Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal
Alterações ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada
São alterados os artigos 3.º, 48.º; 49.º, 51.º, 70.º, 71.º, 74.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 93.º, 99.º, 100.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º, 113.º, 117.º e 118.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As normas transpostas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel POC-ACE, constantes do capítulo VI do presente Regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas
Artigo 48.º
[...]
- 6 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 157.º, 161.º e do n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, na Costa da Caparica, e a fim de reforçar o seu caráter residencial, deverá evitar-se a construção de edifícios de apartamentos turísticos, ou que adotem tipologias de fogo inferiores à do T2, em percentagem superior a 15 % das unidades de alojamento de cada edifício.
- 7 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, os únicos empreendimentos turísticos a admitir nestes espaços são hotéis e equipamentos de recreio e lazer.
- 8 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas na alínea c) do artigo 150.º e dos artigos 151.º, 152.º e 161.º do Regime de proteção salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, admite-se que nestes espaços venham a coexistir áreas residenciais e equipamentos hoteleiros os únicos empreendimentos turísticos a admitir nestes espaços são hotéis e equipamentos de recreio e lazer.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...].
- 3 -Nesta categoria de espaços aplicam-se as condições e interdições estabelecidas nos artigos 143.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 74.º
[...]
Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nas áreas consolidadas a construção de novos edifícios pode efetuar-se em lotes já destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições a que alude o número anterior, a construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 86.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, é admitida a ampliação dos edifícios existentes, desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV deste Regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º, nos casos em que essa ampliação for admitida.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- c)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- d)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 87.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nesses edifícios ou conjuntos deverá ser localizado no espaço interior do quarteirão equipamento e espaços de estacionamento que contribuam para a qualificação do ambiente urbano.
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 88.º
[...]
- 1 -É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos no RGEU, salvo quando, sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Anexo ao presente Regulamento, se destinar a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso destinadas a:
- a)Estacionamento automóvel para uso privativo dos alojamentos do edifício;
- b)Instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços, em edifícios destinados exclusivamente a esse uso, ou no caso em que o primeiro piso seja todo ele destinado a comércio ou serviços.
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, o estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitetónica das construções, o adequado tratamento dos logradouros, e quando não sejam destruídas espécies arbóreas que interesse preservar ou vestígios arqueológicos julgados relevantes após vistoria da Câmara Municipal de Almada.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1 e no n.º 3:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 89.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, a localização de comércio e serviços e novos edifícios em áreas consolidadas é condicionada à satisfação dos seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, as mudanças de uso, nos termos da alínea b) do mesmo, em edifícios preexistentes ficam ainda condicionadas à possibilidade de integração arquitetónica dos acessos que permitam separar os pisos de uso habitacional dos restantes usos. Nestes casos o estacionamento exigível será o correspondente às necessidades criadas pelo novo uso autorizado.
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, as áreas cujo novo aproveitamento implique a criação de infraestruturas urbanas ou que tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção II do presente capítulo, no que respeita às áreas de média densidade.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 91.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 157.º, 158.º e 161.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, os índices urbanísticos a observar nos espaços urbanizáveis destinados predominantemente ao uso habitacional são os que constam do quadro seguinte, em função da respetiva densidade habitacional proposta para a área:
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, as dimensões mínimas dos lotes definidas no mesmo não se aplicam aos lotes já legalmente constituídos e aos processos de loteamento relativos à reconversão de bairros «clandestinos» nos casos em que pelo menos 25 % dos lotes já se encontrem edificados.
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, a localização das áreas destinadas a comércio e serviços nos novos edifícios em que tal seja admitido só é possível nos 1.º e 2.º pisos ou na cave dos mesmos e desde que se assegure acesso independente aos pisos habitacionais.
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, nos edifícios habitacionais só é admitida a instalação de unidades industriais no seu rés-do-chão ou cave desde que se trate de unidades compatíveis com a malha urbana e localizáveis em edifícios de habitação (v. tabela anexa a este Regulamento) e só nos casos em que seja possível assegurar acesso independente do dos pisos habitacionais.
- 5 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, na contiguidade ou proximidade de edifícios habitacionais só pode ser autorizada a instalação de unidades industriais que constam da tabela anexa a este Regulamento como sendo compatíveis com a malha urbana e desde que seja possível resolver satisfatoriamente os inconvenientes aí referidos.
- 6 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 157.º, 158.º e 161.º do Regime de salvaguarda da Orla Costeira constante do Anexo ao presente Regulamento, a utilização dos logradouros fica condicionada ao disposto no artigo 88.º do presente Regulamento, para além do disposto no RGEU.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 99.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, o licenciamento dos empreendimentos nos espaços delimitados como de vocação turística deve orientar-se pela legislação específica que regulamenta a matéria.
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 100.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do capítulo VI do presente Regulamento, nos espaços urbanizáveis vocacionados para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos, os índices urbanísticos a considerar são os seguintes:
- a)Costa da Caparica (núcleo urbano e expansão sul) - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de média densidade;
- b)Restantes áreas - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de baixa densidade, à exceção da densidade residencial, a qual não poderá exceder 10 unidades de alojamento por hectare, aplicada à totalidade da superfície da parcela.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI presente Regulamento, nos casos em que a superfície urbanizável seja superior a 50 % da superfície total da parcela ou conjunto de parcelas a envolver no empreendimento turístico, admite-se que um máximo de 35 % da urbanização seja promovida ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, nos restantes casos, isto é, em que a superfície urbanizável seja inferior a 50 % da superfície total a envolver no empreendimento turístico, admite-se que um máximo de 50 % da urbanização seja promovida ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, as superfícies a urbanizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91, e referidas nos números anteriores, são consideradas áreas de segunda residência, pelo que a respetiva capacidade populacional não é considerada para efeitos de dimensionamento da rede de equipamentos coletivos prevista no Plano.
