Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé aos planos especiais de ordenamento do território
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Nos espaços florestais da subcategoria II, a edificação, quando permitida, obedece ao disposto nos Capítulos II e III do Título V, relativo à edificação em solo rural e nas áreas de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, obedece, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, às normas dos Capítulo I e do Capítulo II do Título VII.
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O regime de uso dos solos nesta subcategoria de espaços é o previsto no Regime Jurídico da REN, e a edificação na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, quando permitida pelo regime jurídico da REN, obedece, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, respetivamente, às normas do Capítulo I, do Capítulo II e do Capítulo III do Título VII.
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O regime desta subcategoria de espaço é o estabelecido no Capítulo I do Título VII.
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Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 e identificadas nas alíneas n) e r) do artigo 64.º, é aplicável o disposto no correspondente Regime Jurídico.
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Atos e atividades interditos
Na área de intervenção do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, para além das interdições previstas em legislação específica, e sem prejuízo das disposições específicas das áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:
Áreas de proteção parcial
Áreas de proteção complementar do tipo I
Áreas de proteção complementar do tipo II
As intervenções a efetuar nas áreas de proteção complementar do tipo II observam o Plano de Urbanização da Quinta do Lago e nas áreas não abrangidas por este Plano, ficam sujeitas ao regime do n.º 4 do artigo 14.º, do artigo 38.º e do artigo 44.º do presente Regulamento.
Áreas de proteção parcial do tipo I
Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as obras de construção ou ampliação de edifícios, com exceção de equipamentos públicos de utilização coletiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e passadiços em construção ligeira, desde que autorizados pelo ICNF, I. P.
Áreas de proteção parcial do tipo II
Espaços Edificados a reestruturar
Nos espaços edificados a reestruturar é aplicável o artigo 113.º
Turismo
Edificações e equipamentos
Infraestruturas viárias
Na área do Parque Natural da Ria Formosa as infraestruturas viárias obedecem aos seguintes condicionamentos:
Património cultural
Património arqueológico terrestre
Nos sítios arqueológicos identificados no Anexo II do presente Regulamento na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António, é aplicável o artigo anterior.
Atividades interditas
Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António são interditas as seguintes atividades:
Atividades condicionadas
Espaços naturais
Nos espaços naturais na área do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, são interditas as seguintes atividades:
Espaços florestais de proteção
Espaços agrícolas
Espaços edificados a renaturalizar
Faixas de proteção da linha de costa - regras gerais
Faixas de proteção em litoral de arriba
Faixas de ocupação interdita
Faixas de ocupação ligeira
UOPG II - Litoral de Vale de Lobo
Faixas de proteção às arribas
Atividades interditas
Na área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura são interditas as seguintes atividades:
Espaços agrícolas e agroflorestais
1 - Nos espaços agrícolas são interditos os seguintes atos e atividades:
a) Realização de novas construções;
b) Realização de obras que impermeabilizem o solo, nomeadamente estufas, agravando o regime de drenagem superficial junto das arribas e de zonas particularmente sensíveis à erosão, pondo em risco o seu equilíbrio ou acelerando a sua deterioração.
2 - Constitui exceção ao disposto no número anterior:
a) A construção de habitação para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração agrícola ou florestal e respetivas famílias, bem como para os trabalhadores permanentes da exploração;
b) A remodelação e reconstrução de edifícios destinados a habitação;
c) A remodelação, reconstrução ou ampliação de edifícios destinados a agroturismo, turismo rural ou turismo de habitação, de acordo com legislação específica aplicável.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Conceitos e definições a utilizar no âmbito das disposições do título vii
1 - Conceitos e definições relativas às normas do Capítulo I
a) «Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
b) «Apoio à atividade agrícola» a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
c) «Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
d) «Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respetivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às ações de drenagem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;
e) «Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f) «Área terrestre» os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média;
g) «Construção amovível ou ligeira» a estrutura construída com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil desmontagem e remoção;
h) «Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
i) «Culturas marinhas» as atividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
j) «Equipamentos de utilização coletiva» as edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática pela coletividade de atividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
k) «Habitat» o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
l) «Habitats naturais» as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
m) «Parcela» a área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
n) «Turismo de natureza» o produto turístico composto pelos estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
o) «Zona terrestre de proteção» a faixa do território entre a margem e os 500 m, medida na perpendicular à linha de costa.
2 - Conceitos e definições relativas às normas do Capítulo II
a) «Área de estacionamento» área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;
b) «Área bruta de construção» somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou suscetíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
c) «Área impermeabilizada» área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em que ocorre a precipitação;
d) «Arriba» - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
e) «Cércea» dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
f) «Construção» resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
g) «Construção de apoio à atividade agrícola» - construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
h) «Drenagem» - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;
i) «Duna litoral» - formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;
j) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
k) «Equipamentos (E)» núcleo de funções e serviços infraestruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;
l) «Erosão» - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
m) «Faixa de proteção» zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes da necessidade de conservação dos valores naturais;
n) «Obras de conservação» obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
o) «Obras de reconstrução» obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
p) «Parcela» área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
q) «Plano de Praia» instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;
r) «Projeto de intervenção e requalificação» projeto a elaborar pelo ministério responsável pela área do ambiente assumindo características semelhantes aos planos de pormenor;
s) «Rede pública de abastecimento de água» rede de distribuição de água explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;
t) «Rede pública de esgotos» rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;
u) «Remodelação» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições atuais de utilização;
v) «Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» - área que pela sua dimensão, localização e especificidade justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projetos de intervenções ou estudos específicos.
3 - Conceitos e definições relativas às disposições do Capítulo III
a) «Ações de consolidação» ações tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infraestruturas;
b) «Altura da arriba» dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;
c) «Arriba» vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
d) «Obras de ampliação» execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
e) «Obras de construção» execução de qualquer projeto de obras novas incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
f) «Obras de reconstrução» execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
g) «Obras de remodelação» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 106.º e 107.º)
Sítios arqueológicos identificados no Parque Natural da Ria Formosa e no POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59886 - ssaigt.dgterritorio.pt
59886 - ssaigt.dgterritorio.pt
59886 - ssaigt.dgterritorio.pt
59887 - ssaigt.dgterritorio.pt
59887 - ssaigt.dgterritorio.pt
614409839