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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 11/98

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Sem texto consolidado para Artigo 85 em 30/04/1998

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Sem texto consolidado para Artigo 88 em 30/04/1998

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Serviços médico-legais

Secção I - Conselho Superior de Medicina Legal

Artigo 11.ºRevogado

Secretariado

1 - O Conselho Superior de Medicina Legal dispõe de um secretariado, que tem por funções assegurar a prossecução dos objectivos próprios do Conselho.
2 - O secretariado é integrado por um secretário e por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
3 - O secretário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, por períodos de três anos, de entre funcionários dos quadros do Ministério da Justiça detentores de licenciatura em Direito.
4 - Incumbe ao secretário:
a) Prestar a assessoria que lhe for solicitada pelo Conselho, designadamente elaborando estudos e participando em grupos de trabalho para os quais seja designado;
b) Assegurar a coordenação da actividade do secretariado, preparando todo o expediente que deva ser apreciado pelo Conselho e elaborando as actas das respectivas reuniões.
5 - Pelo exercício das suas funções o secretário aufere um acréscimo salarial correspondente a 20% da sua remuneração base.

Secção II - Conselhos médico-legais

Artigo 13.ºRevogado

Composição

1 - O conselho médico-legal é composto pelo director do Instituto e por um professor das universidades públicas de cada uma das seguintes áreas científicas:
a) Anatomia Patológica ou Patologia Geral;
b) Clínica Cirúrgica;
c) Clínica Médica;
d) Direito;
e) Ética e Direito Médico;
f) Medicina Legal;
g) Ortopedia e Traumatologia.
2 - Os membros do conselho médico-legal são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, por períodos de três anos, renováveis, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvido o conselho científico da universidade de onde sejam originários.
3 - O conselho médico-legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
4 - O conselho médico-legal é presidido pelo director do Instituto de Medicina Legal.
5 - O conselho médico-legal é secretariado por um docente de Medicina Legal das universidades públicas, preferencialmente integrado na carreira médica de medicina legal, designado pelo conselho, sob proposta do presidente.

Secção III - Institutos de medicina legal

Subsecção I - Natureza, organização e funcionamento

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelo director, pelo administrador e pelo chefe de repartição da área financeira.
2 - O conselho administrativo é um órgão de gestão, ao qual compete:
a) Aprovar o plano anual de actividades, a proposta de orçamento e o relatório anual de actividades;
b) Acompanhar a execução orçamental;
c) Autorizar despesas com a realização de obras e com a aquisição de bens e serviços até ao valor permitido nos termos da lei, ou outro que lhe venha a ser delegado;
d) Aprovar o relatório da gestão financeira, bem como a conta de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;
e) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos da lei;
f) Verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
g) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
h) Prestar contas, nos termos da lei;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido.
3 - O conselho administrativo reúne sempre que necessário, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - As reuniões são secretariadas por funcionário a designar pelo director, sem direito a voto.
5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos.
6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se a sua discordância tiver sido feita exarar em acta.
7 - Os fundos do instituto só podem ser movimentados mediante a assinatura do tesoureiro e de, pelo menos, um dos membros do conselho administrativo.

Subsecção II - Competências dos serviços

Secção IV - Gabinetes médico-legais

Capítulo III - Exames e perícias médico-legais

Capítulo IV - Autópsias médico-legais

Capítulo V - Pessoal

Quadros

Os quadros de pessoal dos institutos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Regime legal

O regime legal aplicável às carreiras do pessoal dos quadros dos institutos, em tudo o que não constar no presente diploma, é o previsto na lei geral.

Carreiras específicas

As carreiras específicas dos quadros dos institutos são:
a) A carreira médica de medicina legal;
b) A carreira de especialista superior de medicina legal;
c) A carreira de técnico-ajudante de medicina legal.

Provimento

1 -O provimento do pessoal das carreiras específicas dos quadros dos institutos rege-se por regulamento de concurso aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 -Ao provimento do pessoal das carreiras comuns dos quadros dos institutos é aplicável o disposto na lei geral.

