Capítulo I - Princípios gerais
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos docentes:
a)Da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em exercício efetivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública;
b)Que integram a carreira de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário que lecionam português no estrangeiro, das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e nas escolas europeias;
c)Do ensino particular e cooperativo em exercício de funções em escolas associadas de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
2 -O presente decreto-lei é ainda aplicável aos docentes que exercem funções legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
Princípios
a)Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;
b)Contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;
c)Adequação às necessidades e prioridades de formação das escolas e dos docentes;
d)Valorização da dimensão científica e pedagógica;
e)Autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;
f)Cooperação institucional entre estabelecimentos do ensino básico e secundário, instituições de ensino superior e associações científicas e profissionais;
g)Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa.
Objetivos
a)A satisfação das prioridades formativas dos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos e curriculares e a melhoria da sua qualidade e da eficácia;
b)A melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem escolar dos alunos;
c)O desenvolvimento profissional dos docentes, na perspetiva do seu desempenho, do contínuo aperfeiçoamento e do seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;
d)A difusão de conhecimentos e capacidades orientadas para o reforço dos projetos educativos e curriculares como forma de consolidar a organização e autonomia dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas;
e)A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.
Capítulo II - Ações de formação contínua
Áreas de formação
a)Área da docência, ou seja, áreas do conhecimento, que constituem matérias curriculares nos vários níveis de ensino;
b)Prática pedagógica e didática na docência, designadamente a formação no domínio da organização e gestão da sala de aula;
c)Formação educacional geral e das organizações educativas;
d)Administração escolar e administração educacional;
e)Liderança, coordenação e supervisão pedagógica;
f)Formação ética e deontológica;
g)Tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didáticas específicas ou à gestão escolar.
Modalidades de ações de formação
1 -As ações de formação contínua abrangem as seguintes modalidades:
d)Ações de curta duração.
e)Cursos de formação online abertos e massivos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título individual ou em pequeno grupo, com um máximo de sete elementos, pode ser solicitada acreditação ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), das modalidades de estágio e ou de projeto.
3 -As modalidades de formação contínua são objeto de regulamentação própria da responsabilidade do CCPFC.
Duração das ações de formação
1 -As ações de formação contínua a que se referem as alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior têm uma duração mínima de 13 horas e são acreditadas pelo CCPFC.
2 -As ações de curta duração têm uma duração mínima de três horas e máxima de seis horas.
Formação considerada
1 -A formação contínua considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (ECD), é a seguinte:
a)As ações acreditadas e creditadas pelo CCPFC;
b)As ações reconhecidas e certificadas pelas entidades formadoras;
c)A formação desenvolvida no quadro dos programas europeus desde que acreditada pelo CCPFC.
2 -Para efeitos do disposto no ECD, a frequência das ações previstas na alínea b) do número anterior tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.
3 -Para efeitos do disposto no ECD, à frequência das ações a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º é aplicável o limite máximo previsto no número anterior.
Formação obrigatória
Para efeitos de preenchimento dos requisitos previstos para a avaliação do desempenho e para a progressão na carreira dos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior previstos no ECD, exige-se que a componente da formação contínua incida em, pelo menos, 50% na dimensão científica e pedagógica e que, pelo menos, quatro quintos da formação sejam acreditados pelo CCPFC.
Capítulo III - Entidades formadoras, formadores e formandos
Secção I - Entidades formadoras
Entidades formadoras
b)As instituições de ensino superior;
c)Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos;
d)Os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência;
e)Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.
Centros de formação de associações de escolas
Os CFAE são entidades formadoras com estatuto, competências, constituição e as regras de funcionamento estabelecidos em decreto-lei.
Instituições de ensino superior
1 -A realização de ações de formação contínua acreditada é feita, nos termos do presente decreto-lei, sempre que as instituições de ensino superior se constituam como entidades formadoras no âmbito da formação contínua de docentes.
2 -As instituições de ensino superior podem constituir-se como entidades formadoras sendo dispensadas do processo de acreditação.
3 -Enquanto entidades de formação inicial de professores, as instituições de ensino superior podem elaborar programas de formação de formadores.
4 -As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras no âmbito do presente decreto-lei podem prestar consultadoria científica e metodológica às outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.
Outras entidades
1 -As associações profissionais, científicas, pedagógicas e outras entidades públicas, particulares ou cooperativas sem fins lucrativos, criadas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores podem constituir centros de formação contínua de docentes.
2 -Os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência podem constituir-se como entidades formadoras sendo dispensados do processo de acreditação.
3 -Os serviços referidos no número anterior devem proceder ao seu registo prévio junto do CCPFC para efeitos de acreditação e realização de formação.
Secção II - Formadores
Acreditação do formador
A acreditação do formador por áreas e domínios de formação é da competência do CCPFC nos termos de regulamentação própria.
