São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 116.º com as seguintes redação e numeração:
«Artigo 2.º
Definições
1 - Salvo disposição conflituante em contrário, para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições que constam da legislação vigente, nomeadamente a seguinte:
a) Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;
b) Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa;
c) Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores - Quadro legal da pesca açoriana, e respetiva legislação regulamentar;
d) Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
f) Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens;
g) Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho;
h) Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Convenção OSPAR, adotada em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e medidas adotadas ao abrigo da mesma;
i) Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro.
2 - Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das definições comummente aceites pela comunidade científica, entende-se, ainda, por:
a) «Bioprospeção», a pesquisa sistemática para a busca de compostos químicos, genes, micro e macro-organismos, e outros produtos naturais disponíveis para investigação, bem como para seu potencial uso nas indústrias farmacêutica, agrícola e biotecnológica, de forma a obter novos produtos, processos e conhecimento que apresentem elevado valor científico ou comercial;
b) «Cogestão», o regime de gestão partilhada, entre as autoridades públicas e os utilizadores ou seus representantes, dos recursos vivos e dos meios necessários à salvaguarda dos valores naturais, visando a promoção do desenvolvimento sustentável das áreas marinhas protegidas;
c) «Ecossistema marinho vulnerável (EMV)», as áreas do fundo do oceano onde animais formadores de habitat, designadamente esponjas de profundidade, corais pétreos e corais negros, formam florestas subaquáticas tridimensionais;
d) «Habitats naturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, sem interferência antropogénica;
e) «Habitats seminaturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, mas com interferência antropogénica moderada, que não coloca em causa a respetiva proteção ou recuperação;
f) «Zona de interface terra-mar», abrange a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, aos ilhéus e aos ecossistemas aquáticos influenciados pelo mar.
Artigo 3.º
Estruturação da RAMPA
1 - A estrutura da RAMPA compreende:
a) As áreas marinhas protegidas costeiras integradas nos PNI;
b) As áreas marinhas protegidas oceânicas integradas no Parque Marinho dos Açores (PMA).
2 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas próprios que criam os PNI e das regras constantes do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 101.º, o regime estabelecido pelo presente diploma também é aplicável nas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas antes da entrada em vigor do mesmo, com respeito pelos objetivos gerais e pela rede fundamental de conservação da natureza que fundamentaram a respetiva criação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as regras aplicáveis aos PNI estatuírem de modo diverso ou forem conflituantes com o estabelecido no presente diploma, prevalecem as regras que forem mais restritivas.
4 - Na estruturação da RAMPA promove-se a articulação com a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e com a rede fundamental de conservação da natureza.
5 - A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em cooperação entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria.
6 - A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em conformidade com as competências da União Europeia e o mandato dos organismos internacionais relevantes estabelecidos em tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.
Artigo 4.º
Âmbito da RAMPA
1 - A RAMPA concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princípios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às particularidades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região Autónoma dos Açores.
2 - A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo:
a) Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem:
i) Zonas de interface terra-mar;
ii) Águas interiores marítimas;
iii) Mar territorial.
b) Áreas marinhas protegidas oceânicas, que compreendem:
i) Mar territorial, quando aplicável;
ii) Zona económica exclusiva, correspondente à subárea dos Açores;
iii) Plataforma continental.
3 - A RAMPA compreende as áreas marinhas protegidas já classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como as que venham a ser classificadas nos termos do presente diploma.
4 - A RAMPA integra no seu âmbito as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza.
Artigo 5.º
Regime de usos e atividades da RAMPA
1 - Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma, bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.
2 - Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes:
a) Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver;
b) Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que se refere às áreas marinhas protegidas costeiras.
Artigo 6.º
Pressupostos da RAMPA
1 - A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - COM (2020) 380 final, de 20 de maio de 2020, relativa à Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, com base na qual se propõe prosseguir, nomeadamente o seguinte:
a) Implementar áreas marinhas protegidas com objetivos e medidas de conservação claros, com monitorização efetiva das mesmas, assumindo um modelo de gestão, monitorização, fiscalização e governação adequados, num quadro de cooperação entre os serviços e organismos do Estado competentes na matéria, com aqueles que prosseguem idênticas competências na Região Autónoma dos Açores;
b) Regular os usos e atividades, em todas as áreas marinhas protegidas, de acordo com objetivos de conservação claramente definidos e com base no melhor conhecimento científico disponível;
c) Gerar conhecimento científico e promover o respetivo aprofundamento;
d) Fomentar a literacia das novas gerações e da sociedade em geral para a importância da existência de áreas marinhas protegidas, bem como do cumprimento dos regimes que lhes estão associados.
2 - A RAMPA atende, nos seus pressupostos, ao disposto no Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework, adotado pela Conferência das Partes da Convenção sobre a Biodiversidade Biológica, na Decisão 15/4 de 19 de dezembro de 2022, que estabelece metas de longo prazo para 2050, associadas à Visão para a Biodiversidade 2050, a qual assenta na realização de objetivos urgentes até 2030, designadamente o de assegurar e permitir que até 2030, pelo menos, 30 % das zonas marinhas e costeiras, especialmente as zonas de particular importância para a biodiversidade e para as funções e serviços dos ecossistemas, sejam efetivamente conservadas e geridas através de AMP.
3 - A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à orientação estratégica e recomendações nacionais para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas.
Artigo 13.º
Reserva natural marinha
1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha destinam-se a proteger áreas naturais de excecional relevância para a conservação de espécies, habitats ou ecossistemas vulneráveis ou representativos de singularidades biológicas e, ou, elementos de geodiversidade, bem como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas.
2 - Podem integrar a categoria de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:
a) Contenham espécies vulneráveis, ameaçadas ou criticamente ameaçadas, ou com elevado valor para a conservação da natureza;
b) Contenham habitats ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recuperação;
c) Não registem a presença de atividade humana permanente ou significativa, encontrem-se inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana direta ou indireta, ou por causas naturais, ou cujo impacte seja suscetível de recuperação.