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, o parâmetro de cedência definido na UNOP em que se desenvolve o empreendimento turístico aplica-se apenas às áreas de loteamento urbano promovidas ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, constituindo a superfície assim obtida uma reserva para equipamento.
- 5 -[...].
- 6 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, à exceção da Costa da Caparica, não são admitidos nestes espaços usos comerciais ou de serviços para além daqueles que se destinam ao serviço da população turística do próprio empreendimento ou que com ele mantenham uma estreita relação funcional. Desde que sejam asseguradas as condições e interdições anteriormente invocadas, na Costa da Caparica o índice de comércio e serviços a adotar é o que consta do artigo 91.º relativo às áreas de alta densidade.
- 7 -[...].
- 8 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números 1, 2, 3, 4 e 6:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 141.º, 150.º, 151.º, 152.º, 157.º e 161.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nestes espaços é interdita a construção de quaisquer edifícios para além daqueles que se destinam ao equipamento em causa, ou a outro equipamento público que lhe seja complementar, e da situação prevista no número seguinte.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 105.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 141.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º e 161.º do Regime de salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, enquanto estes espaços não vierem à posse e propriedade da Administração, não serão permitidos:
- a)A alteração da topografia do solo;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)O derrube de quaisquer árvores;
- d)A ampliação de construções existentes ou a construção de novas;
- e)Descargas de entulho de qualquer tipo;
- f)Instalação de lixeiras, parques de sucatas e depósitos de materiais de qualquer tipo.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- g)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- h)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- i)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 106.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 141.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º e do n.º 1 do artigo 157.º do Regime de salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nos espaços verdes de recreio e lazer aplica-se o disposto nos artigos 104.º e 105.º deste Regulamento.
- 2 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 113.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nestes espaços é interdita a construção de qualquer edificação, excetuando-se aquelas que se destinam ao apoio à sua preservação e manutenção.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 117.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, para além do disposto no artigo 115.º, só serão admitidas construções de apoio à atividade agrícola e de habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, desde que situadas a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas, e quando daí não resulte conflito com o disposto na legislação sobre a REN.
- 3 -Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 118.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
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- m)[...];
- n)[...];
- o)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nas restantes áreas da arriba são condicionadas as seguintes atividades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...].
- 6 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 4, no interior da PPAFCC, com exceção dos espaços urbanos e urbanizáveis previstos no PDM, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam dependentes de parecer favorável desta área de paisagem protegida a aprovação de:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...]
- p)[...].
- 7 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 4, as novas construções devem ficar sujeitas ao número máximo de dois pisos acima do solo, obedecer a critérios de qualidade arquitetónica, quer ao nível dos materiais utilizados, quer dos cromatismos, quer ainda da traça proposta.
- 8 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Aditamentos regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada
São aditados os artigos 140.º a 163.º ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, integrando um novo capítulo, o Capítulo VI, relativo à transposição das Normas Específicas do regime de proteção e salvaguarda do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira
Artigo 140.º
Disposições gerais
- 1 -O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área assinalada nas Cartas de Ordenamento 1/1A, 1/3A e 1/4A, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, publicada no Diário da República a 11 de abril de 2019, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).
- 2 -As normas transpostas do POC-ACE, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo na sua aplicação as regras mais restritivas.
SECÇÃO I
Zona Marítima de Proteção
Artigo 141.º
Ações e atividades interditas em Zona Marítima de Proteção
Na Zona Marítima de Proteção são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
- b)Exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
- c)Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.
SUBSECÇÃO I
Faixa de Proteção Costeira (ZMP)
Artigo 142.º
Ações e atividades permitidas em Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- b)Infraestruturas portuárias;
- c)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local, tais como:
- i)Acessos de uso condicionado;
- ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;
- iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;
- iv)Área reservada para estacionamento em flutuação;
- v)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;
- vi)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;
- d)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;
- e)Obras de proteção costeira;
- f)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
- g)Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;
- h)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
- i)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
- j)Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;
- k)Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
- l)Criação de áreas marinhas com condicionantes;
- m)Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
- n)Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
- o)Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
- p)Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;
- q)Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;
- r)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- s)Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;
- t)Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.
Artigo 143.º
Ações e atividades condicionadas em Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, as seguintes ações e atividades, sem prejuízo da autorização necessária das entidades legalmente competentes:
- a)Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos, relacionadas com a gestão sedimentar;
- c)Construção de novas obras de defesa costeira, como sejam esporões e quebra-mar destacados;
- d)Construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha;
- e)Construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda.
Artigo 144.º
Ações e atividades interditas na Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP são interditas:
- a)A edificação, exceto a prevista no artigo 142.º, onde se incluem as infraestruturas portuárias e as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local;
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- c)Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;
- d)Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
- e)Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;
- f)Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.
Artigo 145.º
Avaliação de impacte ambiental de intervenções na Faixa de Proteção Costeira
A avaliação de impacte ambiental de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no Modelo Territorial do POC-ACE como tendo Ondas com Especial Valor para a Prática de Desportos de Deslize, especialmente as de nível I, deve ponderar as implicações potenciais destas intervenções na prática destas modalidades.
SUBSECÇÃO II
Faixa de Proteção Complementar
Artigo 146.º
Ações e atividades permitidas em Faixa de Proteção Complementar
Na Faixa de Proteção Complementar da ZMP são permitidas as ações e atividades previstas no ordenamento do espaço marítimo nacional.
SUBSECÇÃO III
Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
Artigo 147.º
Ações e atividades condicionadas em Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
- 1 -Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar da ZMP são condicionadas a autorização das entidades competentes, todos os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
- 2 -Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar deve ficar expresso que a atividade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.