Formadores
1 -A bolsa de formadores internos é constituída por docentes acreditados pelo CCPFC pertencentes ao quadro das escolas associadas do CFAE.
2 -Os docentes que tenham beneficiado de isenção de prestação de serviço letivo em resultado da concessão do estatuto de equiparação a bolseiro para fins de investigação, findo o período da atribuição da bolsa, passam a integrar, com caráter de obrigatoriedade, a bolsa de formadores internos do CFAE por um período mínimo de três anos letivos.
3 -Compete ao diretor do CFAE desenvolver com os docentes que tenham beneficiado de isenção de prestação de serviço para os efeitos previstos no número anterior, os procedimentos necessários para a sua acreditação junto do CCPFC.
4 -Consideram-se formadores externos os formadores acreditados pelo CCPFC não integrados nos quadros das escolas associadas do CFAE.
5 -Os CFAE podem recorrer ao serviço de formadores externos quando:
a)Não existam na bolsa de formadores internos nas escolas associadas formadores com perfil considerado adequado às necessidades de formação;
b)Em presença de programas da iniciativa dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência que envolvam formadores detentores de perfil profissional específico.
Estatuto do formador
1 -A atividade dos formadores internos é contemplada na componente não letiva de estabelecimento do horário dos docentes, em termos e limites a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
2 -Os formadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se a comissão pedagógica assim o decidir, asseguram um mínimo de 25 horas de formação em regime presencial em cada um dos três anos letivos.
3 -É atribuído ao formador que colabore com as entidades formadoras a avaliação a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
4 -A requerimento da entidade formadora ou do interessado, o formador interno de um CFAE pode ser autorizado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) a orientar ações de formação, em acumulação, nos termos da lei.
5 -O formador pode ser remunerado pelas ações de formação previstas no número anterior, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação quando esteja em causa a acumulação de funções públicas.
Secção III - Formandos
Direitos dos formandos
a)Escolher as ações de formação mais adequadas ao seu plano de desenvolvimento profissional e pessoal, sem prejuízo do cumprimento de programas ou prioridades definidos pela escola a que pertence ou pelos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência;
b)Apresentar propostas para elaboração do plano de formação do CFAE a que pertence;
c)Frequentar gratuitamente as ações de formação obrigatória para efeitos da sua avaliação do desempenho docente e progressão na carreira docente;
d)Cooperar com a escola e com os outros formandos no desenvolvimento de projetos de melhoria das práticas pedagógicas;
e)Obter um certificado de conclusão da formação realizada.
Deveres dos formandos
a)Cumprir as suas obrigações legais em matéria de formação contínua de docentes;
b)Participar de forma empenhada nas ações de formação contínua consideradas prioritárias para a concretização do projeto educativo da escola e para o desenvolvimento do sistema educativo;
c)Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes;
d)Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas;
e)Cumprir com os deveres de pontualidade e assiduidade.
Capítulo IV - Processos de acreditação e de certificação
Acreditação, reconhecimento e certificação
1 -O processo de acreditação das entidades formadoras, dos formadores e das ações de formação é da competência do CCPFC, nos termos de regulamentação própria.
2 -O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras, sendo no caso dos CFAE da competência do conselho de diretores da comissão pedagógica do CFAE nos termos do despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Capítulo V - Avaliação, reconhecimento, certificação e monitorização da formação
Avaliação das ações de formação
1 -As ações de formação contínua são avaliadas pelo formando, pelo formador e pela entidade formadora, de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos definidos e da sua relevância para a melhoria do ensino e dos resultados escolares dos alunos, para o desenvolvimento profissional dos docentes e para a melhoria organizacional das escolas.
2 -Cabe à entidade formadora criar instrumentos de avaliação adequados, proceder ao tratamento dos dados recolhidos, promover a divulgação dos resultados e utilizar esses resultados como elemento de regulação da oferta formativa.
3 -A avaliação, certificação e reconhecimento da formação é objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a formação contínua ministrada por Centros de Formação de Associação de Escolas é objeto de avaliação externa.
Avaliação externa
1 -A avaliação externa a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é realizada por equipas constituídas por três peritos, sendo dois trabalhadores do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) integrados na carreira de inspeção e um perito externo.
2 -A responsabilidade pela seleção dos peritos externos é das instituições do ensino superior, público ou privado, universitário ou politécnico, das instituições de investigação das sociedades científicas ou das associações profissionais de docentes que, para o efeito, celebrem protocolo com a IGEC.
3 -Os peritos externos a selecionar devem ser docentes do ensino superior público ou privado, ou investigadores, de preferência titulares do grau académico de doutor, ou ainda, desde que detentores de currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando a capacidade para a realização de avaliação externa, titulares do grau académico de mestre ou licenciado.