3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
a) Proteger ou recuperar os ecossistemas, habitats e espécies num estado de conservação favorável, e evitar a sua degradação ou destruição;
b) Proteger ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição;
c) Proteger as características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos e geomorfológicos;
d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.
4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha são áreas com nível de proteção total, nos termos definidos no presente diploma.
5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades condicionados.
6 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha devem ser adequados ao respetivo nível de proteção.
Artigo 14.º
Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies
1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas que devem ficar sujeitas a medidas ativas de gestão e intervenção com o propósito de proteger ou recuperar habitats naturais ou seminaturais, ou espécies de fauna e flora.
2 - Podem integrar a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais ou seminaturais, bem como de espécies protegidas da fauna e flora.
3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
a) Proteger ou recuperar espécies, ou grupos de espécies, determinadas ou ameaçadas e assegurar as condições de referência dos habitats necessários à respetiva proteção ou recuperação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;
b) Proteger ou recuperar comunidades bióticas, habitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;
c) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.
4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas com nível de proteção alta, nos termos definidos no presente diploma.
5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades.
6 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos com níveis de proteção total.
7 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.
Artigo 15.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são direcionadas para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies, conjuntamente com o uso sustentável dos recursos naturais, quando a conservação e o uso sustentável sejam compatíveis.
2 - Podem integrar as áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies de fauna e flora em estado de conservação favorável ou que seja suscetível de recuperação.
3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
a) Conservar a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
b) Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais através de uma gestão efetiva, nomeadamente a gestão da pesca e de outras atividades extrativas, quando estas não causarem impacto adverso na biodiversidade ou nas condições ecológicas da área em causa;
c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;
d) Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, em escala adequada.
4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são áreas com níveis de proteção ligeira ou mínima, nos termos definidos no presente diploma.
5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos quando seja necessário diferenciar os níveis de proteção previstos no número anterior ou balizar usos e atividades.
6 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos com níveis de proteção total ou alta.
7 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.
Artigo 16.º
Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas
1 - Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concretizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença.
2 - O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto.
3 - Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades.
4 - Constituem níveis de proteção os seguintes:
a) Nível de proteção total;
b) Nível de proteção alta;
c) Nível de proteção ligeira;
d) Nível de proteção mínima.
Artigo 17.º
Nível de proteção total
1 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, visando a minimização de todas as pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, a investigação científica e a bioprospeção, bem como certas atividades não extrativas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, que, no seu todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.
Artigo 18.º
Nível de proteção alta
1 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.
3 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, é permitida a pesca comercial com arte de salto e vara para atum.
Artigo 19.º
Nível de proteção ligeira
Nas áreas ou zonas com nível de proteção ligeira são proibidas atividades extrativas ou destrutivas com impacto significativo, mas que permitem, mediante fixação de condições excecionais ou gerais, e consoante os casos, a autorização, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de algumas atividades de impacto moderado ou mínimo, incluindo a pesca, aplicando-se, no demais, o regime previsto para as áreas de proteção alta.
Artigo 20.º
Nível de proteção mínima
Nas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação.
Artigo 21.º
Compatibilização com a rede fundamental de conservação da natureza
1 - A RAMPA respeita a rede fundamental de conservação da natureza, de modo a garantir o seguinte:
a) A existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats, que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos;
b) Estimular o investimento em conservação da natureza e biodiversidade num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo àquele efeito.
2 - Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, nomeadamente os Sítios de Importância Comunitária (SIC), as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), as áreas classificadas ao abrigo da Convenção OSPAR e as áreas classificadas, designadamente, ao abrigo da Convenção de Ramsar.
3 - Sem prejuízo dos regimes legais de proteção previstos no número anterior, na RAMPA podem ser estabelecidos regimes mais restritivos com incidência nessas áreas.
Artigo 22.º
Rede Natura 2000
1 - A classificação de uma área marinha protegida como ZEC está dependente de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada pelo Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii da citada Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual.
3 - Os sítios constantes de uma lista nacional, submetida através dos órgãos nacionais competentes à Comissão Europeia, beneficiam de proteção adequada a salvaguardar o interesse ecológico dos mesmos.
4 - Logo que uma área seja incluída na lista de SIC, são estabelecidas, se necessário, medidas preventivas adequadas a salvaguardar a realização dos objetivos de conservação prosseguidos pela Rede Natura 2000.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, logo que possível, e num prazo de seis anos após a comunicação da aprovação pelos órgãos competentes da União Europeia, verificado o estabelecimento das medidas de gestão e conservação adequadas, os SIC são classificados como ZEC, nos termos da legislação em vigor.
6 - A classificação de uma área marinha protegida como ZPE abrange as áreas mais apropriadas, em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente nas zonas costeiras e marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido anexo, cuja ocorrência naquelas zonas seja regular.
7 - A classificação de uma área marinha protegida como ZPE é feita nos termos da legislação em vigor e determina a integração automática da ZPE na Rede Natura 2000.
8 - As áreas suscetíveis de serem classificadas como ZPE beneficiam de proteção provisória nos termos do disposto na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens.
Artigo 23.º
Áreas marinhas protegidas OSPAR
1 - As áreas marinhas protegidas OSPAR, designadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR, são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável, para as quais são adotadas medidas de gestão específicas, incluindo medidas de proteção, recuperação e precaução, consistentes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats, ecossistemas e processos ecológicos do meio marinho.
2 - A designação das áreas marinhas protegidas referidas no número anterior observa a aplicação da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas e procura contribuir para a criação de uma rede de áreas marinhas protegidas representativa, ecologicamente coerente e efetivamente gerida, com vista à realização dos objetivos de conservação fixados, e tendo presente o disposto nas estratégias globais ou específicas desenvolvidas no âmbito da Convenção OSPAR.
