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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 19/82

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Para os efeitos do presente diploma, consideram-se transporte aéreo não regular quaisquer voos ou séries de voos, operados sem sujeição a normas sobre regularidade, continuidade ou frequência, destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respectiva bagagem, de carga ou correio, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, por conta de uma ou mais pessoas, um ou outro respeitantes a toda a capacidade da aeronave.
- 1 - A indústria de transporte aéreo não regular apenas pode ser explorada por empresas licenciadas para o efeito pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Estão igualmente sujeitas a licenciamento as empresas que se disponham a realizar transportes de pessoal a elas afecto, ou de mercadorias da sua propriedade, em aeronaves de que sejam proprietárias.
3 - Aos transportes aéreos internacionais não regulares, efectuados por transportadores estrangeiros, aplicar-se-ão as convenções e os acordos de que Portugal for signatário, ou, na sua falta, a lei e as regras mandadas aplicar na autorização dada caso a caso.
- 1 - Não carecem de licenciamento as empresas públicas que explorem o transporte aéreo não regular nos termos dos respectivos estatutos.
2 - Igualmente são dispensadas de licença as actividades de transporte aéreo em aeronaves do Estado, no exercício das competências e atribuições dos serviços que as operam.
1 - As licenças para exploração da indústria de transportes aéreos não regulares só serão concedidas a empresas nacionais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Idoneidade moral, comercial e técnica;
Capacidade técnica e financeira adequada.
2 - Para os efeitos do presente diploma são havidas por nacionais as empresas que reúnam os requisitos impostos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Agosto de 1965.
- 1 - Os pedidos para a concessão das licenças a que se refere o artigo anterior serão feitos em requerimento dirigido ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, definindo claramente o âmbito da licença pretendida, e entregues na Direcção-Geral da Aviação Civil, acompanhados dos elementos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos, designadamente:
a) Certidão da escritura social e, no caso de sociedade a constituir, do respectivo projecto;
b) Certificados de registo comercial e criminal do requerente ou, no caso de se tratar de uma sociedade comercial, dos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social, comprovativos de inexistência dos seguintes factos:
I) Proibição legal do exercício do comércio;
II) Inibição do exercício do comércio, por ter sido declarada a insolvência ou falência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação do falido;
III) Condenação com trânsito em julgado, não suspensa, por crime doloso contra a propriedade, em pena de prisão não inferior a 1 ano, salvo havendo reabilitação;
IV) Condenação por trânsito em julgado, em pena inferior a 6 meses de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional, salvo havendo reabilitação;
V) Condenação pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação.
2 - Dos requerimentos deverá constar a indicação do meio pelo qual a empresa procederá à manutenção técnica das aeronaves.
3 - Os requerimentos deverão ainda ser instruídos com o estudo das condições de exploração e avaliação económica e financeira do empreendimento, destinado especificamente a provar a viabilidade do projecto.
- 1 - O exercício da indústria do transporte aéreo não regular está condicionado à existência de uma frota mínima a fixar caso a caso no título da licença, permanentemente afecta ao serviço da empresa, da sua propriedade ou alugada a prazo, devendo as aeronaves estar registadas e certificadas em Portugal.
2 - O emprego eventual de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou fretamento ou a cedência a entidade nacional ou estrangeira de aeronaves de propriedade do titular da licença carecem de autorização da Direcção-Geral da Aviação Civil, que fixará, quando a concede, as condições de prazo e operação que julgar convenientes.
- 1 - O quadro de pessoal das empresas licenciadas nos termos do artigo 2.º, n.º 1, nomeadamente o de pessoal de operação, de manutenção e engenharia, deverá ser integrado, pelos menos, em 90%, por indivíduos de nacionalidade portuguesa.
2 - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá fixar uma percentagem diferente da imposta no número anterior.
A manutenção técnica das aeronaves ao serviço das empresas licenciadas nos termos do presente diploma deverá ser efectuada em oficinas certificadas para o efeito pela Direcção-Geral da Aviação Civil.
As licenças concedidas nos termos do presente diploma são intransmissíveis.
- 1 - A Direcção-Geral da Aviação Civil elaborará um processo administrativo sobre cada pedido, podendo solicitar ao requerente todos os elementos adicionais que considere necessários à respectiva instrução.
2 - O processo referido no número anterior será submetido a despacho ministerial com parecer da Direcção-Geral da Aviação Civil.
3 - Os despachos que concedem as licenças serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 1 - As licenças serão concedidas pelo prazo máximo de 10 anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas.
2 - As prorrogações deverão ser requeridas com a antecedência de 6 meses relativamente ao termo do prazo por que a licença foi concedida ou da prorrogação em curso.
- 1 - Os títulos das licenças conterão sempre as condições, nomeadamente de ordem técnica e financeira, e as limitações quanto ao tipo de equipamento, tipo de exploração, mercados ou áreas geográficas para que o licenciamento é feito e o respectivo prazo.
2 - A licença emitida pode, sempre que as condições do processo de instrução assim o aconselhem, incluir condições e restrições diferentes das constantes do pedido de licenciamento.
3 - Poderá o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes fixar, por portaria, uma classificação de licenças e, eventualmente, as condições específicas associadas a cada tipo.
