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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 241/99

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Capítulo I - Criação, natureza e objectivos

Criação

É criada, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Objectivos

Constituem objectivos da Escola:
a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
b) Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
c) Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos humanos;
d) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
e) Permitir a escolarização de filhos de portugueses;
f) Constituir-se como centro de formação de professores e centro de recursos.

Princípios de actuação

Constituem princípios de actuação da Escola:
a) A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens moçambicanos, bem como de outras nacionalidades;
b) O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino secundário;
c) A obediência à orientação científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;
d) A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;
e) O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa na área da educação;
f) A articulação de funcionamento com o Centro Cultural Português em Maputo;
g) A promoção de critérios igualitários na comparticipação nas despesas escolares entre alunos portugueses e moçambicanos;
h) A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da actividade no futuro.

Organização interna

Os princípios e as normas que estabelecem a organização interna da Escola são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.

Capítulo II - Conselho de patronos

Órgãos

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
a) O conselho de patronos;
b) A direcção;
c) O conselho pedagógico.

Conselho de patronos

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a) O Embaixador de Portugal em Moçambique, que, por inerência, preside;
b) Um representante do Ministério da Educação;
c) Um representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola, ou de quem os represente.
2 - Podem, ainda, fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e cultura portuguesas em Moçambique ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e moçambicano, a nomear por despacho do membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

Competências

O conselho de patronos é um órgão consultivo da Escola, competindo-lhe apoiar e participar na definição das linhas orientadoras da Escola e nas tomadas de decisão do conselho directivo, em especial:
a) Emitir parecer sobre:
i) O projecto educativo da Escola;
ii) O plano anual de actividades;
iii) A proposta de orçamento;
iv) O relatório de contas de gerência;
v) A proposta do conselho directivo referente às quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
vi) Os critérios gerais para a contratação do pessoal docente e não docente;
vii) O regulamento interno da Escola;
b) Proceder ao acompanhamento geral das actividades da Escola.

Funcionamento e mandato

1 - (Revogado.)
2 - Os membros do conselho de patronos elegem entre si, trienalmente, um vice-presidente.
3 - O conselho de patronos reúne:
a) Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
4 - A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com excepção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
Artigo 9.ºRevogado

Direitos

1 - Os membros do conselho de patronos que tenham de se deslocar de Portugal a Moçambique, para efeitos de participação nas suas reuniões, são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando-se, para todos os efeitos, a deslocação como realizada em serviço.
2 - Aos membros referidos no número anterior aplica-se a lei geral da função pública em matéria de abono de despesas de transporte e de ajudas de custo.

Direcção

1 - A direcção da Escola é composta por um director e dois subdirectores, cargos de direcção superior, respectivamente, de 1.º e 2.º graus.
2 - Os membros da direcção são recrutados, por escolha ou por procedimento concursal, aplicando-se subsidiariamente o procedimento previsto no artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, de entre indivíduos possuidores, pelo menos, do grau de licenciado, vinculados ou não à Administração Pública Portuguesa, que possuam competência, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções.
3 - Os membros da direcção são designados, em comissão de serviço, da seguinte forma:
a) Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso do director;
b) Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, no caso dos subdirectores.

Competências

1 - O director tem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira, competindo-lhe especialmente:
a) Aprovar o regulamento interno;
b) Definir o regime de funcionamento da Escola;
c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os directores de turma;
f) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
g) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
h) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da Escola;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições de formação;
j) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa.
2 - Compete, ainda, ao director:
a) Representar a Escola;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.
3 - O director pode delegar em qualquer dos membros da direcção o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da Escola.
2 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, devendo ser assegurada a representatividade de todos os participantes na vida da Escola, incluindo os alunos e encarregados de educação, não podendo ter um número de elementos superior a 15.
3 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam a avaliação dos alunos apenas participam os membros docentes.

Competências

1 - O conselho pedagógico é o órgão responsável nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, competindo-lhe, em especial:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
c) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
d) Adoptar os manuais escolares, ouvidas as estruturas de orientação educativa;
e) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários.
2 - O director assume, por inerência, as funções de presidente do conselho pedagógico.