3 - A proposta para incluir uma área marinha protegida integrada na RAMPA na rede de áreas marinhas protegidas OSPAR é aprovada nos termos da legislação em vigor, indicando os tipos de habitats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo posteriormente submetida aos competentes órgãos nacionais e seguindo-se os demais trâmites definidos nas disposições aplicáveis, aprovadas pela Comissão OSPAR e pelo respetivo Secretariado.
4 - Após a comunicação da aceitação de inclusão de uma nova área marinha protegida na rede OSPAR, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão aplicáveis, incluindo medidas de proteção, conservação, recuperação e precaução, são fixadas nos termos da legislação em vigor, no prazo máximo de cinco anos.
Artigo 24.º
Sítios Ramsar
1 - Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabelecida uma estratégia de conservação, que visa a manutenção do seu caráter ecológico, através da implementação de políticas de uso racional e sustentável.
2 - A proposta de inclusão de novos sítios, ou de alteração dos limites, é aprovada nos termos da legislação em vigor, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.
3 - Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas nos termos da legislação em vigor.
4 - Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente desenvolver as ações necessárias, junto dos organismos competentes do Estado, para a sua rápida remoção daquele registo.
Artigo 25.º
Inclusão na RAMPA
Quando a totalidade ou parte de uma nova ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, ou novo sítio Ramsar, se localize fora dos limites da RAMPA, a incorporação no respetivo regime jurídico deve ser feita no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação dos mesmos.
Artigo 26.º
Requisitos formais de classificação
1 - Cada área marinha protegida que integre as categorias referidas no artigo 12.º tem individualmente associada uma ficha de classificação com as seguintes componentes:
a) Código de área marinha protegida e designação;
b) Classificação e reclassificação;
c) Nome comum da área marinha protegida;
d) Área total (km2);
e) Limites;
f) Coordenadas geográficas dos vértices;
g) Coordenadas do centroide;
h) Cartografia simplificada representativa da área marinha protegida;
i) Categoria IUCN;
j) Nível de proteção associado à categoria;
k) Objetivos de gestão;
l) Regime aplicável aos usos e atividades;
m) Caracterização;
n) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida com menção dos objetivos específicos de conservação;
o) Espécies abrangidas pela Diretiva Habitats;
p) Espécies abrangidas pela Diretiva Aves;
q) Espécies abrangidas pelas áreas importantes para as aves marinhas (IBAS);
r) Espécies abrangidas pela Convenção OSPAR;
s) Habitats abrangidos pela Diretiva Habitats e Convenção OSPAR;
t) Referências bibliográficas que suportam a caracterização;
u) Áreas protegidas ao abrigo da Rede Natura 2000;
v) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção OSPAR;
w) Áreas protegidas ao abrigo da Convenção de Ramsar e, ou, LIFE - IBAS marinhas;
x) Identificação das zonas de proteção total (no take);
y) Data de classificação ou de reclassificação da área marinha protegida.
2 - A ficha de classificação referida no número anterior assume a forma de anexo ao presente diploma, individualizado e numerado sequencialmente, contendo o regime associado à área marinha protegida a que se refere.
3 - O processo de reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, segue o regime referido nos números anteriores.
Artigo 27.º
Iniciativa
1 - Podem propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, as seguintes entidades:
a) A Autoridade de Gestão da RAMPA;
b) O Conselho Consultivo da RAMPA;
c) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
d) O departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas.
2 - As propostas de classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, por iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, que não as referidas no número anterior, designadamente as autarquias locais e associações não governamentais de defesa do ambiente ou representativas do setor das pescas e das atividades marítimo-turísticas, devem ser objeto de apreciação e ser propostas através de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
3 - A Estratégia de Gestão da RAMPA (EGRAMPA) define o procedimento de iniciativa, apreciação e submissão das propostas referidas nos números anteriores.
4 - A proposta para classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos;
b) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida, que inclui, obrigatoriamente, uma análise de diagnóstico científico detalhado com a avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente, o seu contributo para a RAMPA e as razões que impõem a sua conservação, nomeadamente aquelas que sejam resultantes de melhor conhecimento científico disponível;
c) Identificação da categoria ou categorias de áreas marinhas protegidas consideradas mais adequadas aos objetivos de gestão e objetivos específicos de conservação visados.
Artigo 28.º
Procedimento
A classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, observa o disposto no presente diploma e, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos artigos 47.º a 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ou nos diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto.
Artigo 29.º
Pareceres
Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, depende de parecer prévio favorável e vinculativo da Autoridade de Gestão e parecer prévio do Conselho Consultivo da RAMPA.
Artigo 30.º
Áreas importantes para as aves marinhas
Na classificação e reclassificação de novas áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, devem ponderar-se as áreas importantes para as aves marinhas (IBAS) identificadas em estudos científicos atualizados.
Artigo 31.º
Identificação
1 - Integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras, a componente marinha das áreas protegidas dos PNI, que abrange as zonas de interface terra-mar, as águas interiores marítimas e o mar territorial.
2 - As áreas marinhas protegidas costeiras que integram a RAMPA, nos termos do presente diploma, são as seguintes:
a) Na ilha do Corvo: COR02 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo, prevista no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Corvo;
b) Na ilha das Flores: FLO09 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Norte, prevista no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, que cria o Parque Natural da Ilha das Flores;
c) Na ilha de São Jorge:
i) SJO10 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Oeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
ii) SJO11 - Área marinha protegida de gestão de recursos de Entre Morros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
iii) SJO12 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Fajãs, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;
iv) SJO13 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Nordeste, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge.
d) Na ilha do Pico:
i) PICO20 - Área marinha protegida de gestão de recursos do porto das Lajes, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
ii) PICO21 - Área marinha protegida de gestão de recursos da ponta da ilha, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;
iii) PICO22 - Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Pico), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico.
e) Na ilha do Faial:
i) FAI01 - Reserva Natural marinha das Caldeirinhas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
ii) FAI10 - Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Faial), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
iii) FAI11 - Área marinha protegida de gestão de recursos do Castelo Branco, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
iv) FAI12 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Capelinhos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;
v) FAI13 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Cedros, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março.