- 1 - O exercício dos direitos conferidos pela licença emitida está em todas as circunstâncias dependente de aprovação técnica pela Direcção-Geral da Aviação Civil, dos serviços e meios estabelecidos em cumprimento dos termos da licença.
2 - Para os efeitos do número anterior, a Direcção-Geral da Aviação Civil promoverá, sempre que o entenda necessário, as inspecções, vistorias e verificações de voo apropriadas e, quando decida conceder ou confirmar a aprovação técnica, fará emitir o correspondente certificado.
3 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições normativas aplicáveis, a falta do certificado ou o seu cancelamento por razões de ordem técnica implica a suspensão dos efeitos da licença.
- 1 - A cessão de partes sociais das sociedades titulares de licenças concedidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma depende de autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - As alterações ao pacto social das sociedades a que se refere o número anterior, bem como a ocorrência superveniente de qualquer facto que conduza à alteração ou inexistência das condições e requisitos referidos nos artigos 4.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 8.º e 9.º serão obrigatoriamente comunicadas à Direcção-Geral da Aviação Civil pelos titulares das respectivas licenças, no prazo máximo de 10 dias.
- 1 - Sempre que o interesse público o justifique, poderão ser alteradas, por despacho ministerial, as condições em que a licença foi concedida.
2 - Os titulares das licenças poderão solicitar ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes a alteração das condições de licenciamento mediante requerimento fundamentado entregue na Direcção-Geral da Aviação Civil.
3 - As modificações aprovadas serão integradas na licença e vigorarão até ao termo desta ou durante o período que for fixado.
Os preços e demais condições do transporte serão submetidos pelos transportadores à prévia aprovação da Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos que por esta vierem a ser estabelecidos.
- 1 - A titularidade de uma licença concedida ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º não dispensa o requisito de autorização ou notificação prévias para a realização de qualquer voo ou série de voos não regulares ao abrigo da mesma, nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Os voos ou séries de voos para o estrangeiro que tenham sido objecto de autorização ou notificação prévias podem a todo o tempo estar sujeitos a limitações adicionais ou ser interditos pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes ou pela Direcção-Geral da Aviação Civil quando razões de, respectivamente, interesse político ou segurança operacional o exijam.
- 1 - As entidades licenciadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º devem fornecer periodicamente à Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos, dados estatísticos sobre o tráfego e a economia da exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização referida no artigo 33.º ou necessários à boa execução do presente diploma.
2 - As entidades licenciadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º devem igualmente fornecer à Direcção-Geral da Aviação Civil, nos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos, dados estatísticos sobre o tráfego que movimentem.
- 1 - Os titulares de licenças para a exploração da indústria de transporte aéreo não regular devem organizar a sua contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.
2 - A contabilidade da exploração que constitui o objecto da licença deve ser individualizada, mesmo relativamente a outras actividades afins ou subsidiárias exploradas pela mesma entidade.
- 1 - Pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas neste diploma e bem assim pela certificação técnica prevista no artigo 15.º é devido o pagamento das taxas anuais que forem fixadas em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será sempre devido o reembolso da totalidade das despesas suportadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil em actos do âmbito das atribuições que lhe estão cometidas, nos casos em que devam ser executados em local, data ou horário diferentes dos prescritos nas instruções apropriadas emitidas por aquela mesma Direcção-Geral.
As licenças previstas neste diploma podem ser canceladas a pedido do respectivo titular ou por despacho ministerial quando, neste caso, ocorra motivo de interesse público que assim o imponha.
- 1 - Os titulares das licenças concedidas ao abrigo deste diploma respondem civilmente pelos danos causados a passageiros, bagagem e carga, bem como a terceiros.
2 - Para garantia do disposto no número anterior, é obrigatória a contratação do seguro de responsabilidade civil que possa resultar da respectiva actividade, em condições não inferiores às exigidas para o transporte aéreo regular.
3 - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais aplicáveis, a caducidade ou cessação da garantia referida no n.º 2 antecedente implica a suspensão dos efeitos da licença.
A requerimento do interessado, poderá o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes suspender temporariamente os efeitos da licença, sem prejuízo do respectivo prazo de validade.
Serão canceladas as licenças concedidas com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
- 1 - Haverá lugar à aplicação de coima entre 100000$00 e 500000$00 quando se verifique:
a) A realização de actividades de transporte aéreo com violação das condições impostas no título da licença;
b) O transporte de pessoas e bens estranhos à empresa licenciada ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º ou mediante remuneração ou reembolso total ou parcial dos custos da operação;
c) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º;
d) A violação dos preços e condições de transporte aprovados;
e) Não haver autorização ou notificação prévias, nos termos do artigo 19.º
2 - A licença poderá ser cancelada:
a) Quando a gravidade das violações previstas nas alíneas a), c) e e) do número anterior o justifique;
b) No caso de reincidência nas violações previstas na alínea b) do número anterior.
Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e nas normas regulamentares.
Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares são instruídos pela Direcção-Geral da Aviação Civil.
Os créditos por coimas devidas ao Estado têm privilégio creditório sobre as aeronaves e restante equipamento utilizado pelo infractor.
A Direcção-Geral da Aviação Civil emitirá as instruções necessárias para assegurar o cumprimento efectivo do disposto neste decreto-lei e seus regulamentos.
O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através de portaria, expedirá os regulamentos necessários à boa execução deste decreto-lei.
As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.