Estruturas de orientação educativa

A portaria referida no artigo 5.º fixa as estruturas de orientação educativa que colaboram com os conselho pedagógico e directivo no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos.

Capítulo III - Gestão financeira e patrimonial

Instrumentos de gestão

1 -Na prossecução dos seus objectivos, a Escola administra os recursos que lhe estão afectos, tendo em consideração os princípios de gestão por objectivos, utilizando os seguintes instrumentos de gestão:
a)Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b)Orçamento anual;
c)Relatório de actividades e financeiro.
2 -A contabilidade da Escola deve ser organizada de forma analítica, de modo a permitir a avaliação dos resultados da gestão.

Património

O património da Escola é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito dos seus objectivos ou para o exercício da sua actividade.

Receitas

1 -Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da Escola:
a)As propinas, emolumentos e multas;
b)O produto resultante dos serviços prestados;
c)O produto da venda das suas publicações;
d)O rendimento de bens próprios;
e)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.
2 -Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

Capítulo IV - Pessoal

Pessoal docente

1 - Só pode exercer funções docentes na Escola o pessoal que detenha as habilitações académicas e profissionais exigidas para o exercício das mesmas funções em estabelecimentos públicos portugueses de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes na Escola é feito através da contratação local.
3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de indivíduos portadores de habilitação profissional, poderá a Escola proceder à contratação de indivíduos que sejam portadores do grau académico de licenciado ou bacharel habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.
4 - O exercício de funções docentes na Escola pode ser assegurado, complementarmente, por pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência, de acordo com as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente.
5 - Para o exercício de funções docentes na Escola, pode ainda o pessoal docente de carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência solicitar licença sem remuneração.
6 - Excepcionalmente, para o exercício de funções de coordenação educativa e de supervisão pedagógica na Escola, exclusiva ou cumulativamente com a função docente, pode, ainda, mediante as formas de mobilidade previstas no Estatuto da Carreira Docente, ser colocado pessoal docente da carreira do ensino público português portador de qualificação profissional para a docência.

Pessoal não docente

1 - O recrutamento de pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é feito através da contratação local de indivíduos que reúnam as condições necessárias ao desempenho das respectivas funções.
2 - Os funcionários com vínculo à Administração Pública Portuguesa podem ser chamados a desempenhar funções na Escola, em regime de requisição, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos.
3 - As situações de requisição a que se refere o número anterior são feitas por um período de três anos, renováveis anualmente até ao limite de três anos.
4 - (Revogado.)

Garantias

1 - O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do artigo 13.º, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
2 - A prestação do serviço docente nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 13.º é feita nos termos e dentro dos limites previstos no Estatuto da Carreira Docente.
3 - O tempo de serviço prestado na Escola em regime de mobilidade é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
4 - A concessão da licença sem remuneração referida no n.º 5 do artigo 13.º considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público e é feita por um período inicial de três anos, podendo ser renovada anualmente até ao limite de três anos.
5 - A situação de licença sem remuneração não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no n.º 2 do artigo 13.º e tem os efeitos jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto.
6 - O pessoal docente em regime de licença sem remuneração pode optar por requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.
7 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração cujo contrato cesse antes do seu termo aplicam-se as seguintes regras:
a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado com direito à ocupação de um posto de trabalho no serviço de origem;
b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.
8 - Os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções docentes em regime de mobilidade têm direito aos seguintes abonos ou compensações:
a) Instalação para apoio nas despesas de mudança de residência;
b) Residência para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
9 - Os montantes dos abonos ou compensações referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação.
10 - Têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
11 - O reembolso das despesas previsto no número anterior não é aplicável quanto ao regresso, salvas as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação do regime de mobilidade a pedido do próprio.
12 - É aplicável aos membros da direcção e ao pessoal não docente, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 8, 9, 10 e 11.
13 - Na fixação das remunerações do pessoal docente e não docente em regime de contratação local deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra.