f) Na ilha Graciosa:
i) GRA01 - Reserva Natural marinha do Ilhéu de Baixo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;
ii) GRA02 - Reserva Natural marinha do Ilhéu da Praia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;
iii) GRA07 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;
iv) GRA08 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa.
g) Na ilha Terceira:
i) TER15 - Área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
ii) TER16 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
iii) TER17 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Ilhéus das Cabras, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
iv) TER18 - Área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
v) TER19 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;
vi) TER20 - Área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira.
h) Na ilha de São Miguel:
i) SMG06 - Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
ii) SMG19 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
iii) SMG20 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Este, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
iv) SMG21 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
v) SMG22 - Área marinha protegida para a gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;
vi) SMG23 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.
i) Na ilha de Santa Maria:
i) SMA02 - Reserva Natural Marinha do Ilhéu da Vila, prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
ii) SMA11 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Baía de São Lourenço, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
iii) SMA12 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Norte, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;
iv) SMA13 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Sul, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.
3 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, é englobada e segue o regime previsto na alínea j) do artigo 41.º e no artigo 51.º relativo à Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).
4 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é integrada no Parque Marinho dos Açores, englobada na Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31), assumindo a natureza de área marinha protegida oceânica, em razão das suas especificidades geográficas e naturais e correspondentes objetivos de gestão.
Artigo 32.º
Usos e atividades proibidos ou condicionados
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior seguem, quanto aos usos e atividades proibidos ou condicionados, o regime previsto nos decretos legislativos regionais ali referidos e nos respetivos planos de gestão, sempre que estes existirem, incluindo o regime contraordenacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da EGRAMPA, a que se refere a secção ii do capítulo v, deve ser observado o regime de compatibilidade de usos e atividades previsto no plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores, no que se refere ao quadro de usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 33.º
Regime de gestão
1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma no que se refere ao Sistema de Gestão da RAMPA e dependem dos respetivos órgãos de gestão, nos termos previstos no capítulo v.
2 - A gestão das áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º é efetuada pela Autoridade de Gestão da RAMPA, prevista no n.º 1 do artigo 84.º
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, são derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º relativas às competências cometidas aos órgãos de gestão dos PNI, bem como as que se referem, quanto à mesma matéria, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 34.º
Sistema de fiscalização
1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição com o regime estatuído pelo presente diploma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscalizadoras em matéria de pescas.
Artigo 35.º
Regime geral
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime previsto no presente diploma é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas ou reclassificadas após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 36.º
Usos e atividades proibidos ou condicionados
1 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados em novas áreas marinhas protegidas costeiras ficam sujeitos ao regime constante do decreto legislativo regional que proceder à respetiva criação e classificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o decreto legislativo regional referido no número anterior deve estabelecer o regime contraordenacional aplicável à violação das disposições sobre usos e atividades proibidos ou condicionados nele previstas, em conformidade, quanto à mesma matéria, com o regime estatuído no presente diploma.
Artigo 37.º
Regime de autorização de usos e atividades condicionados
Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e do órgão de gestão do PNI que estiver em causa, bem como a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.
Artigo 38.º
Compatibilização de regimes
1 - Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:
a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
c) Planos de ordenamento da orla costeira em vigor;
d) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
e) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º daquele diploma;
ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.
f) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
g) Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua redação atual, bem como a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 3/2014, de 15 de janeiro, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
i) Zonas interditas, previstas no artigo 3.º do citado diploma;
ii) Extração na faixa costeira, prevista no artigo 4.º do citado diploma;
iii) Extração no mar territorial, prevista no artigo 5.º do citado diploma.
h) Outros regimes que estabeleçam proibições ou condicionamentos de usos ou atividades que sejam também objeto de medidas aprovadas no âmbito da RAMPA.
2 - Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as constantes do decreto legislativo regional previsto no n.º 1 do artigo 36.º quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
Artigo 39.º
Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas
1 - O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores - Portal do Governo dos Açores.
3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada constante do anexo ii.
4 - A Autoridade de Gestão da RAMPA, após a sua constituição e entrada em funcionamento, sucede ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas, nas situações referidas nos números anteriores.
Artigo 40.º
Compatibilização de regimes
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:
a) Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
b) Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
c) Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
d) Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
i) Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º do citado diploma;
ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.
e) Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
f) Regime de direitos de soberania e poderes de jurisdição aplicável na ZEE e na plataforma continental, em conformidade com a CNUDM.
2 - Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as previstas no presente diploma quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
Artigo 45.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow
1 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º, é uma área marinha protegida situada na plataforma continental além do limite exterior da ZEE cujo regime está previsto no artigo 74.º
2 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow está integrada na Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13).
Artigo 46.º
Reserva Natural Marinha do Banco Condor
1 - A Reserva Natural Marinha do Banco Condor, referida na alínea e) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA14, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha do Banco Condor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 47.º
Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice
1 - A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice, referida na alínea f) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA15, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo v do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 48.º
Reserva Natural Marinha Açores Norte
1 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte, referida na alínea g) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA16, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008), prosseguindo, também, os objetivos inerentes a esta classificação.
4 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito os objetivos das áreas importantes para as aves identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213) seguintes:
a) A área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14);
b) A área importante para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15).
Artigo 49.º
Reserva Natural Marinha do Cachalote
1 - A Reserva Natural Marinha do Cachalote, referida na alínea h) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA22, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha do Cachalote é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 50.º
Reserva Natural Marinha Diogo de Teive
1 - A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive, referida na alínea i) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA24, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo viii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 51.º
Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas
1 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, referida na alínea j) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA31, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito:
a) A zona especial de conservação (ZEC) do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (código PTSMA0023);
b) A Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat (O-PT020001).
3 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
4 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é uma área protegida Ramsar n.º 1804 - 3PT024 - sítio Ramsar Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (oceânico).