4 -O valor global da peritagem objeto de cada protocolo é transferido do orçamento da IGEC para as entidades referidas no n.º 2.
5 -O valor global da peritagem corresponde, para cada avaliação externa e perito, a 50 % do nível remuneratório 9 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 -Os peritos externos têm direito à perceção de ajudas de custo e de despesas de transporte nos termos da lei geral.
7 -Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, na sua redação atual.
Sistema de informação, monitorização e avaliação
1 -A DGAE é responsável pela constituição de um sistema de informação no qual devem constar, entre outros, elementos sobre a oferta de formação, a formação realizada e os indicadores de desempenho.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades formadoras disponibilizam, obrigatoriamente, até ao dia 31 de agosto de cada ano, por via eletrónica, todos os elementos necessários ao registo anual das ações de formação realizadas.
3 -O incumprimento do disposto no número anterior implica:
a)Na primeira ocorrência a cessação da validade da ação e ou ações em causa;
b)Na segunda ocorrência a cessação da acreditação da entidade formadora.
4 -Sem prejuízo dos números anteriores, a formação contínua é ainda objeto de avaliação periódica por parte dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, designadamente quanto aos seus efeitos.
Capítulo VI - Conselho científico-pedagógico de formação contínua
Conselho científico-pedagógico de formação contínua
1 -Ao CCPFC compete proceder à acreditação de:
b)Ações de formação contínua;
c)Cursos de formação especializada;
e)Consultores de formação.
2 -Ao CCPFC compete, ainda, proceder à:
Composição
1 -O CCPFC é constituído por um presidente e oito vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação.
2 -No âmbito do CCPFC são constituídas duas secções:
a)Secção coordenadora de formação contínua;
b)Secção coordenadora de formação especializada.
Secção coordenadora de formação contínua
a)Acreditar e registar as entidades formadoras, as ações de formação contínua, a formação desenvolvida no quadro dos programas europeus e as disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
b)Acreditar os candidatos a formadores e a consultores de formação;
c)Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, qualificações obtidas no estrangeiro;
d)Organizar o registo dos formadores e consultores de formação;
e)Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, o sistema de avaliação e a certificação das ações.
Secção coordenadora de formação especializada
a)Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos no presente decreto-lei;
b)Acreditar os cursos de formação especializada, no respeito pelos princípios definidos no respetivo regime jurídico;
c)Acreditar, a título individual, formação especializada obtida no País ou no estrangeiro;
d)Emitir recomendações e pareceres, designadamente quanto à adequação dos cursos e programas de formação especializada aos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas.
Regulamento
O CCPFC rege-se por um regulamento a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
Intervenção da Direção Geral da Administração Escolar
1 -No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete à DGAE:
a)Autorizar as acumulações dos formadores prevista no n.º 4 do artigo 16.º; Monitorizar, nos termos do artigo 21.º, as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora e produzir um relatório anual sobre a matéria;
b)Acompanhar o processo de criação e racionalização da rede de CFAE;
c)Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação;
d)Assegurar o apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC, nos termos definidos no regulamento deste órgão.
2 -A DGAE pode ainda celebrar contratos de prestação de serviços com formadores, nos termos da lei, tendo em vista a concretização, em colaboração com os CFAE, de programas de formação em áreas de intervenção prioritária.
Capítulo VII - Inspeção da formação contínua
Inspeção do sistema de formação contínua
Cabe à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente decreto-lei.
Irregularidades
1 -Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, a IGEC comunicá-las-á ao CCPFC que deve desenvolver e aplicar os procedimentos a que se refere o n.º 3.
2 -Em caso de fundada suspeita de irregularidade no funcionamento dos CFAE e ou na realização de ações de formação, o CCPFC determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe à IGEC a instauração de processo administrativo de averiguações.
3 -O não cumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores nelas integrados, dos deveres a que estão sujeitos, dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
Capítulo VIII - Orientação e apoio à formação contínua
Orientação da formação contínua de professores
a)Do estabelecimento de prioridades de formação;
b)Da criação de programas nacionais.
Apoio às ações de formação
O Ministério da Educação e Ciência pode, no âmbito da estratégia de formação dos seus recursos humanos, celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras com vista à superação de necessidades de formação, à promoção da inovação educacional ou ao desenvolvimento de programas nacionais de formação.
Capítulo IX - Disposições finais e transitórias
Disposições finais e transitórias
1 -As ações de formação já acreditadas em modalidades previstas no presente decreto-lei mantêm o período de validade definido na respetiva acreditação.
2 -Os formadores acreditados em áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm essa acreditação para as áreas de formação equivalente, previstas no presente diploma.
3 -Para efeitos da garantia do serviço de formação contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente até à publicação da regulamentação prevista no presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro, alterado pela Lei n.º 60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de 10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro.