Aprova o Acordo de Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre os Programas Europeus de Navegação por Satélite, assinado em Bruxelas em 18 de dezembro de 2013
Objetivo
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) «Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus» (GNSS europeus), o sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo e o Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS);
2) «Reforços», mecanismos regionais ou locais, como o EGNOS, que proporcionam aos utilizadores do GNSS global um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;
3) «Galileo», o sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito global, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebidos e desenvolvidos pela União Europeia, pela AEE e pelos seus Estados-Membros respetivos. A exploração do Galileo pode ser transferida para uma entidade privada. O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulado protegido, de acesso restrito, concebido especificamente para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do setor público;
4) »Elementos locais Galileo», os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e navegação por satélite Galileo informações de entrada para além das informações derivadas da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O Galileo fornecerá modelos genéricos para elementos locais;
5) «Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global», o equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;
6) «Serviço Público Regulado» (PRS), um serviço prestado pelo sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo que se restringe aos utilizadores autorizados das administrações públicas destinado a aplicações sensíveis que exigem um controlo eficaz dos acessos e um elevado nível de continuidade dos serviços;
7) «Medida regulamentar», qualquer lei, regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou ação administrativa semelhante de uma Parte;
8) «Interoperabilidade», a capacidade de os sistemas globais e regionais de navegação e seus reforços, bem como os serviços que prestam, serem utilizados em conjunto para proporcionar maiores capacidades a nível dos utilizadores do que as que seriam conseguidas caso se recorresse unicamente ao serviço aberto de um sistema;
9) «Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.º, alínea viii), da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967;
10) «Informação classificada», a informação, sob qualquer forma, que necessita de ser protegida contra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta informação é classificada pelas Partes em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.
Princípios da cooperação
As Partes aplicam às atividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios:
1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contribuições e acesso a todos os serviços, nos termos do artigo 15.º;
2) Oportunidades recíprocas de participação em atividades de cooperação no âmbito de projetos GNSS da União Europeia e da Suíça;
3) Troca oportuna de informações suscetíveis de afetar as atividades de cooperação;
4) Proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual referidos no artigo 9.º do presente Acordo;
5) Liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;
6) Comércio livre de produtos GNSS europeus nos territórios das Partes.
Atividades de cooperação
Espetro de radiofrequências
Investigação e formação científicas
Adjudicação de contratos
Cooperação industrial
As Partes incentivam e apoiam a cooperação entre as suas indústrias, inclusive por meio de sociedades mistas e da participação da Suíça em associações empresariais europeias relevantes, bem como a participação da União Europeia nas associações empresariais suíças relevantes, com o objetivo de assegurar o bom funcionamento dos sistemas europeus de navegação por satélite e de promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços Galileo.
Direitos de propriedade intelectual
Para facilitar a cooperação industrial, as Partes concedem e asseguram uma proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual nos domínios e setores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do sistema GNSS europeu, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) da OMC, incluindo meios eficazes de fazer cumprir essas normas.
Controlo das exportações
Desenvolvimento do comércio e do mercado
Normas, certificação e medidas regulamentares
Segurança
Intercâmbio de informações classificadas
Acesso aos serviços
A Suíça tem acesso a todos os serviços GNSS europeus abrangidos pelo presente Acordo e ao PRS abrangido por um acordo PRS separado.
A Suíça manifestou o seu interesse no PRS por o considerar um elemento importante da sua participação nos programas GNSS europeus. As Partes devem envidar esforços para celebrar um acordo PRS destinado a assegurar a participação da Suíça no PRS assim que um pedido nesse sentido por ela seja apresentado e o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia esteja concluído.
Participação na Agência do GNSS Europeu
A Suíça tem o direito de participar na Agência do GNSS Europeu ao abrigo das condições a estabelecer num acordo entre a União Europeia e a Suíça. Essas negociações devem iniciar-se assim que a Suíça apresentar um pedido para o efeito e a União Europeia tiver concluído os procedimentos necessários.
Participação em comités
Os representantes da Suíça devem ser convidados a participar como observadores nos comités criados para a gestão, desenvolvimento e realização das atividades ao abrigo dos programas GNSS europeus, em conformidade com as regras e procedimentos relevantes e sem direito de voto. Incluem-se, designadamente, a participação no Comité do Programa GNSS e no Conselho de Segurança GNSS, incluindo grupos de trabalho e task forces.
Financiamento
A Suíça contribui para o financiamento dos programas GNSS europeus. A contribuição suíça é calculada com base no fator de proporcionalidade obtido mediante o estabelecimento de um rácio entre o produto interno bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros.
No período de 2008-2013, a contribuição da Suíça nos programas GNSS europeus ascende a 80 050 870 EUR.
Este montante é pago do seguinte modo:
2013: 60 000 000 EUR;
2014: 20 050 870 EUR.
No período de 2014 e anos seguintes, a contribuição da Suíça é paga anualmente.
Responsabilidade
Uma vez que a Suíça não é proprietária do GNSS europeu, não incorre em responsabilidade associada à propriedade.
Comité Misto
Consultas
Medidas de salvaguarda
Resolução de litígios
Sem prejuízo do artigo 22.º, os litígios que digam respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos por consultas no âmbito do Comité Misto.
Anexos
Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Revisão
O presente Acordo pode ser alterado em qualquer altura por mútuo acordo entre as Partes.
Cessação de vigência
Entrada em vigor
Durante a aplicação a título provisório do presente Acordo, o Comité Misto a que se refere o artigo 20.º é constituído por representantes da Suíça e da União Europeia.
(ver documento original)
ANEXO I
Procedimento de arbitragem
Quando um litígio for submetido a arbitragem, são designados três árbitros, salvo decisão em contrário das Partes.
Cada Parte designa um árbitro no prazo de 30 dias.
Os dois árbitros designados nomeiam de comum acordo um árbitro de desempate, que não seja nacional de nenhuma das Partes. Se os árbitros designados não chegarem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, escolhem um árbitro de desempate de uma lista de sete pessoas elaborada pelo Comité Misto. O Comité Misto tem a seu cargo a elaboração e atualização da referida lista, nos termos do seu regulamento interno.
Salvo decisão em contrário das Partes, é o tribunal arbitral que fixa as suas próprias regras processuais. As suas decisões são adotadas por maioria.
ANEXO II
Contribuição financeira da Suíça para os programas GNSS europeus
2013: 60 000 000 EUR;
2014: 20 050 870 EUR.
No período de 2014 e anos seguintes, a contribuição da Suíça é paga anualmente.
Esta contribuição é expressa em euros e deve ser depositada numa conta bancária em euros da Comissão.
Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida na data de vencimento. A taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.
(1) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho (JOUE, n.º L 298, de 26 de outubro de 2012, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE, n.º L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1).
(ver documento original)