5 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 53.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12-A, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo x do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 54.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13-A, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 43.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, ainda, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).
5 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, também, no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 44.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, igualmente, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).
Artigo 55.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA17, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 56.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este, referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA18, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 57.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul, referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA19, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 58.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste, referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA20, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 59.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA21, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco integra no seu âmbito a área importante para as aves marinhas (IBA) Corvo e Flores (PTM05), identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213).
3 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 60.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte, referida na alínea k) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA23, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 61.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante, referida na alínea l) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA25, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xviii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 62.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar, referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA26, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 63.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador, referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA27, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xx do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 64.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste, referida na alínea o) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA28, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 65.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente, referida na alínea p) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA29, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 66.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul, referida na alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA30, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 68.º
Regime
As áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos referidas no artigo anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção seguinte.
Artigo 69.º
Integração no Parque Marinho dos Açores
1 - Com respeito pelos fundamentos que justificaram a sua criação e para assegurar o cumprimento dos objetivos de gestão e as obrigações internacionais correspondentes, integram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores seguintes:
a) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
c) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
d) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º;
e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º
2 - De acordo com o disposto nos artigos 76.º, 77.º, 192.º e 193.º e no n.º 5 do artigo 194.º da CNUDM, as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE são exclusivamente classificadas pelo Estado português e abrangem somente a conservação de espécies sedentárias e ecossistemas conexos com o solo e subsolo correspondentes à plataforma continental.
3 - Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Rede Natura 2000 e de outros tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, as áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 regem-se pelos objetivos constantes do anexo v da Convenção OSPAR e são classificadas em função dos objetivos de gestão e dos fundamentos referidos, respetivamente, nos artigos 8.º e 10.º
4 - As áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem, ainda, os objetivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião da Comissão OSPAR, realizada em Bremen, de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme alterada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), seguintes:
a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, aplicando o princípio da precaução;
b) Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR.
5 - Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que, por decisão dos competentes órgãos nacionais, sejam criadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao órgão de gestão da RAMPA exercer as competências e atribuições que vierem a ser determinadas.
6 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas no n.º 1 não são aplicáveis os níveis de proteção constantes dos artigos 16.º a 20.º, observando-se o disposto no número seguinte.
7 - Nos fundos marinhos correspondentes às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 é proibida a prática de quaisquer usos e atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas.
Artigo 75.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
Artigo 76.º
Usos e atividades proibidos nas áreas de reserva natural marinha
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são proibidos os seguintes usos e atividades:
a) Todas as atividades de pesca comercial, designadamente aquelas que utilizam as seguintes artes de pesca:
i) Palangre de superfície;
ii) Palangre de fundo;
iii) Palangre derivante para espada preto;
iv) Redes de emalhar;
v) Artes de cerco e de levantar, incluindo para a captura de isco vivo;
vi) Armadilhas;
vii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
c) Atividades de recreio, turismo e desporto, quanto à pesca turismo.
d) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
e) Armazenamento geológico de carbono.
f) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
g) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
h) Imersão de dragados.
i) Transporte de matérias perigosas.
2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 77.º
Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Palangre de fundo;
ii) Palangre derivante para espada preto;
iii) Redes de emalhar;
iv) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
v) Armadilhas.
b) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
c) Armazenamento geológico de carbono.
d) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
e) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
f) Imersão de dragados.
g) Transporte de matérias perigosas.
2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 78.º
Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são proibidos os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Palangre de superfície;
ii) Palangre de fundo;
iii) Palangre derivante para espada preto;
iv) Redes de emalhar;
v) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
vi) Armadilhas.
b) Infraestruturas:
i) Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
c) Armazenamento geológico de carbono.
d) Aquicultura e atividades similares:
i) Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
e) Mineração, exploração de gás ou petróleo:
i) Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
f) Imersão de dragados.
g) Transporte de matérias perigosas.
2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 79.º
Âmbito de aplicação e regime da autorização
1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
2 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias:
a) Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicionados na RAMPA;
b) Prazos aplicáveis ao processo de autorização;
c) Entidade competente para a instrução e decisão do pedido;
d) Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo Regional com competência em matérias de mar e pescas;
e) Modelo de título de autorização;
f) Natureza dos pareceres;
g) Validade da autorização;
h) Taxa aplicável à autorização.
4 - A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas.
Artigo 80.º
Usos e atividades condicionados nas áreas de reserva natural marinha
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são condicionados e sujeitos a autorização, e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades:
a) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas e não motorizadas;
ii) Passeios em submersível;
iii) Mergulho;
iv) Snorkelling;
v) Passeios marítimo-turísticos;
vi) Observação de megafauna;
vii) Boias de amarração;
viii) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
b) Infraestruturas:
i) Estruturas flutuantes para monitorização;
ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
c) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa.
d) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;
e) Fundeamento.
Artigo 81.º
Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;
ii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
c) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;
ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;
iii) Passeios em submersível;
iv) Mergulho;
v) Snorkelling;
vi) Passeios marítimo-turísticos;
vii) Observação de megafauna;
viii) Boias de amarração;
ix) Pesca turismo;
x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
d) Infraestruturas:
i) Estruturas flutuantes para monitorização;
ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
e) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa.
f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha.
g) Fundeamento.
Artigo 82.º
Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma os seguintes usos e atividades:
a) Artes de pesca comercial:
i) Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;
ii) Salto e vara para atum;
iii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
b) A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
c) Atividades de recreio, turismo e desporto:
i) Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;
ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;
iii) Passeios em submersível;
iv) Mergulho;
v) Snorkelling;
vi) Passeios marítimo-turísticos;
vii) Observação de megafauna;
viii) Boias de amarração;
ix) Pesca turismo;
x) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
d) Infraestruturas:
i) Estruturantes flutuantes para monitorização;
ii) Estruturantes flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
e) Investigação científica e bioprospeção:
i) Extrativa;
ii) Não extrativa.
f) Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha.
g) Fundeamento.
Artigo 83.º
Sistema de Gestão da RAMPA
1 - O Sistema de Gestão da RAMPA é constituído pelos seguintes instrumentos:
a) EGRAMPA;
b) Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida (IOGAMP).
2 - Os IOGAMP integram:
a) Os Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida (POAMP);
b) Os Planos de Gestão de Área Marinha Protegida (PGAMP).
3 - A EGRAMPA referida na alínea a) do n.º 1 é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.
4 - Os POAMP referidos na alínea a) do n.º 2 são aprovados por decreto regulamentar regional.
5 - Os PGAMP referidos na alínea b) do n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, precedidos de parecer dos parceiros do setor e da comunidade científica.
6 - O Sistema de Gestão da RAMPA deve ser compatibilizado com os diversos regimes jurídicos de âmbito internacional, europeu, nacional, regional e local vigentes na sua área de intervenção.
Artigo 84.º
Órgãos da RAMPA
1 - A RAMPA é dotada de um órgão de gestão denominado por Autoridade de Gestão.
2 - A Autoridade de Gestão tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, é dotada de autonomia administrativa nos termos da lei e funciona na dependência coordenada dos membros do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e ambiente.
3 - A RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com natureza de órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas.
4 - A constituição, composição, missão, atribuições e competências, estatuto remuneratório e demais aspetos relativos ao funcionamento da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo são aprovados por decreto regulamentar regional.
5 - A aprovação do decreto regulamentar regional referido no número anterior deve ser anterior à aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
6 - O início de funções da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo da RAMPA deve ser coincidente com a data de aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 85.º
Regime
1 - Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 83.º, a EGRAMPA constitui, por si só, o instrumento base de gestão da RAMPA, que prossegue e integra o estabelecido no presente diploma, detalhando o respetivo regime e compatibilizando-o com a demais legislação em vigor.
2 - A EGRAMPA define as orientações de ordenamento e gestão necessárias à elaboração e aprovação dos POAMP e dos PGAMP, referidos no n.º 2 do artigo 83.º
3 - A EGRAMPA define quais as áreas marinhas protegidas que estão sujeitas a POAMP e PGAMP.
Artigo 86.º
Conteúdo material da EGRAMPA
O conteúdo material da EGRAMPA compreende os seguintes elementos:
a) O enquadramento genérico que consubstancia a compreensão clara e detalhada dos objetivos gerais subjacentes à designação das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA, com diferenciação das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, nos termos do referido no presente diploma, bem como a definição de medidas e ações conducentes à respetiva implementação e execução;
b) Os termos de referência para a elaboração dos POAMP ou dos PGAMP, para cada área marinha protegida ou grupos de áreas marinhas protegidas, indicando as orientações para a elaboração daqueles instrumentos de ordenamento e gestão, procurando uniformizar a estrutura e tipo de informação que neles deve estar contida, bem como o grau de detalhe a que devem ficar sujeitos;
c) Propostas de estrutura e tipologia de informação a conter nos POAMP ou nos PGAMP, cujo conteúdo mínimo compreende:
i) A identificação de objetivos específicos de conservação;
ii) A identificação e operacionalização das medidas de conservação;
iii) O plano de participação e envolvimento dos atores;
iv) O programa de monitorização;
v) Os meios e modelo de execução e financiamento.
d) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA os modelos de cogestão definidos no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas;
e) A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA as bases gerais do sistema de execução e financiamento previsto no presente diploma e que está subjacente à implementação das áreas marinhas protegidas.
Artigo 87.º
Conteúdo documental da EGRAMPA
O conteúdo documental da EGRAMPA é constituído pelos seguintes volumes:
a) Volume 1, referente ao quadro de referência estratégico, que integra:
i) A identificação dos instrumentos de política marítima e a legislação de nível internacional, europeu, nacional e regional cujos conteúdos interessa avaliar, integrar e dar cumprimento;
ii) As linhas de orientação estratégica que se baseiam nos pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA.
b) Volume 2, referente ao relatório, que integra:
i) Os fundamentos da densificação do regime previsto no artigo anterior;
ii) A definição dos objetivos continuados de conservação em articulação com os objetivos de conservação da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;
iii) As necessidades de atualização do conhecimento científico;
iv) A priorização das ações de conservação a desenvolver num plano de conservação das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, a curto, médio e longo prazo;
v) As necessidades de financiamento, recursos humanos e materiais necessários à implementação dos POAMP e, ou, dos PGAMP;
vi) As necessidades de revisão, alteração ou adaptação da legislação em vigor, no âmbito das competências legislativas da Região Autónoma dos Açores;
vii) A identificação dos mecanismos de acolhimento relativos a mudanças significativas no ambiente marinho, designadamente as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal decorrente de processos de revisão ou alteração do quadro legal em vigor;
viii) A definição do modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas áreas marinhas protegidas.
c) Volume 3, referente ao programa de ação associado ao modelo de execução e de financiamento da RAMPA, que identifica as medidas mínimas necessárias à consecução dos objetivos refletidos nas linhas de orientação estratégica referidas nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea anterior, bem como a definição do cronograma para a entrada em vigor do relatório previsto na alínea anterior, e, ainda, a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas até à aprovação dos POAMP.
Artigo 88.º
Aprovação e revisão da EGRAMPA
1 - A EGRAMPA deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 83.º
2 - O relatório referido na alínea b) do artigo anterior deve identificar a metodologia e o prazo de revisão da EGRAMPA.
Artigo 89.º
Objetivos
Os POAMP visam a integração, num único instrumento, dos objetivos de gestão e metodologias de ordenamento da RAMPA, de modo a permitir a regulamentação detalhada dos usos e atividades compatíveis com a utilização sustentável das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor, com o plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, bem como com as medidas de conservação e condicionantes legais existentes.
Artigo 90.º
Conteúdo material dos POAMP
1 - O conteúdo material dos POAMP compreende os seguintes elementos:
a) Relatório de caracterização, que integra:
i) Identificação do enquadramento legal e da legislação em vigor que, direta ou indiretamente, interferem com as áreas marinhas protegidas;
ii) Caracterização física e ecológica;
iii) Caracterização biofísica atualizada dos elementos da ecologia marinha, da oceanografia biológica, física e da geologia marinha, com um grau de detalhe adequado à respetiva execução.
b) Relatório de diagnóstico, que integra:
i) A identificação e avaliação das ameaças e pressões efetivas, bem como o risco das ameaças e pressões potenciais, tendo por base o grau de probabilidade da respetiva ocorrência e a significância, magnitude e reversibilidade do impacte que pode infligir nas áreas marinhas protegidas em causa, baseadas em evidências científicas dos impactes;
ii) Avaliação socioeconómica, com a identificação e caracterização das principais atividades económicas exercidas no local abrangido pela área marinha protegida, dos atores que dela dependem e da sua condição e relevância socioeconómica;
iii) Avaliação do estado de conservação das áreas marinhas protegidas e das respetivas necessidades de conservação e, ou, de recuperação;
iv) Identificação das lacunas de conhecimento científico, com a definição e priorização daquelas que devem ser colmatadas.
c) Plano operacional e de ordenamento, que integra:
i) Os objetivos específicos de conservação necessários para garantir a sustentabilidade de uso dos recursos marinhos;
ii) A metodologia para a otimização dos recursos financeiros disponíveis para as necessidades identificadas;
iii) A participação dos parceiros e interlocutores interessados e a eventual definição e metodologia para as ações de cogestão que possam ser aplicadas;
iv) A identificação dos objetivos específicos a prosseguir adaptados à área de intervenção abrangida;
v) A identificação das medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, as quais devem ser claras, realistas e mensuráveis e adequadas à respetiva vigência;
vi) A identificação de um plano de ação para executar as medidas de conservação identificadas na subalínea anterior.
d) Programa de participação e envolvimento dos atores nacionais, regionais e locais, que compreende os resultados do diagnóstico socioeconómico e a natureza das medidas de conservação, procedendo à respetiva avaliação e identificação dos seus pontos críticos;
e) Programa de monitorização, no qual se identificam as linhas gerais, metodologia e periodicidade dos elementos de avaliação a utilizar;
f) Programa de execução e financiamento que identifica os seguintes elementos:
i) Os recursos humanos e financeiros e fontes de financiamento necessários;
ii) O cronograma físico e financeiro da execução das medidas que deve abranger o período de implementação das ações identificadas como necessárias e uma pré-avaliação dos recursos financeiros envolvidos;
iii) A identificação das entidades envolvidas em razão das respetivas competências legais.
g) Modelo de ordenamento, do qual devem constar os seguintes componentes:
i) Planta de condicionantes e de espacialização das restrições que incidem sobre a área marinha protegida em causa, com a avaliação dos condicionantes legais, enquadramento da área marinha protegida no espaço marítimo nacional e enquadramento nos demais instrumentos de ordenamento e gestão aplicáveis na mesma;
ii) Planta de ordenamento, contendo o zonamento das áreas marinhas protegidas e dos usos e atividades que sobre elas incidem, bem como os níveis de proteção definidos pelo presente diploma, devidamente espacializados;
iii) Normas regulamentares que desenvolvam as estatuições previstas no presente diploma quanto a usos e atividades proibidos ou condicionados;
iv) Harmonização e compatibilização dos diversos regimes decorrentes dos instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo em vigor.
2 - As medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, referidas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do número anterior, devem identificar os seguintes elementos:
a) Medidas de gestão ativas, que são aquelas que concorrem diretamente para o estado de melhoria e, ou, recuperação dos valores em presença;
b) Medidas complementares necessárias, nomeadamente estudos de caracterização, estudos de avaliação de impactes e outros que se mostrem adequados.
3 - Até à aprovação dos POAMP, podem ser definidas medidas preventivas para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta da Autoridade de Gestão da RAMPA.
Artigo 91.º
Conteúdo documental dos POAMP
O conteúdo documental dos POAMP é constituído pelos seguintes elementos:
a) Relatório de caracterização e de diagnóstico, que inclui o referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Planos e programas referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Planta de condicionantes referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Planta de ordenamento referida na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Regime de usos e atividades permitidos e condicionados referido nas subalíneas iii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 92.º
Aprovação dos POAMP
1 - Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, o POAMP inclui sempre um PGAMP.
2 - Os POAMP devem ser aprovados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, mediante proposta, ao Conselho do Governo Regional, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, de acordo com a anteproposta apresentada pela Autoridade de Gestão da RAMPA para esse efeito.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por motivos fundamentados, até ao limite de dois anos a contar da data de aprovação da EGRAMPA.
4 - Podem ser aprovados POAMP para cada área marinha protegida ou para conjuntos de áreas marinhas protegidas.
5 - Para efeitos do referido no número anterior, a EGRAMPA define a adequação do número de POAMP que devem ser aprovados, bem como os critérios que presidem à determinação da respetiva vigência e necessidade de revisão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os POAMP podem ser revistos sempre que se verifiquem mudanças significativas no ambiente, como as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal, e dependem de aprovação, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de relatório comprovativo dessas alterações e evidenciação das necessidades identificadas.
7 - Os POAMP podem ser sujeitos a alteração simples, sempre que existam fatores externos que a justifiquem, ou que seja fundamentada pela alteração, caducidade ou reformulação das normas deles interdependentes.
8 - A alteração simples dos POAMP segue as regras de aprovação dos mesmos, referidas no n.º 2 anterior e no n.º 4 do artigo 83.º
Artigo 93.º
Natureza
Os PGAMP consubstanciam o instrumento de gestão da RAMPA de natureza mais simples e flexível, obedecendo a um processo de elaboração, alteração ou revisão céleres.
Artigo 94.º
Objeto
1 - Os PGAMP podem ser aprovados para uma área marinha protegida específica ou para um conjunto de áreas marinhas protegidas.
2 - Os PGAMP estabelecem medidas específicas para cada uma das áreas protegidas ou conjunto de áreas marinhas protegidas sobre as quais incidem.
3 - Os PGAMP devem ser compatíveis entre si e com os planos de gestão dos PNI existentes, na sua área de intervenção.
Artigo 95.º
Conteúdo material dos PGAMP
O conteúdo material dos PGAMP compreende os seguintes elementos:
a) Identificação dos objetivos específicos a prosseguir, adequados à respetiva área de intervenção;
b) Identificação da existência de conflitos de regimes presentes na respetiva área de intervenção e proposta de metodologia de compatibilização;
c) Identificação de novos usos e atividades que careçam de um regime adequado, com respeito pelo definido no presente diploma;
d) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as áreas de restrição à pesca e a Política Comum das Pescas, da União Europeia;
e) Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as atividades marítimo-turísticas e atividades conexas, bem como com outros regimes jurídicos relevantes;
f) Espacialização da respetiva área de intervenção, sempre que justificável.
Artigo 96.º
Conteúdo documental dos PGAMP
1 - São aplicáveis aos PGAMP, com as necessárias adaptações e de modo simplificado, as regras relativas ao conteúdo documental dos POAMP previstas no artigo 91.º, com exclusão das componentes respeitantes ao ordenamento ou outras que possam ser consideradas excessivas ou tornar o processo da respetiva elaboração ou revisão menos célere.
2 - O conteúdo material dos PGAMP deve ser traduzido num relatório de caracterização e diagnóstico, num programa operacional, num regime de usos e atividades permitidos e condicionados, bem como num programa de execução e financiamento, próprio dos mesmos.
Artigo 97.º
Regime
1 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA.
2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política que fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime previsto no presente diploma.
3 - Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas de política são definidos de acordo com o disposto, na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 96.º
4 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.
Artigo 98.º
Vigilância, fiscalização e controlo
1 - A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes entidades:
a) Unidades navais da Armada;
b) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos;
e) Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma.
2 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
3 - No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desenvolva, as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos processos.
4 - Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar.
6 - É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos.
Artigo 99.º
Regime e âmbito
1 - É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação complementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA.
2 - A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsabilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime contraordenacional e fiscalização.
Artigo 100.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito graves, graves e leves.
Artigo 101.º
Especificidades de regime
1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º
2 - O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e classificação.
Artigo 102.º
Contraordenações muito graves
Consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 44.º, no artigo 76.º, nas alíneas a), b), e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º
Artigo 103.º
Contraordenações graves
A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação grave nas seguintes situações:
a) No n.º 5 do artigo 43.º;
b) No n.º 5 do artigo 44.º;
c) Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º;
d) Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º;
e) Artigo 80.º;
f) Na alínea a), subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), subalínea i) da alínea e), e alíneas f) e g) do artigo 81.º;
g) Nas subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), na subalínea i) da alínea e) e na alínea f) do artigo 82.º
Artigo 104.º
Contraordenações leves
A realização de usos ou atividades condicionadas na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação leve nas seguintes situações:
a) Alínea b), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii) e subalínea x) da alínea c), alínea d), e subalínea ii) da alínea e) do artigo 81.º;
b) Alínea a), alínea b), subalíneas ii), iv) a viii) e x) da alínea c), alínea d), subalínea ii) da alínea e) e alínea g) do artigo 82.º
Artigo 105.º
Valor das coimas
1 - Às contraordenações muito graves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 10 000 € (dez mil euros) a 100 000 € (cem mil euros), em caso de negligência, e de 20 000 € (vinte mil euros) a 200 000 € (duzentos mil euros), em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 24 000 € (vinte e quatro mil euros) a 144 000 € (cento e quarenta e quatro mil euros), em caso de negligência, e de 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros) a 5 000 000 € (cinco milhões de euros), em caso de dolo.
2 - Às contraordenações graves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 2 000 € (dois mil euros) a 20 000 € (vinte mil euros), em caso de negligência, e de 4000 € (quatro mil euros) a 40 000 € (quarenta mil euros), em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 12 000 € (doze mil euros) a 72 000 € (setenta e dois mil euros), em caso de negligência, e de 36 000 € (trinta e seis mil euros) a 216 000 € (duzentos e dezasseis mil euros), em caso de dolo.
3 - Às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de 200 € (duzentos euros) a 2000 € (dois mil euros), em caso de negligência, e de 400 € (quatrocentos euros) a 4000 € (quatro mil euros), em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € (dois mil euros) a 18 000 € (dezoito mil euros), em caso de negligência, e de 6000 € (seis mil euros) a 36 000 € (trinta e seis mil euros), em caso de dolo.
Artigo 106.º
Agravantes da medida da coima
A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os valores naturais em presença.
Artigo 107.º
Atenuação especial da coima
1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo.
Artigo 108.º
Punibilidade por dolo e negligência
1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
Artigo 109.º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 110.º
Pagamento voluntário da coima
1 - É possível o pagamento voluntário da coima nos termos previstos na LQCA.
2 - Em caso de concurso de contraordenações, pode haver lugar ao pagamento voluntário apenas quando todos os regimes legais aplicáveis prevejam essa possibilidade.
Artigo 111.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 112.º
Destino das receitas das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:
a) 30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA;
c) 40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
2 - Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.
Artigo 113.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente, utilizados ou produzidos aquando da contraordenação;
b) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais ou europeus;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
e) Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído;
f) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
Artigo 114.º
Competências
A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos é a entidade competente para manter atualizado um cadastro contraordenacional regional da RAMPA, que tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação, e, ainda, das decisões judiciais relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva e transito em julgado.
Artigo 115.º
Regime
1 - Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações, o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições específicas relativas a registos.
Artigo 116.º
Direito supletivo
1 - São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes:
a) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto;
b) Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
c) Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
d) Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela que apresente um regime de proteção mais restritivo.»