Objeto
Decreto-Lei n.º 40/2017
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Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito
Balcão do Empreendedor
Entidade coordenadora
Gestor
Consultas
Capítulo II - Acesso à atividade aquicultura
Secção I - Atividade em propriedade privada e em domínio privado do Estado
Procedimentos
Comunicação prévia com prazo
Autorização
Secção II - Atividade em domínio público do Estado
Subsecção I - Licenciamento azul
Âmbito
Procedimento
Subsecção II - Licenciamento geral
Âmbito
Subsecção - Atribuição de título de atividade aquícola nos procedimentos sujeitos à concorrência
Secção III - Licenciamento simultâneo de estabelecimentos
Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado
Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos
Unidades de maneio de bivalves
Capítulo III - Título de Atividade Aquícola
Título de Atividade Aquícola
Conteúdo do Título de Atividade Aquícola
Transmissão do Título de Atividade Aquícola
Renovação de Título de Atividade Aquícola
Extinção e cassação do Título de Atividade Aquícola
Caução
Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
Taxa Aquícola
Capítulo IV - Do exercício da atividade aquícola
Secção I - Instalação e exploração do estabelecimento
Instalação e exploração
Secção II - Do exercício da atividade aquícola
Introdução e apanha de espécimes
Tamanho dos espécimes
Embarcações auxiliares
Secção III - Registo
Registo individual dos estabelecimentos
Registo da produção
Capítulo V - Do controlo e fiscalização
Vistorias de conformidade
Fiscalização
Capítulo VI - Regime contraordenacional
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Medidas cautelares
Competência sancionatória
Destino das coimas
Capítulo VII - Alterações legislativas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
«Artigo 9.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos em águas interiores e estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de licenciamento previsto no presente diploma.4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro
«Artigo 2.º[...]1 -[...].2 -[...].3 -[...].4 -A tramitação processual a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.5 -[...].6 -[...].7 -[...].
Capítulo VIII - Disposições complementares, transitórias e finais
Sequência procedimental
Aplicação às Regiões Autónomas
Avaliação do impacto do regime
Norma transitória