Quadros complementares

1 -Nos institutos podem ser criados quadros complementares de supranumerários.
2 -Os quadros complementares a que se refere o número anterior podem integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3 -Os lugares dos quadros complementares dos institutos são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 60.º
4 -Os quadros complementares são propostos conjuntamente pelo instituto e pela Faculdade de Medicina e aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Provimento dos quadros complementares

Os docentes universitários de Medicina Legal podem ser providos no quadro complementar dos institutos, com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, em lugar que se extinguirá no caso de cessar o contrato de docência.

Articulação de carreiras

1 -Os docentes de Medicina Legal das universidades públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedicação e exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções como médicos da carreira médica de medicina legal, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no estabelecimento de ensino de origem.
2 -O exercício das funções referidas no número anterior confere direito a um suplemento de 30% do vencimento correspondente à categoria para que o docente foi contratado.
3 -Os médicos da carreira médica de medicina legal e os internos do internato complementar de medicina legal, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções docentes nas universidades públicas, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no instituto ou no gabinete.

Aposentação

O pessoal dos institutos que desempenha funções técnicas tem direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, não podendo essa percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.

Trabalho extraordinário

A remuneração por trabalho extraordinário devida ao pessoal dos quadros dos institutos é exceptuada dos limites impostos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, até ao limite máximo de 100%.

Frequência de cursos de formação

A frequência de cursos de aperfeiçoamento e de formação profissional pelo pessoal dos institutos e pelos médicos contratados para o exercício de funções periciais, bem como de quaisquer acções de formação que lhes sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.

Secção I - Pessoal médico

Carreiras médicas

1 -Nos institutos são reconhecidas:
a)A carreira médica de medicina legal;
b)A carreira médica hospitalar.
2 -As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissional, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional.

Carreira médica de medicina legal

A carreira médica de medicina legal compreende as seguintes categorias:
a) Chefe de serviço de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal;
c) Assistente de medicina legal.

Conteúdo funcional

1 - Sem prejuízo do regulamento interno de cada instituto, as funções atribuídas às várias categorias da carreira médica de medicina legal são as estabelecidas nos números seguintes.
2 - Ao assistente de medicina legal compete, nomeadamente:
a) Praticar actos médico-legais e elaborar os respectivos relatórios periciais;
b) Integrar as escalas de disponibilidade para a prática dos actos urgentes referidas no artigo 47.º;
c) Colaborar na investigação e no ensino da medicina legal e de outras ciências forenses, a nível pré e pós-graduado;
d) Cooperar nas acções de formação do pessoal, dos internos de medicina legal e dos estagiários;
e) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
f) Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designado;
g) Assegurar as funções de assistente graduado ou de chefe de serviço de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos, quando designado;
h) Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando designado.
3 - Ao assistente graduado de medicina legal competem as funções de assistente, bem como as de:
a) Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
b) Colaborar na dinamização da investigação científica;
c) Orientar acções de formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
d) Coadjuvar os chefes de serviço da sua área;
e) Participar no planeamento das actividades do serviço.
4 - Ao chefe de serviço de medicina legal competem as funções de assistente e de assistente graduado, bem como as de:
a) Dinamizar a actividade científica na sua área;
b) Substituir o director de serviço da sua área, nas suas faltas e impedimentos, quando designado;
c) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
d) Emitir pareceres técnico-científicos.

Graus profissionais

A habilitação profissional dos médicos de medicina legal, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.

Grau de especialista

1 -O grau de especialista é atribuído mediante aprovação em exame, após o internato complementar de medicina legal.
2 -Pode ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional ao grau de especialista, designadamente com base em habilitações obtidas no estrangeiro, segundo regras definidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, da Saúde e da Educação.

Grau de consultor

1 -O grau de consultor é atribuído mediante concurso de habilitação, a que podem candidatar-se assistentes com, pelo menos, cinco anos de exercício nas correspondentes funções.
2 -O concurso é realizado por meio de provas, segundo regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.

