Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da tabela de emolumentos
(ver tabela no documento original)
Às certidões requeridas através de sistemas de transmissão electrónica de dados, quando autorizado, para além dos emolumentos referidos, acrescerá, por cada uma, 1/13 de UC.
Nos casos de isenção de emolumentos mencionar-se-á sempre, nos requerimentos, a disposição legal que confere a isenção, sob pena da isenção não ser considerada.
As receitas geradas através da verba 4 constituem receita própria da DGITA e da DGCI, na proporção de 77% e 23%, respectivamente.
Unidade de conta
À unidade de conta processual (UC) a que se refere o presente diploma e ao Regulamento e à tabela anexos é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
Pagamento de encargos
1 -O pagamento dos encargos referidos no artigo 20.º do Regulamento será adiantado pela DGCI, devendo o processamento da correspondente despesa ser documentado com despacho do juiz ou do chefe da repartição de finanças.
2 -O abono ao encarregado da venda por negociação particular deverá ser devolvido quando esta venha a ser anulada por facto que lhe seja imputável.
3 -A DGCI procederá, no prazo de 180 dias, à constituição de um fundo destinado a suportar os encargos, incluindo os decorrentes do apoio judiciário.
Destino da receita
1 - As receitas provenientes da taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos serviços fiscais revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.
2 - Serão reembolsados à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana 75% das despesas e actos avulsos por aquela praticados em fase de instrução dos processos de contra-ordenação nos casos em que a lei lhe atribua tal competência.
Contagem dos prazos
1 -À contagem dos prazos referidos no Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
2 -Aos prazos previstos no Regulamento não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Reembolso de despesas
Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:
1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/200 de UC;
b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/200 de UC;
a) Urbanas, cada uma - 1/150 de UC;
(ver tabela no documento original)
Contabilização de emolumentos e despesas e requerimento de certidões
1 - Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.
2 - Os pedidos de certidões através da utilização de meios disponibilizados no sistema de transmissão electrónica de dados, bem como a arrecadação dos respectivos emolumentos, efectivam-se nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 199/90, de 19 de Junho.
Aplicação no tempo
1 -O Regulamento aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas e aos prazos de pagamento dos preparos ou encargos que estejam em curso.
2 -Nos processos de transgressão ainda pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pelo presente diploma, bem como nos que venham a ser instaurados, a tributação em custas far-se-á de harmonia com o previsto no Regulamento anterior, sem prejuízo da aplicação do actual quanto à determinação da taxa de justiça e dos encargos.
Entrada em vigor
O presente diploma, bem como o Regulamento e a tabela dos emolumentos anexos, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo
Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Âmbito do diploma
Âmbito
1 -As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
2 -Estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, os processos de impugnação, as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, os processos de execução fiscal e os processos de contra-ordenação.
Disposições supletivas
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
Secção II - Isenções
Isenções subjectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados;
d) O território de Macau;
e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
h) As instituições particulares de solidariedade social;
i) O impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto impugnado;
j) Os responsáveis subsidiários, quando efectuarem o pagamento da dívida nos termos e prazos estabelecidos no Código de Processo Tributário;
l) Os funcionários, quanto às custas do processado inútil a que derem causa, se o juiz ou o chefe da repartição de finanças, em despacho fundamentado, lhes relevarem a falta.
2 - Os representantes das autarquias locais, associações e federações de municípios, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de segurança social, instituições de previdência social de inscrição obrigatória e instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente responsáveis, e solidariamente entre si, pelo pagamento de custas quando se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções, o que será apreciado e decidido oficiosamente a final.
Isenções objectivas
Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas:
a) Nos processos administrativos fiscais e aduaneiros graciosos;
b) No levantamento de sobras, de garantias prestadas ou de quaisquer outros valores;
c) No levantamento da penhora, a pedido do adquirente dos bens.
Secção III - Valor para efeito de custas
Valor atendível nos processos de impugnação
1 -Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes:
a)Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b)Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
c)Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.
2 -Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.
Valor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo
Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o valor é o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado.
Valor atendível no processo de execução
Os valores atendíveis no processo de execução são os seguintes:
a) Na execução, o montante da dívida ou dívidas exequendas, o da parte restante quando tiver havido anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior;
b) Na execução a requerimento do sub-rogado, o da dívida inicial, com a limitação da alínea anterior;
c) Na oposição, o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução;
d) Nos embargos de terceiro, o dos bens embargados;
e) No concurso de credores, o da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior; quando as custas fiquem a cargo do reclamante, o dos respectivos créditos;
f) No levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor, o dos bens penhorados;
g) Na anulação da venda, quando indeferida, o produto dos bens vendidos.
Valor atendível noutros incidentes
Os valores atendíveis noutros incidentes são:
a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama;
b) Nos incidentes inominados, o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado;
c) Na assistência, o do processo a que respeitar.
Anexo - tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
Capítulo II - Taxa de justiça
Secção I - Tabela aplicável
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª Instância e nas repartições de finanças
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.
2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.
3 - No processo de execução fiscal, a taxa de justiça não pode exceder o montante da quantia exequenda.
Taxa de justiça nos recursos
1 -A taxa de justiça nos recursos judiciais é fixada pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância nos processos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
Secção II - Redução da taxa de justiça
Redução a metade da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Na oposição à execução;
b) Nos embargos de terceiro.
Redução a um quarto da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
c) Nos processos de acção cautelar;
d) No concurso de credores;
e) Nas outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Taxa de justiça noutras questões incidentais e meios acessórios
Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, na execução de julgados, na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz ou pelo chefe da repartição de finanças em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) No processo de impugnação, quando não for recebida a petição ou se verificar a desistência antes da apresentação da posição do representante da Fazenda Pública ou, caso esta não se verifique, antes de decorrido o respectivo prazo, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital.
2 - A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) No processo de impugnação, quando terminar por desistência antes do julgamento;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.
Secção III - Taxa de justiça
Pagamento gradual da taxa de justiça
A taxa de justiça é paga gradualmente nos seguintes casos:
b) Na oposição à execução;
c) Nos embargos de terceiro;
d) No concurso de credores;
e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo;
f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Taxa de justiça inicial
1 -No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC.
2 -Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC.
Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial
O pagamento da taxa de justiça inicial é efectuado no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da petição.
Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial
1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, o órgão periférico local ou o juiz, no caso de apresentação da petição no tribunal tributário competente, notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite de 20 UC.
3 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo.
Taxa de justiça paga a final
1 - A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga.
2 - A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga.
3 - A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou.
Capítulo III - Encargos
Encargos
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;
b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
3 - O reembolso com despesas de divulgação da venda através da Internet é estabelecido em 1 UC.
4 - No processo de execução fiscal, o reembolso a que se refere o n.º 2 não pode exceder o montante das despesas efectivamente realizadas.
Capítulo IV - Conta
Conta de custas
A conta será efectuada no tribunal ou na repartição de finanças onde ocorrer o facto que motivou a sua elaboração.
Dúvidas sobre a conta na repartição de finanças
Em caso de dúvidas sobre a elaboração da conta, o funcionário contador deverá expô-las ao seu superior hierárquico, fazendo constar no processo o seu parecer.
Erro e reforma da conta nas repartições de finanças
1 -Nas repartições de finanças a reforma da conta é da competência do respectivo chefe.
2 -O interessado pode reclamar da conta enquanto não efectuar o seu pagamento.
Aplicação supletiva
O presente Regulamento aplica-se supletivamente, com as adaptações necessárias, aos processos aduaneiros.
Anexo - Tabela a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular
Anexo - Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º