Decreto-Lei n.º 290/92
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 2 em 20/06/2008
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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 20/06/2008
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Sem texto consolidado para Artigo 7-A em 20/06/2008
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«Território nacional»
«Comunidade e território da Comunidade»
«País terceiro»
«Território terceiro»
«Transporte intracomunitário de bens»
«Lugar de partida»
«Lugar de chegada»
«Disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum»
«Importação»
«Balcão de venda»
«Viajante com destino a um Estado membro da Comunidade Económica Europeia»
«Transporte intracomunitário»
Anexo - Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Capítulo I - Incidência
Incidência objectiva
Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens
Regime de derrogação
Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte
«Bens sujeitos a impostos especiais de consumo»
«Meios de transporte»
Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso
Localização das aquisições intracomunitárias de bens
Localização das transmissões de bens com instalação ou montagem
Vendas à distância localizadas fora do território nacional
Vendas à distância localizadas no território nacional
Facto gerador
Exigibilidade
Capítulo II - Isenções
Isenções nas transmissões
Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
Isenções nas importações
Capítulo III - Valor tributável
Determinação do valor tributável
Capítulo IV - Taxas
Taxas
Capítulo V - Liquidação e pagamento do imposto
Secção I - Deduções
Direito à dedução
Exercício do direito à dedução
Secção II - Reembolsos
Reembolso
Secção III - Pagamento do imposto
Pagamento
Capítulo VI - Outras obrigações dos sujeitos passivos
Obrigações gerais
Representante fiscal
Entrega de declarações no regime de derrogação
Entrega de declarações por sujeitos passivos que efectuem vendas à distância
Obrigação de facturação
«PT»
Facturação de meios de transporte novos
Entrega da declaração periódica no regime de derrogação
Anexo recapitulativo
Obrigações de registo contabilístico
Comprovação do pagamento do imposto de meios de transporte novos
Capítulo VII - Disposições finais
Legislação subsidiária