Protecção social

1 - Ao pessoal contratado localmente para o exercício de funções docentes na Escola aplica-se a legislação da segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e Moçambique ou, na sua falta, a legislação de segurança social de Moçambique.
2 - Sempre que do disposto no número anterior decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social de Moçambique, cabe à Escola suportar os encargos de conta da entidade patronal.
3 - Complementarmente, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da direcção, pode ser celebrado contrato de seguro que garanta a protecção social em Moçambique, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pela Escola.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica, para efeitos de aposentação, aos docentes em situação de licença sem vencimento contratados localmente que, no momento da celebração do contrato, efectuem a opção a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º

Mapa de pessoal

O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar pelo director e sujeito a ratificação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Capítulo V - Regime de instalação

Secção I - Disposições gerais

Artigo 17.ºRevogado

Regime de instalação

A Escola entra em regime de instalação no dia seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 18.ºRevogado

Duração

O regime de instalação cessa com a nomeação do órgão ao qual, na estrutura orgânica aprovada pelo diploma a que se refere o artigo 5.º, competem os poderes de administração e gestão da Escola ou no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.

Secção II - Comissão instaladora

Artigo 19.ºRevogado

Composição e direitos

1 -Na pendência do regime de instalação a Escola é dirigida por uma comissão instaladora, composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
2 -O presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a director-geral.
3 -Os vogais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
4 -Os membros da comissão instaladora, quando não residentes originariamente em Moçambique, têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a)Instalação, para apoio nas despesas de mudança de residência;
b)Residência, para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
5 -Os montantes dos suplementos remuneratórios a que se refere o número anterior são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
6 -Os membros da comissão instaladora têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
7 -O reembolso das despesas referidas no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por exoneração a pedido do próprio.
Artigo 20.ºRevogado

Competência

1 - À comissão instaladora cabem os poderes de administração e gestão da Escola, incluindo a matéria administrativo-financeira e de coordenação e orientação educativa da Escola.
2 - Compete em especial à comissão instaladora:
a) Preparar as questões formais de transição, estabelecendo acordos com a cooperativa Escola Portuguesa de Maputo - Cooperativa de Ensino, C. R. L., e outras entidades;
b) Preparar e propor o orçamento à aprovação do conselho de patronos;
c) Elaborar os regulamentos e normativos necessários e adoptar os procedimentos administrativos que se mostrem convenientes;
d) Propor a colocação e transferência de professores e outro pessoal ao serviço da escola da cooperativa Escola Portuguesa de Maputo - Cooperativa de Ensino, C. R. L., para a Escola e o eventual destacamento de docentes de Portugal, bem como proceder à contratação de pessoal local;
e) Acompanhar os processos de transferência dos alunos;
f) Organizar acções de divulgação da Escola em Moçambique;
g) Preparar e acompanhar a instalação do regime de gestão definitivo;
h) Acompanhar a recepção das instalações e equipamento da Escola e transferência do património que transite da cooperativa Escola Portuguesa de Maputo - Cooperativa de Ensino, C. R. L.;
i) Preparar o lançamento dos anos lectivos de 1999-2000 e seguinte.
3 - A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.
Artigo 21.ºRevogado

Competências do presidente da comissão instaladora

1 -Compete ao presidente da comissão instaladora:
a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da comissão instaladora;
b)Representar a Escola perante quaisquer entidades públicas ou privadas, em Portugal ou em Moçambique;
c)Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
d)Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e)Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente;
f)Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora.
2 -O presidente pode delegar em qualquer dos vogais da comissão instaladora a competência para a prática de actos previstos no número anterior, com excepção dos previstos nas alíneas a), b) e f).

Capítulo VI - Disposições finais

Avaliação

1 - É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.
2 - É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio.
3 - As adaptações que se mostrem necessárias efectuar ao regime previsto no número anterior em função da especificidade da Escola são aprovadas por decreto regulamentar.

Propinas e outros valores

O montante do valor das propinas, bem como dos serviços prestados, é aprovado pelo membro do Governo que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro, sob proposta da direcção.