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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 223/2000

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O Centro para a Conservação da Energia (CCE), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de Maio, é transformado, a partir da entrada em vigor do presente diploma, na Agência para a Energia, adiante designada abreviadamente por AGEN.

Natureza

1 -A AGEN é uma pessoa colectiva de tipo associativo e rege-se pelo disposto no presente diploma, respectivos estatutos e, supletivamente, pelas normas referentes às associações em geral, especialmente o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
2 -A AGEN é uma pessoa colectiva de utilidade pública.

Fim

A AGEN tem como missão o desenvolvimento de actividades de interesse público no âmbito das energias renováveis e da utilização racional da energia assumindo-se junto dos agentes económicos e dos consumidores como instrumento de intervenção e dinamização de actividades e comportamentos que conduzam à gestão do consumo da energia e ao aproveitamento dos recursos endógenos.

Sucessão nos direitos e obrigações do Centro para a Conservação da Energia

A AGEN sucede automática e globalmente ao CCE e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o seu património no momento da transformação.

Oponibilidade

O previsto neste diploma produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade, e não poderá ser tido como alteração das circunstâncias relativamente aos contratos de que o CCE seja parte.

Registos

O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da AGEN.

Taxas e emolumentos

São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou outras, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros titulares dos órgãos.

Sujeição ao direito privado

Nas relações contratuais da AGEN e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado.

Capítulo II - Âmbito, objectivos e actividades

Finalidade

1 - A AGEN, recorrendo aos agentes de mercado especializados ou ao apoio de entidades públicas ou privadas, realiza actividades de interesse público, em função da sua estratégia, no domínio da utilização racional de energia e das energias renováveis.
2 - A AGEN pode actuar em áreas relevantes para outras políticas sectoriais quando interligadas com a política energética, em articulação com os organismos públicos competentes.

Atribuições

Para atingir as suas finalidades, a AGEN tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de actividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o sector da energia;
b) Promover, preferencialmente em parceria, projectos na área da utilização racional de energia e das energias renováveis que sejam considerados estratégicos;
c) Promover e participar em acções de disseminação de novas tecnologias e materiais;
d) Fomentar a transferência tecnológica, promovendo a formação de parcerias entre as instituições de ID & T, as empresas e as congéneres internacionais;
e) Dinamizar a concretização de acções tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção na gestão de energia e aproveitamento de recursos, designadamente ao nível da administração local;
f) Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projectos com fins energéticos;
g) Desenvolver acções inerentes à sensibilização e informação das empresas e do público em geral para as questões da energia;
h) Promover e participar nas acções de formação especializada na aplicação de tecnologias ou instrumentos de gestão de energia;
i) Participar em redes ou associações internacionais de entidades com vocação similar.

Actividades de serviço público

A AGEN desenvolve actividades de serviço público definidas trianualmente, no âmbito de um contrato-programa a celebrar com o Ministério da Economia.

Capítulo III - Associados e património social

Associados

1 -A AGEN tem como associados a Direcção-Geral da Energia, a Direcção-Geral da Indústria e o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
2 -Os associados do CCE podem manter a qualidade de associados na AGEN, mediante declaração nesse sentido, que revista a forma de documento autentico ou autenticado, a emitir no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 -À declaração referida no número anterior aplica-se, quanto à publicação no jornal oficial, o disposto no n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, sendo os custos da publicação suportados pelos interessados.

Admissão de associados

Podem ser admitidas como associados da AGEN quaisquer pessoas colectivas públicas ou privadas cuja actividade esteja directa ou indirectamente ligada ao sector energético.

Transmissão da qualidade de associado

A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objecto de negócios jurídicos.

Património social

1 - O património social é constituído pelas contribuições dos associados.
2 - As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 12.º têm a maior contribuição para o património social.

Capítulo IV - Forma de funcionamento

Estatutos

1 -Os estatutos da AGEN são aprovados em assembleia geral.
2 -As alterações aos estatutos são efectuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente diploma.

Órgãos

1 -São órgãos sociais da AGEN a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 -A AGEN dispõe de um órgão de consulta, designado por conselho consultivo.

Assembleia geral

1 -A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão da AGEN, competindo-lhe a definição e aprovação da actuação geral, a apreciação da gestão e a eleição dos titulares dos órgãos sociais, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 -A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3 -A assembleia geral é dirigida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Representatividade dos associados na assembleia geral

Cada associado tem direito a um número de votos proporcional à sua contribuição para o património social.

Conselho de administração

1 -O Conselho de administração é o órgão de gestão da AGEN, competindo-lhe exercer todos os poderes necessários à prossecução das actividades que se enquadrem nos fins desta e ainda exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 -O Conselho de administração é composto por cinco elementos, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais com funções não executivas.

Conselho fiscal

1 - Ao conselho fiscal compete dar parecer sobre os planos de actividade anuais e respectivos orçamentos, sobre o relatório anual e contas do exercício, bem como exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
2 - O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Conselho consultivo

1 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre questões relativas à política energética e ainda sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
2 - O conselho consultivo é composto por representantes das agências regionais de energia, da Associação Nacional dos Municípios, das associações sectoriais e de organismos dos Ministérios do Equipamento Social, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Duração do mandato

Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal tem um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

Capítulo V - Regime de trabalho

Regime de trabalho

O pessoal da AGEN fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Requisição e destacamento

1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das autarquias locais podem ser autorizados a exercer funções, em regime de requisição ou destacamento, na AGEN, nos termos previstos no regime do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, mantendo o estatuto que detinham no seu serviço de origem e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos previstos na lei, como se naquele serviço permanecessem, podendo optar, no caso da requisição, pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na AGEN.
2 - À ocupação de cargos nos órgãos sociais da AGEN é aplicável o regime da comissão de serviço.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Pessoal do Centro para a Conservação da Energia

O pessoal do CCE mantém na AGEN todos os direitos, obrigações e regalias de que era titular.

Extinção

A AGEN extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Decreto-Lei n.º 147/84, de 10 de Maio.