Artigo 148.º
Ações e atividades interditas em Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar
Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar da ZMP são interditos os seguintes usos e atividades:
- a)Exploração de areias e cascalhos para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
- b)Atividades que impliquem ocupação do fundo submarino que possam prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
SECÇÃO II
Zona Terrestre de Proteção (ZTP)
Artigo 149.º
Delimitação
Os limites das áreas inseridas na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, estabelecidas nas Cartas de Ordenamento 1/1A, 1/3A e 1/4A, podem ser objeto de aferição no âmbito da sua integração no Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), através de processo de alteração ou revisão, desde que as alterações estejam suportadas na aplicação de metodologias e critérios de delimitação das tipologias integradas na Faixa de Proteção Costeira que integram a Reserva Ecológica Nacional enquadradas pelo regime jurídico em vigor, e que apliquem as orientações estratégicas de âmbito regional e nacional.
Artigo 150.º
Atividades interditas nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da Zona Terrestre de Proteção
Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:
- a)Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- c)Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;
- d)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- e)Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
- f)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
- g)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.
SUBSECÇÃO I
Faixa de Proteção Costeira
Artigo 151.º
Atividades permitidas na Faixa de Proteção Costeira
Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;
- b)Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;
- c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- d)Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos Núcleos de Pesca Local e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
- e)Infraestruturas portuárias;
- f)Instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- g)Infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:
- i)Acessos de uso condicionado;
- ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;
- iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;
- iv)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;
- v)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.
- h)Conservação e requalificação de infraestruturas e equipamentos de Núcleos de Pesca Local;
- i)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
- j)Obras de proteção costeira;
- k)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
- l)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
- m)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
- n)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- o)Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
- p)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- q)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- r)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- s)Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
- t)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- u)Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- v)Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
- w)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
- x)Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;
- y)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
Artigo 152.º
Atividades interditas na Faixa de Proteção Costeira
- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são interditas as seguintes atividades:
- a)Novas edificações, exceto:
- i)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
- ii)Localizadas em Área Crítica de Relocalização, no âmbito de intervenções de retirada de parques de campismo, desde que cumpridas as seguintes condições:
- a)As novas edificações devem ser realizadas em estruturas ligeiras e sobrelevadas;
- b)As novas edificações devem implantar-se de forma contígua a área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;
- c)A intervenção deve assegurar a reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize estes objetivos;
- d)Destinem-se a utilização turística e obtenham o reconhecimento de interesse para o setor pela entidade competente;
- iii)Localizadas em Área Crítica de Relocalização e enquadradas por Plano Municipal de Ordenamento do Território que vise prosseguir os seguintes objetivos:
- a)As novas edificações, para efeitos da alínea e) do presente ponto, devem implantar-se de forma contígua à área predominantemente artificializada definida em Modelo Territorial, no limite interior da Área Crítica de Relocalização;
- b)Redução da exposição aos riscos costeiros;
- c)Reposição e recuperação dos sistemas dunares, observando um modelo de ocupação que maximize esse propósito;
- d)Demolição das construções ilegais, com vista à posterior renaturalização da área;
- e)Realojamento da "comunidade piscatória" pré-existente dentro do perímetro urbano, entendendo-se por "comunidade piscatória" o conjunto formado por pescadores, pescadores apeados ou apanhadores de animais marinhos, que exerçam, ou sendo reformados tenham exercido atividade por conta própria ou por conta de outrem, que constitua a base económica de subsistência, incluindo os respetivos agregados familiares, bem como os agregados dependentes de atividades económicas tradicionais do lugar, quando estas constituam a sua base económica de subsistência;
- f)Rentabilização dos recursos do local com vista ao uso público do espaço;
- g)Reformulação das construções e atividades associadas que permanecerem no local com vista ao uso público do espaço;
- h)Valorização da atividade piscatória;
- i)Criação de áreas de lazer equipadas no perímetro urbano, incluindo fins comerciais adequados ao local, restauração e de animação de marginal urbana.
- iv)Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;
- v)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
- vi)Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores.
- b)Ampliação de edificações, exceto:
- i)As previstas na alínea a) da presente norma;
- ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
- iii)Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- iv)Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente.
- c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em PMOT, exceto os previstos em Plano de Intervenção nas Praias, nos termos definidos nas Normas de Gestão do POC-ACE, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
- d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos em Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local;
- e)Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Plano de Intervenção e das exceções previstas nas alíneas anteriores;
- f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no POC-ACE, e as decorrentes da aplicação da alínea a).
- 2 -Ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;
- b)Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
SUBSECÇÃO II
Faixa de Proteção Complementar
Artigo 153.º
Atividades interditas na Faixa de Proteção Complementar
- 1 -Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
- a)Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área de intervenção do POC-ACE, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;
- b)Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);
- c)Instalações e infraestruturas previstas em planos de intervenção nas praias, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas aos Núcleos de Pesca Local;
- d)Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;
- e)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- f)Parques de campismo e caravanismo;
- g)Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;
- h)Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;
- i)Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4* e 5*) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;
- j)Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
- k)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
- l)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
- m)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- n)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- o)Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- p)As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural consagrado em PMOT à data da entrada em vigor do POC-ACE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM;
- q)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.
- 2 -A edificação permitida no número anterior fora dos perímetros urbanos deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.
SUBSECÇÃO III
Margem
Artigo 154.º
Ações e atividades permitidas na Margem
Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
- a)Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;
- b)Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
- c)Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- d)Instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
- e)Infraestruturas e instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:
- i)Acessos de uso condicionado;
- ii)Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;
- iii)Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;
- iv)Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;
- v)Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes.
- f)Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
- g)Obras de proteção costeira;
- h)Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- i)Segurança de pessoas e bens;
- ii)Proteção de valores patrimoniais e culturais;
- iii)Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa.
- i)Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
- i)Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
- ii)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
- iii)Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
- j)Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
- k)Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
- l)Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
- m)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- n)Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
- o)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- p)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
- q)Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
- r)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- s)Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
- t)Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
Artigo 155.º
Atividades interditas na Margem
- 1 -Na Margem são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no artigo anterior;
- b)Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstas em PMOT em vigor à data da aprovação do POC-ACE;
- c)Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;
- d)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste artigo.
- 2 -Os equipamentos ou construções existentes que não tenham sido legalmente edificados devem ser demolidos, salvo:
- a)Se for possível a sua manutenção e legalização mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
- b)Se destinarem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, se relacionarem com viveiros ou depósitos de marisco, com interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou se satisfizerem necessidades coletivas dos aglomerados urbanos, devendo em qualquer caso ser promovida a sua legalização.
- 3 -A legalização de edificações previstas no número anterior, fora dos perímetros urbanos, apenas deve ocorrer para fins de utilização pública e para usos próprios da orla costeira.
SECÇÃO III
Faixas de Salvaguarda
Artigo 156.º
Âmbito, identificação e objetivos
- 1 -As normas de natureza específica relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar, às Faixas de Salvaguarda e à Margem, identificadas nas Cartas de Ordenamento 1/1A, 1/3A e 1/4A, aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
- 2 -As Faixas de Salvaguarda definidas na Carta de Ordenamento são as seguintes:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
- b)Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
- c)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
- i)Faixa de Salvaguarda para o Mar;
- ii)Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;
- iii)Áreas de Instabilidade Potencial.
- 3 -O regime relativo às Faixas de Salvaguarda quando estas incidam sobre áreas em perímetro urbano, aplica-se de forma diferenciada e gradativa, em termos das normas estabelecidas na presente subsecção, considerando as seguintes situações:
- a)Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira:
- i)Nível I - em Frente Urbana, entendendo-se como Frente Urbana a primeira linha de edificações em perímetro urbano paralela ao mar;
- ii)Nível I - fora da Frente Urbana;
- iii)Nível II - em perímetro urbano;
- b)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba em Nível I e Nível II.
Artigo 157.º
Regime geral
- 1 -Quando abrangidas por Faixas de Salvaguarda, os alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de autorização de utilização devem conter obrigatoriamente a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de se inserirem em perímetro urbano a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
- a)Área de elevado risco - Nível I;
- b)Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
- 2 -Ficam excecionados das interdições aplicáveis às Faixas de Salvaguarda:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
SUBSECÇÃO I
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba
Artigo 158.º
Disposições gerais
Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
- a)É interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:
- i)Apresentação de parecer técnico especializado sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba, o qual comprove a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida, sujeito a aprovação pela entidade competente;
- ii)Realização de intervenção específica, suportada por estudo especializado, que garanta a estabilidade da arriba, de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
- b)A permanência de qualquer apoio de praia localizado em Faixa de Salvaguarda deve ser avaliada regularmente, mediante o diagnóstico da evolução da situação do risco associado à mesma localização através de vistoria técnica realizada pela entidade competente;
- c)As áreas de areal ou de litoral rochoso baixo, com uso balnear ou recreativo, que sejam abrangidas por estas faixas, onde seja expectável a ocorrência de desmoronamentos ou queda de blocos no curto prazo, devem ser sinalizadas como áreas de risco pela Autoridade Nacional da Água.
Artigo 159.º
Atividades interditas nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que os mesmos demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas, que não se traduzam na criação de caves e de novas frações e apenas por questões de habitabilidade e salubridade;
- c)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento;
- d)Obras de construção que incidam em áreas que tenham sido objeto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e Faixa de Salvaguarda, aprovados pela Agência Portuguesa do Ambiente I. P., à data de entrada em vigor do POC-ACE, ou que estejam previstos em Plano de Pormenor em vigor;
- e)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações ligeiras com caráter amovível, localizadas em setores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de estabilidade da arriba em relação aos fatores erosivos e as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- f)Construção de acessos pedonais.
Artigo 160.º
Atividades interditas nas Faixas de Salvaguarda nas áreas de Instabilidade Potencial
Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas diretamente responsáveis pela área afetada;
- b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.
SUBSECÇÃO II
Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso
Artigo 161.º
Disposições gerais
Nas Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita a construção de novas caves abaixo da cota natural do terreno e nas edificações existentes, caso haja alteração de uso, é interdita a utilização destes espaços para fins habitacionais.
Artigo 162.º
Normas de aplicação fora dos perímetros urbanos
- 1 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
- a)Obras de reconstrução que se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- b)Obras de alteração desde que não se traduzam na criação de caves, novas frações e que no caso de empreendimentos turísticos não originem um aumento da capacidade de alojamento.
- 2 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
Artigo 163.º
Normas de aplicação em perímetro urbano
- 1 -Nas Frentes Urbanas inseridas em Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e em Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I deve atender-se ao seguinte:
- a)São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução e ampliação, exceto quando as obras de ampliação e reconstrução se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- b)As obras de ampliação e reconstrução não poderão originar a criação de novas frações;
- c)As obras de alteração não se podem traduzir na criação de caves, novas frações e no caso de empreendimentos turísticos não podem originar um aumento da capacidade de alojamento.
- 2 -Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
- a)São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea e de novas frações, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituindo mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;
- b)Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda - frentes urbanas - ou para o nível II de salvaguarda, consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro.
- 3 -Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, pode aplicar-se um regime de exceção às restrições definidas na alínea a) do número anterior, a definir em PMOT, que deve atender ao seguinte:
- a)Ser diferenciado para cada perímetro urbano e respetivos subespaços, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros específicos da área urbana em causa;
- b)Atender às características urbanísticas, sociais, económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros de cada aglomerado urbano, estando suportado numa avaliação ex ante onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:
- i)Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
- ii)Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
- iii)Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
- iv)Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
- v)Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.
- c)Assegurar que no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares não poderão ser imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
- 4 -Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:
- a)São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em PMOT, que permitam aumentar a resiliência aos riscos costeiros.
Aditamentos à planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Almada
São aditadas as cartas de ordenamento 1/1 A, 1/3 A e 1/4 A, relativas ao regime de proteção e salvaguarda do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel.
Entrada em vigor e republicação
ANEXO
Republicação do regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada
Área de intervenção
A área abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Almada, adiante designado por PDMA, é a que corresponde à área do concelho de Almada, tal como se encontra delimitada na planta de ordenamento anexa a este Regulamento.
Unidades operativas de planeamento e gestão
O PDMA, através da planta de ordenamento, subdivide o território municipal em unidades operativas de planeamento e gestão e em classes e categorias de espaços, em função do seu uso dominante. A estrutura espacial do território fica estabelecida através da articulação e regulamentação destes espaços.
Âmbito de aplicação e vinculação
Prazo de vigência
O PDMA deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua eficácia.
Definições
Classes de espaços
Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento anexa:
Categorias de espaços
Divisão do território municipal
Com vista a um desenvolvimento ordenado do território municipal e para efeitos deste Regulamento, considera-se aquele dividido nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão (UNOP), cuja delimitação é apresentada na planta de ordenamento:
Planta de condicionantes
O município de Almada está sujeito a um conjunto de «servidões e restrições de utilidade pública» que é enumerado e descrito em relatório específico e assinalado na planta de condicionantes. Esse relatório, a normativa que o acompanha e a planta de condicionantes são parte integrante do PDMA.
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços de terciário
Nestes espaços deverá privilegiar-se a instalação de equipamentos e serviços, públicos e privados, que contribuam para alargar a área de influência da cidade de Almada no contexto da península de Setúbal.
No caso específico do Santuário e Seminário do Cristo-Rei, a construção de novas instalações deverá acautelar o seu impacte visual por forma a não colidirem com a silhueta do morro em que se localiza o Santuário.
Espaços industriais
Dada a proximidade destes espaços com áreas residenciais, particular atenção deve ser dada à integração ambiental das indústrias existentes ou a instalar, nomeadamente através da plantação de cortinas verdes de proteção e da introdução de dispositivos de combate à poluição do ambiente.
As instalações dos estaleiros navais da LISNAVE devem assim ser objeto de estudo específico com vista a ultrapassar os atuais efeitos negativos que apresentam para o ambiente.
Espaços culturais e naturais
Estes espaços desenvolvem-se sobre a falésia ribeirinha e devem ser objeto de estudo específico de arborização e consolidação da falésia. São espaços de inegável beleza paisagística que funcionam simultaneamente como cenário e miradouro de Lisboa. No estudo paisagístico deverão ser previstos percursos pedonais que favoreçam o seu usufruto pela população.
Centros de coordenação de transportes
O terminal fluvial e rodoviário de Cacilhas deverá ser objeto de estudo funcional e urbanístico, por forma a permitir a construção de uma praça fronteira ao rio. Na reformulação deste interface deverá procurar-se uma melhor articulação entre os vários modos de transporte, nomeadamente entre os transportes coletivos rodoviários e fluvial, por forma a evitar o atravessamento por peões das zonas de tráfego intenso. Deverá ser ainda prevista a edificação de áreas destinadas ao comércio, serviços e lazer, que favoreçam a utilização urbana da zona para além dos períodos de ponta dos transportes.
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços de uso militar
O Arsenal do Alfeite, que se localiza nesta unidade operativa, constitui o principal espaço de uso militar do concelho. A sua envolvente urbana impõe, no entanto, que não se considere a sua expansão, nomeadamente através de novos aterros sobre o rio que impliquem a criação de barreiras entre as áreas urbanas e o Tejo.
Espaços verdes de recreio e lazer
Espaços verdes de proteção e enquadramento
A Mata do Alfeite é o principal espaço verde de proteção e enquadramento nesta unidade operativa. Desempenha um papel fundamental no equilíbrio ambiental da zona, devendo por isso ser mantido e enriquecido.
Uso do solo
Espaços urbanos
A reabilitação dos espaços exteriores e o favorecimento da instalação de novos estratos sociais deverão constituir as principais preocupações na intervenção nos espaços urbanos desta unidade.
Espaços urbanizáveis
As novas edificações a construir nestes espaços deverão adaptar-se à topografia do terreno, devendo evitar-se desenhos urbanos que impliquem a existência de espaços sobrantes de difícil tratamento e utilidade diminuta.
Espaços de terciário
O espaço de terciário a construir na envolvente da futura estação ferroviária do Pragal deverá destinar-se preferencialmente à instalação de serviços públicos e privados fortemente geradores de tráfego, cuja localização em Almada, ou mesmo em Lisboa, se encontra penalizada por problemas de acessibilidade.
O desenho urbano deste espaço deverá articular-se intimamente com o da própria estação.
É desejável a construção de uma passagem superior para peões sobre a estação e a via rápida que ligue este espaço com o espaço de equipamento de Vale Mourelos.
Espaços industriais
A ocupação industrial que se verifica em áreas de inegável qualidade paisagística e sensibilidade ambiental leva a que não se considere a sua expansão e se recomende a elaboração de estudos específicos de impacte ambiental e de integração paisagística das unidades industriais existentes.
Espaços de equipamento
Os espaços de equipamento de Almada Poente deverão contribuir para a diminuição do défice verificado na cidade de Almada, para além de servirem a população a fixar na área do Plano Integrado de Almada.
Espaços culturais e naturais
Deverá promover-se, em articulação com os organismos da administração central com intervenção neste domínio, a estabilização da falésia ribeirinha e a sua recuperação paisagística.
Centro de coordenação de transportes
A estação ferroviária do Pragal deverá ser concebida como um centro de coordenação de transportes que contemple os modos rodoviários (públicos e privados) e o subsistema de elétricos modernos proposto.
Os edifícios da estação deverão constitui um marco arquitetónico que dignifique a zona e articular-se urbanística e funcionalmente com o espaço de terciário envolvente.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
São espaços que provêm essencialmente de anteriores loteamentos ilegais com um grau de consolidação apreciável, pelo que será sobretudo na sua edificação e no tratamento dos seus espaços exteriores que se poderá melhorar a sua imagem e qualidade urbanas. Dever-se-á assim manter a tipologia de moradia uni ou bifamiliar, com um máximo de dois pisos.
Espaços de terciário
Espaços de equipamento
Estes espaços deverão destinar-se preferencialmente à instalação de equipamentos desportivos que contribuam não só para diminuir o atual défice existente no concelho, mas também para projetar esta área ao nível regional. Estes espaços deverão articular-se funcionalmente com a área da futura estação do Pragal, através de uma passagem superior para peões sobre a via rápida.
Espaços verdes de recreio e lazer
Estes espaços devem funcionar como parte integrante do complexo terciário e de equipamento que se pretende concretizar nesta unidade operativa, constituindo uma área equipada e de enquadramento paisagístico das edificações a construir. Devem ainda articular-se com o Parque da Paz, constituindo como que um prolongamento daquele.
Espaços verdes de proteção e enquadramento
O espaço verde marginal à via rápida da Costa da Caparica deve prolongar-se funcionalmente no espaço verde de recreio e lazer anteriormente referido.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
A urbanização destes espaços deve contribuir para a valorização urbanística da área envolvente da Universidade e proporcionar uma oferta habitacional que tenha em conta, nomeadamente, a procura induzida por esta e pelo parque de ciência e tecnologia proposto.
Espaços de investigação e desenvolvimento
Os índices e parâmetros urbanísticos a utilizar nestes espaços são os constantes do artigo 43.º para as áreas de baixa densidade.
Espaços industriais
Espaços de equipamento
Espaços culturais e naturais
Espaços urbanizáveis
Estes espaços desenvolvem-se em torno do núcleo de Pêra, devendo articular-se urbanística e arquitetonicamente com este.
Espaços de vocação turística
Espaços de uso militar
As instalações militares existentes nesta unidade operativa que estão ou vierem a ser desativadas devem ser aproveitadas para fins recreativos, culturais ou turísticos.
Espaços verdes de proteção e enquadramento
Estes espaços localizam-se no vale da ribeira da Enxurrada, o qual constitui uma área de elevada sensibilidade ambiental. O traçado previsto pela JAE para a via rápida da Trafaria, ao atravessar estes espaços, não deixará de constituir um elemento fortemente perturbador do seu equilíbrio e qualidade, pelo que o seu projeto deve minimizar estes impactes.
Espaços culturais e naturais
A Arriba Fóssil da Costa da Caparica constitui uma área paisagisticamente sensível, devendo por isso ser objeto de regulamentação específica a definir conjuntamente com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços urbanizáveis
Espaços agrícolas
Estes espaços são constituídos pelas terras da costa. O seu cabal aproveitamento implica que se proceda ao reordenamento agrícola das atuais explorações, no sentido de as dotar de uma dimensão que potencie a sua rentabilidade económica.
Espaços culturais e naturais
Espaços de uso militar
Em relação às instalações militares existentes nesta unidade operativa que estão desativadas deve ser encarado o seu aproveitamento para fins recreativos, culturais ou turísticos.
Espaços industriais
As instalações industriais existentes nesta unidade operativa constituem elementos poluentes do meio urbano que urge corrigir. Propõe-se assim que se realize um estudo de impacte ambiental que aponte quais as medidas a adotar para minimizar tais inconvenientes. Antes da conclusão de um tal estudo não devem ser autorizadas quaisquer ampliações das instalações existentes.
Uso do solo
Espaços de vocação turística
O espaço de vocação turística proposto ocupa uma posição de inegável beleza paisagística, funcionando como espaço de enquadramento da zona dos Capuchos. As cérceas das futuras edificações devem ser por isso na ordem dos dois a três pisos. É desejável a localização neste espaço de unidades hoteleiras de qualidade, a localizar de forma a tirar o máximo partido das vistas que se podem disfrutar sobre a costa e o oceano.
Espaços verdes de proteção e enquadramento
Estes espaços devem ser objeto de estudo paisagístico com vista à sua arborização. Constituem um espaço cénico que importa valorizar.
Espaços destinados a infraestruturas
Estes espaços destinam-se a alojar instalações de operações de gestão de resíduos (OGR), conforme Carta de Ordenamento, com os seguintes índices urbanísticos:
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
Trata-se de espaços não programados, cuja urbanização está dependente da realização das infraestruturas gerais que deverão servir a zona, e da resolução dos problemas fundiários associados aos loteamentos ilegais existentes, nomeadamente no que se refere à dimensão mínima dos lotes a autorizar.
Espaços de vocação turística
Os espaços propostos para a atividade turística ocupam áreas de elevada qualidade paisagística e sensibilidade ambiental, nomeadamente os que se situam na plataforma sobranceira à Arriba Fóssil e na bacia da ribeira do Rego, não se admitindo a ocupação das zonas integradas na faixa superior da Arriba Fóssil, dos terrenos pertencentes à mata e da faixa de proteção à linha de água. A sua ocupação urbana deverá por isso efetuar-se em baixa densidade, preservando a vegetação existente e os pontos de vista panorâmicos sobre as praias, o oceano e os vales.
A construção de unidades hoteleiras deve ser realizada em espaços que favoreçam a sua integração paisagística.
Uso do solo
Espaços de terciário
O novo centro terciário proposto para a Charneca deve constituir um pólo de concentração de serviços públicos e privados, equipamentos coletivos, atividades de recreio e lazer e superfícies comerciais diversificadas. A sua concretização será precedida de plano de pormenor.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
À exceção das áreas de expansão dos núcleos urbanos existentes e de algumas áreas marginais às vias principais que servem esta unidade operativa, a tipologia dominante a adotar nas novas áreas urbanas propostas deve ser a moradia.
Espaços industriais
Dada a proximidade destes espaços com áreas residenciais, as indústrias a localizar nestes espaços têm de ser compatíveis com os demais usos urbanos, devendo ainda ser objeto de uma cuidada integração paisagística.
Espaços verdes de recreio e lazer
Estes espaços ocupam os vales que cruzam todo o território da unidade e constituirão a estrutura verde principal do interior do concelho. O ordenamento destes espaços deve seguir o estudo paisagístico já elaborado pela Câmara Municipal de Almada.
Enquanto não se proceder à sua concretização com a instalação de equipamento coletivo só é admissível o uso agrícola.
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
Uso do solo
Espaços urbanos
Espaços de equipamento
Espaços culturais e naturais
Uso do solo
Espaços urbanizáveis
A tipologia a privilegiar nas novas urbanizações deve ser a moradia. A edificação no lote deve processar-se de molde a preservar, tanto quanto possível, a arborização existente.
Espaços de vocação turística
Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.
Demolições
Novas construções
Alterações e ampliações
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original;
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Intervenções em edifícios dissonantes
Logradouros
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, exceto para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º (estacionamento), após a realização da vistoria nele prevista, ou se se tratar de pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma correta habitabilidade, e desde que seja possível respeitar os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
Usos
Demolição de edifícios industriais e armazéns
Em caso de demolição de edifícios industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedida de plano de pormenor plenamente eficaz, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
Parcelas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento
As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infraestruturas urbanas ou tenham área superior a 0,30 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas na secção II, «Espaços urbanizáveis», do presente capítulo no que respeita às áreas de média densidade.
Faixa periférica de 50 m envolvente do núcleo histórico
As novas construções que se realizem na faixa periférica de 50 m de largura envolvente do núcleo histórico ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos, para além dos que decorram da aplicação do disposto na secção II, «Espaços urbanizáveis», do presente Regulamento:
1) Altura total - a altimetria das novas construções deverá ser estabelecida de modo a evitar situações de agressão sobre as zonas delimitadas como núcleo histórico e a preservar a sua imagem e silhueta;
2) Morfologia e tipologia arquitetónica - as novas construções deverão respeitar a morfologia urbanística e a tipologia arquitetónica das áreas delimitadas, de modo que esta faixa se constitua como a área de transição entre o antigo e o novo, impedindo um corte abrupto indesejável;
3) Recuperação de elementos - sempre que seja possível, recomenda-se a recuperação, a integração e a manutenção de elementos antigos (portão, portal, azulejos, etc.). Caso tal não aconteça, haverá cedência dos mesmos ao município.
Construções novas
l menor ou igual a 5,5 m: máxima Hf = 3,5 m;
l superior a 5,5 m e inferior a 9 m: Hf (igual ou menor que) 6,5 m;
l superior a 9 m e inferior a 12,5 m: Hf (igual ou menor que) 9,5 m;
l superior a 12,5 m e inferior a 15 m: Hf (igual ou menor que) 12,5 m;
l superior a 15 m: artigo 59.º do RGEU;
Cidade de Almada e Plano Integrado de Almada: 18,5 m;
Laranjeiro e Feijó: 15,5 m;
Costa da Caparica: 15,5 m;
São João e Santo António da Caparica: 12,5 m;
Monte de Caparica, Trafaria e Porto Brandão: 12,5 m;
Sobreda e Charneca: 12,5 m;
Restantes núcleos urbanos: 12,5 m.
A cércea de 12,5 m pode ser ultrapassada nos casos em que existem dois pisos comerciais ou em arruamentos com inclinação superior a 7 %, casos em que a cércea pode subir até 13,4 m, medidos até ao topo da laje de esteira. Nestas situações, o 1.º piso em galeria não conta para o limite do número de pisos, desde que não se ultrapasse a cércea máxima;
Ampliação
Interior dos quarteirões
Logradouros
Usos
Áreas não infraestruturadas ou passíveis de loteamento
Índices urbanísticos
(ver documento original)
(a) Na zona da Aroeira a área mínima do lote não deve ser inferior a 800 m2.
(b) Índices líquidos (valores máximos):
(ver documento original)
(c) Excluindo garagens e apoios, desde que não excedam 10 % da área destinada a habitação.
(d) Nos casos de edifícios plurifamiliares em que não seja previsto logradouro privado, admite-se p = 100 %
Planos de pormenor
Desde que não se altere a edificabilidade de uma parcela ou conjunto de parcelas em mais de 15 % da edificabilidade obtida a partir do respetivo índice bruto, podem ser alteradas as dimensões mínimas dos lotes, a altura da fachada, o número máximo de pisos e a tipologia dos edifícios, mediante a elaboração de um plano de pormenor que justifique outras soluções urbanísticas.
Logradouros
Áreas de cedência
Estacionamento
As necessidades de estacionamento a satisfazer são as que decorrem do estipulado no capítulo IV do presente Regulamento.
Licenciamento
O licenciamento e as ações de transformação do uso do solo associadas à atividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação específica sobre licenciamento industrial e respetiva regulamentação, loteamentos industriais e impactes ambientais.
Índices urbanísticos
Coeficiente volumétrico (v): 3 m3/m2;
Percentagem de ocupação (p): 50 %;
Área mínima não impermeabilizada: 20 %;
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote - 5 m, salvo se houver construções geminadas.
No caso de lotes destinados à instalação de armazéns, admite-se que a percentagem de ocupação possa atingir 70 %, desde que se assegure uma concreta integração paisagística da edificação.
Outros condicionamentos
Licenciamento
Índices urbanísticos
Usos
Licenciamento
Nas situações em que o processo de urbanização tenha o seu início através do Decreto-Lei n.º 448/91, a Câmara Municipal de Almada só licenciará construções até ao valor de 35 % da área de construção prevista para a componente turística do empreendimento. Posteriores licenciamentos no âmbito daquele decreto-lei só serão concedidos após a concretização do correspondente valor na componente turística do empreendimento. Toda a restante superfície urbanizável é licenciada ao abrigo da legislação específica sobre empreendimentos turísticos.
Âmbito de aplicação
Na planta de ordenamento apenas foram delimitados os espaços destinados a equipamentos coletivos de nível hierárquico superior ao do núcleo residencial. As disposições regulamentares contidas nos artigos seguintes aplicam-se, no entanto, a todos os espaços de equipamentos, independentemente de estarem assinalados na referida planta.
Usos
Regime transitório
Licenciamento
A urbanização dos espaços destinados à realização de áreas concentradas de comércio e serviços deve ser sempre precedida da elaboração de plano de pormenor, ou, caso a Câmara Municipal de Almada assim o delibere, de projeto de loteamento que englobe todas as parcelas delimitadas na planta de ordenamento como destinadas a este uso. Neste caso, o projeto de loteamento tem de, obrigatoriamente, ser subscrito por todos os interessados na urbanização da área, bem como assegurar a urbanização conjunta das parcelas envolvidas na operação e resolver o problema da divisão de parcelas em avos, caso tal situação se verifique.
Índices urbanísticos e usos
Confinantes com espaços urbanos habitacionais
Frente ribeirinha
Urbanização
Edificabilidade
Fracionamento da propriedade
Para efeitos da aplicação do disposto na Portaria n.º 202/70, de 21 de abril, os espaços agrícolas definidos na planta de ordenamento são considerados terrenos de sequeiro.
Condicionamentos à edificação
Alterações ao terreno
Instalação de novas explorações zootécnicas;
Instalação de indústrias poluentes, nomeadamente oficinas de pintura de automóveis, parques de sucata, etc.;
Instalações de loteamentos urbanos e industriais.
Condicionamentos à edificação
Condicionamentos ao uso do solo
Rede rodoviária
Servidões rodoviárias
Vias regionais - faixa non aedificandi, medida para cada lado da plataforma da estrada, com 30 m de largura para usos habitacionais e com 40 m de largura para outros fins;
Estradas municipais - faixa non aedificandi, medida para cada lado da plataforma da estrada, com 10 m de largura para usos habitacionais e com 30 m de largura para outros fins;
Caminhos municipais - faixa non aedificandi, medida para cada lado da plataforma da estrada, com 5 m de largura para usos habitacionais e com 15 m de largura para outros fins.
Infraestruturas ferroviárias
Rede elétrica - Linhas de média e de alta tensão
Outras servidões
Na atividade licenciadora e na execução de outros planos municipais de ordenamento do território, serão respeitadas as outras servidões administrativas impostas pela lei, nomeadamente as que se referem ao domínio hídrico, aos sistemas de saneamento básico e às áreas portuárias.
Licenciamento e usos
Os espaços destinados a infraestruturas compatíveis com o estatuto de solo rústico apenas são permitidos na UNOP 8 - Funchalinho, conforme os índices urbanísticos definidos no artigo 56.º-A, e localização expressa na Carta de Ordenamento.
Área por lugar de estacionamento
Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Edifícios para habitação
Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Edifícios destinados a serviços
Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
Indústria e armazéns
Salas de espetáculo
Para as salas de espetáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 1 lugar de estacionamento por cada 5 lugares sentados. Nos núcleos históricos e áreas consolidadas esta obrigatoriedade pode ser dispensada se existir área de estacionamento dispensável num raio de 250 m.
Estabelecimentos hoteleiros
Equipamentos coletivos
Para a instalação de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidade de estacionamento.
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Loteamentos urbanos
Casos especiais
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem diretamente com o piso térreo;
Norma transitória
As disposições constantes deste capítulo são aplicáveis a todos os requerimentos devidamente instruídos com data igual ou posterior à entrada em vigor das presentes normas.
Achados arqueológicos
Taxa de urbanização
1 - As operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de urbanização, destinada a compensar o município pela realização das obras de infraestruturas gerais do concelho.
2 - A Assembleia Municipal de Almada fixará anualmente o valor da taxa municipal de urbanização (Tmu), segundo as situações a que a mesma se aplica.
3 - O pagamento da Tmu poderá ser feito em dinheiro ou em espécie, caso em que os terrenos ou construções assim obtidos são integrados no domínio privado do município.
4 - Nos núcleos históricos e áreas consolidadas, o pagamento da Tmu destina-se a compensar o município pela execução das obras de renovação integral das infraestruturas urbanísticas existentes nestas áreas.
(ver documento original)
ANEXOS
Unidades industriais isoladas
Atividades compatíveis com a malha urbana
1 - Instalação em prédio de habitação devidamente preparado
(ver documento original)
2 - Instalação em local contíguo aos prédios de habitação e convenientemente isolado destes
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
50834 - ssaigt.dgterritorio.gov.pt
50834 - ssaigt.dgterritorio.gov.pt
50834 - ssaigt.dgterritorio.gov.pt
612479503