e Emendas
Declarações
Emendas ao Anexo
(a) Estejam abertos à participação de todos os Estados;
(b) Tenham entrado em vigor; e
(c) Tenham sido objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por pelo menos 12 Estados Partes no presente Protocolo.
Depositário
(a) Informar todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo:
(i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão assim como da sua data;
(ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
(iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo assim como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
(iv) De qualquer comunicação nos termos de qualquer artigo do presente Protocolo;
(v) De qualquer proposta de emenda ao Anexo feita de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º;
(vi) De qualquer emenda considerada como tendo sido adotada de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º;
(vii) De qualquer emenda ratificada, aceite ou aprovada de acordo com o n.º 4 do artigo 22.º, assim como a data em que tal emenda entra em vigor; e
(b) Transmitir cópias autênticas do presente Protocolo a todos os Estados que tenham assinado ou aderido ao presente Protocolo.
Línguas
O presente Protocolo é redigido num único original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Feito em Londres, neste 14.º dia de outubro de 2005.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos seus respetivos Governos, assinaram o presente Protocolo.