Âmbito
1 -O presente diploma estabelece, conforme previsto na alínea d) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, aditada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 274-A/93, de 4 de Agosto, e em complemento do previsto nos artigos 10.º e 11.º daquele diploma, o regime aplicável às servidões necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, no seu estado gasoso (GN) ou líquido (GNL), e dos seus gases de substituição, adiante designadas por «servidões de gás».
2 -As restrições de utilidade pública que se mostrem necessárias em função das actividades referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, em especial ao disposto no capítulo III.