Recrutamento e selecção

O recrutamento para as categorias da carreira médica de medicina legal obedece às seguintes regras:
a) Assistente de medicina legal: de entre médicos habilitados com o grau de especialista de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal: de entre médicos habilitados com o grau de consultor, assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, bem como professores auxiliares e professores associados de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, com o grau de especialista, todos mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular composta por três elementos da carreira com categoria igual ou superior e presidida pelo director do instituto;
c) Chefe de serviço de medicina legal: de entre assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, bem como professores catedráticos ou professores com agregação de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, com o grau de especialista, todos mediante concurso de provas públicas.

Regime legal da carreira

O regime legal aplicável à carreira médica de medicina legal, em tudo o que não constar no presente diploma, é o previsto para a carreira médica hospitalar, com as devidas adaptações.

Carreira médica hospitalar

A carreira médica hospitalar nos institutos rege-se pelas disposições legais que a regulamentam a nível hospitalar e pode compreender as áreas de anatomia patológica, estomatologia, neurologia, ortopedia, psiquiatria e radiologia/radiodiagnóstico.

Internato complementar

1 - O internato complementar de medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, com as devidas adaptações.
2 - O ingresso, o programa, a duração e a avaliação final no internato complementar de medicina legal constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
3 - O número de lugares a concurso para cada internato complementar de medicina legal é fixado anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os institutos.
4 - Os regimes de trabalho e remuneratório do internato complementar de medicina legal são idênticos aos estabelecidos para os internatos complementares das demais carreiras médicas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
5 - Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director do instituto respectivo, podem ser admitidos à frequência do internato complementar de medicina legal licenciados em Medicina contratados como assistentes ou assistentes estagiários de Medicina Legal em universidades públicas.
6 - O internato a frequentar nos termos previstos no número anterior decorre em regime de acumulação, não podendo a remuneração correspondente ser superior a 35% do vencimento do interno do internato de medicina legal, a suportar pelo orçamento do instituto respectivo.
7 - A acumulação a que se refere o número anterior não prejudica o regime de dedicação exclusiva em que o docente se encontre.

Secção II - Especialistas superiores de medicina legal e técnicos-ajudantes de medicina legal

Especialistas superiores de medicina legal

Sem prejuízo do disposto no regulamento interno de cada instituto, aos especialistas superiores de medicina legal compete, designadamente:
a) Executar exames laboratoriais, avaliar e interpretar os seus resultados e controlar a sua qualidade, bem como elaborar os respectivos relatórios periciais;
b) O estudo teórico-prático dos métodos de análise laboratoriais, da sua validação e da execução de técnicas diferenciadas;
c) Emitir pareceres técnico-científicos;
d) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
e) A promoção no serviço de indicadores e normas de qualidade, bem como a elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficácia das medidas tomadas;
f) Participar na selecção de reagentes e equipamentos;
g) Colaborar na investigação e no ensino da medicina legal e de outras ciências forenses a nível pré e pós-graduado;
h) Cooperar nas acções de formação do pessoal, dos internos de medicina legal e dos estagiários;
i) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
j) Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designados;
k) Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando designados.

Técnicos-ajudantes de medicina legal

Sem prejuízo do disposto no regulamento interno de cada instituto, aos técnicos-ajudantes de medicina legal compete, designadamente:
a) Realizar o serviço de limpeza, desinfecção e conservação das salas de autópsias, laboratórios, necrotérios e respectivo equipamento;
b) Proceder à limpeza e arrumação dos materiais utilizados nos exames directos e laboratoriais;
c) Auxiliar na realização de autópsias e de outros exames médico-legais;
d) Preparar os cadáveres para enterros;
e) Fazer o serviço nocturno e de prevenção que lhes couber por escala;
f) Realizar, de uma forma geral, o que lhes for destinado no âmbito da sua actividade profissional.
Regulamentação das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal
As alíneas b) e c) do artigo 57.º e os artigos 75.º e 76.º serão objecto de regulamentação em diploma próprio.

Capítulo VI - Disposições finais

Capítulo VII - Disposições transitórias

Técnicos de diagnóstico e terapêutica

À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde.

Anexo 1 - Área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais

Anexo 2 - Área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais, por comarcas