Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma altera o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.
Alterações
Os artigos 5.º, 6.º, 21.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º e 54.º, bem como o anexo a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)Contratação inicial;
- d)Reserva de recrutamento;
- e)[Anterior alínea d).]
- 6 -...
- 7 -A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva ou que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.
- 8 -O concurso de contratação inicial e as ofertas públicas de emprego visam suprir necessidades transitórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.
- 9 -Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial, as atividades de enriquecimento curricular ou a disciplina de inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem completar o horário numa ou mais escolas, devendo a vaga ser disponibilizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.
- 10 -O disposto no número anterior é aplicável aos docentes dos demais níveis de ensino, em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente quando não seja possível assegurar o cumprimento da componente letiva numa única escola, mediante a anuência do próprio, quando se trate de um docente do quadro de escola.
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Afetação quadrienal
[...]
Reserva de recrutamento
[...]
[...]
Retribuição
[...]
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 artigo 48.º)
(ver documento original)
Criação dos quadros de zona pedagógica 1 e 2
Transição dos docentes dos quadros de zona pedagógica
Continuidade pedagógica
À data da entrada em vigor do presente diploma, cessam as continuidades previstas no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, com exceção dos docentes colocados através da mobilidade interna nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 2 do artigo 53.º daquele diploma, os quais poderão manter-se em continuidade até perfazerem o limite de quatro anos.
Concurso externo para 2018/2019
Para efeitos do concurso externo para o ano escolar 2018/2019, consideram-se também abrangidos pela 1.ª prioridade estatuída na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, os docentes que possuam os seguintes requisitos cumulativos:
Ciclos quadrienais
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na redação dada pelo presente diploma, considera-se o ciclo quadrienal o período entre os anos escolares 2018/2019 e 2021/2022, e assim sucessivamente.
Norma revogatória
É revogado o artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.
Republicação
É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na sua redação atual e com as necessárias atualizações normativas e retificações materiais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 7 de junho de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 18 de junho de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 6 artigo 48.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho
Objeto
Âmbito pessoal
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º
Âmbito material
Quadros de pessoal
Natureza e objetivos
Abertura dos concursos
Candidatura
Âmbito das candidaturas
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento de educação e ensino
Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino
Ordenação de candidatos
Grupos de recrutamento e habilitações profissionais das atividades de enriquecimento do currículo
Os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico e as respetivas habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, ouvidas as associações sindicais.
Grupos de recrutamento de educação e ensino especial e áreas e domínios de especialização
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Dotação das vagas
Recuperação de vagas
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Candidatos
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
Candidatos
Candidatos
Procedimento de colocação
Necessidades temporárias
Consideram-se necessidades temporárias as que não forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.
Ordenação das necessidades temporárias
Para a satisfação de necessidades temporárias das escolas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
Procedimento de colocação
Candidatos
Manifestação de preferências
Afetação quadrienal
Bolsa para substituições
(Revogado.)
Candidatos
Manifestação de preferências
Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
Procedimento
O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo prazo de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.
Lista da mobilidade interna
Contratação inicial
Procedimento
Listas de contratação inicial
Reserva de recrutamento
Oferta de emprego
Documentos
Limites do contrato
Celebração do contrato
Retribuição
Período experimental e denúncia de contrato
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Situações específicas de graduação profissional
Regime especial de afetação
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Educação moral e religiosa católica
Até ao termo do ano escolar 2019/2020, o exercício temporário de funções docentes na disciplina de educação moral e religiosa católica faz-se nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.
Criação do quadro de zona pedagógica único
É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos da portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e de Educação, a aprovar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
Transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
Falsas declarações
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto, o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime geral de trabalho em funções públicas.
Norma revogatória e de produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2016-2017 e aos posteriores.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 artigo 48.º)
(ver documento original)
111461957