Estabelece os princípios e as regras que devem ser observados na publicidade a produtos e serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, na publicidade à atividade e na publicidade institucional. Revoga o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, de 22 de dezembro.
Objeto e âmbito
Princípios gerais do Código da Publicidade
À publicidade regulamentada no presente Aviso são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais estabelecidos no Código da Publicidade.
Princípios da veracidade e da transparência
Princípio do equilíbrio
Identificação e outras menções obrigatórias
Divulgação de informação de natureza contabilística e prudencial, de prémios e de outras distinções
Publicidade difundida por terceiros
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do Regime Jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, as instituições devem assegurar que a publicidade difundida por terceiros respeita o disposto no presente Aviso.
Âmbito e conceito de publicidade a produtos e serviços financeiros
Transparência na publicidade a produtos e serviços financeiros
Expressões de uso restrito
Na publicidade a produtos e serviços financeiros, as expressões a seguir indicadas apenas podem ser utilizadas nas seguintes situações:
Crédito à habitação e hipotecário
Crédito ao consumo
Crédito a empresas
Depósitos
Depósitos estruturados
Contas pacote
Âmbito e conceito de publicidade à atividade
Expressões de uso restrito e suscetíveis de criar confusão
Âmbito e conceito de publicidade institucional
Disposições aplicáveis à publicidade institucional
Reporte ao Banco de Portugal
Procedimentos de reporte
Dever de arquivo
Para efeitos do n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, os intermediários de crédito e as instituições responsáveis pelo produto de crédito publicitado devem arquivar o comprovativo da aprovação da publicidade pela instituição pelo período de dois anos após a sua emissão.
Procedimentos de supervisão
Com vista a garantir o cumprimento do presente Aviso, o Banco de Portugal pode exercer os poderes e competências que lhe são atribuídos pelo artigo 77.º-D e pelo n.º 1 do artigo 116.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como pelo artigo 9.º do Regime Jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Aviso é revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2008, de 22 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de dezembro de 2008.
Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
26 de novembro de 2024. - O Governador, Mário Centeno.
Anexo ao Aviso n.º 5/2024 do Banco de Portugal
I.A - Dimensão mínima dos caracteres
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do presente Aviso, a tabela seguinte estabelece a dimensão mínima dos caracteres a utilizar nos suportes publicitários nos diferentes meios de difusão da publicidade.
Meio de difusão
Suporte
Dimensão mínima dos carateres
Audiovisual
Televisão e vídeo
3,5 % da altura do ecrã (correspondente a 38 pixéis, na resolução Full HD 1920x1080 px)
Escrito (Impresso ou digital)
Imprensa, folhetos e brochuras, entre outros
9 pontos, fonte Arial
Sítios na internet, banners, apps, redes sociais e e-mails, entre outros
12 pontos, fonte Arial
Cartazes de interior, para visualização dentro das instalações das instituições e de intermediários de crédito
30 pontos, fonte Arial
Cartazes de interior, para visualização no exterior das instalações das instituições e de intermediários de crédito
60 pontos, fonte Arial
Cartazes de exterior de dimensão média igual ou inferior a 1,2 metros × 1,8 metros, nomeadamente do tipo múpi
90 pontos, fonte Arial
Cartazes de exterior e outros suportes de grande dimensão
Dimensão, em fonte Arial, correspondente à proporção que decorre da dimensão mínima estabelecida para os cartazes de exterior de dimensão média igual ou inferior a 1,2 metros × 1,8 metros
2 - No caso de ser utilizada outra fonte de letra, a dimensão dos carateres deve ser equivalente à indicada na tabela.
3 - Na internet, redes sociais e outros meios de difusão digitais, a avaliação do tamanho de letra deve ter por base um zoom de 100 %.
I.B - Requisitos de destaque similar
1 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente Aviso, o requisito de destaque similar é avaliado, nomeadamente, com base nos seguintes critérios:
a) A dimensão dos caracteres da informação a apresentar com destaque similar deve corresponder a, pelo menos:
i) 50 % da dimensão dos caracteres em que são destacadas as características ou os benefícios, caso essa informação esteja em local contíguo ou próximo das referidas características ou benefícios;
ii) 70 % da dimensão dos caracteres em que são destacadas as características ou os benefícios, caso a informação não esteja em local contíguo ou próximo das referidas características ou benefícios;
b) A dimensão dos caracteres da informação a apresentar com destaque similar, no caso de ser destacada a imagem comercial de um cartão de crédito, deve corresponder a, pelo menos, 10 % da altura dessa imagem;
c) A informação a apresentar com destaque similar deve utilizar uma opção cromática, nomeadamente em termos de contraste de cores e de estilo das fontes, que não prejudique a sua leitura conjugada com as características ou os benefícios destacados;
d) O hiato temporal entre a apresentação das características ou benefícios destacados e a informação a apresentar com destaque similar deve ser curto, tanto nas componentes áudio, como nas componentes visuais da publicidade.
2 - O requisito de destaque similar não se considera cumprido, nomeadamente, se a visualização da informação que requer destaque similar depender de intervenção do destinatário da publicidade (por exemplo, virar de página, clique em botão, scroll down) ou se a referida informação não estiver no mesmo campo de visão das características ou benefícios destacados.
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