Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, e transpõe a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança dos brinquedos.
2 -Consideram-se brinquedos disponibilizados no mercado toda a oferta de brinquedos para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito.
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei é aplicável a qualquer produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos, adiante designado por brinquedo.
2 -Os produtos enumerados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não são considerados brinquedos para os efeitos do presente decreto-lei.
3 -O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes brinquedos:
a)Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização não doméstica;
b)Máquinas de jogo e entretenimento automáticas destinadas a crianças, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;
c)Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;
d)Brinquedos com máquinas a vapor;
Capítulo II - Deveres dos operadores económicos
Operadores económicos
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são considerados operadores económicos o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor na acepção que lhes é dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
Dever geral de cooperação dos operadores económicos
1 -Os operadores económicos devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado competente em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham colocado ou disponibilizado no mercado, facultando-lhe igualmente, a pedido fundamentado desta autoridade, toda a informação e documentação necessárias à demonstração da conformidade dos brinquedos.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade de fiscalização do mercado competente para assegurar que os brinquedos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação comunitária de harmonização e que não apresentam um perigo para a saúde, segurança ou outra vertente da protecção do interesse público.
Deveres gerais dos fabricantes
1 -Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, considerando-se «colocação no mercado» a primeira disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.
a)Possuir a documentação técnica exigida nos termos do artigo 24.º;
b)Efectuar ou mandar efectuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um brinquedo, de acordo com o artigo 22.º
3 -Sempre que seja demonstrada a conformidade do brinquedo com os requisitos aplicáveis, através do procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem emitir a declaração «CE» de conformidade, a que se refere o artigo 18.º e apor a marcação «CE», nos termos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º
4 -A marcação «CE» referida no número anterior consiste na marcação através da qual o fabricante evidencia que o brinquedo cumpre todos os requisitos aplicáveis à respectiva colocação no mercado, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição.
5 -Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração «CE» de conformidade durante um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de colocação do brinquedo no mercado.
6 -Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série, devendo ser tidas em conta:
7 -Sempre que se considere apropriado em função da existência de indícios reveladores da ocorrência de um perigo que o brinquedo representa e que possa provocar danos, tais como lesões corporais ou quaisquer outros efeitos nocivos para a saúde, incluindo efeitos a longo prazo para a saúde, os fabricantes devem:
c)Informar os distribuidores das acções de controlo efectuadas.
8 -Os fabricantes devem assegurar que os seus brinquedos indicam o tipo, o número do lote, da série ou do modelo, ou outro elemento que permita a respectiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do brinquedo não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o brinquedo.
9 -Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.
10 -Os fabricantes devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa.
Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes
1 -Os fabricantes que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que dispõem e enquanto profissionais, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação aplicável destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos a nível comunitário, adiante designada por legislação comunitária de harmonização, devem:
a)Tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou proceder à respectiva retirada, por forma a impedir a disponibilização no mercado de um brinquedo no circuito comercial, ou proceder à sua recolha para obter o retorno de um brinquedo que já tenha sido disponibilizado ao consumidor;
b)Se o brinquedo representar um risco, informar imediatamente deste facto as autoridades nacionais competentes dos Estados membros em que disponibilizaram o brinquedo, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.
2 -Mediante pedido fundamentado da ASAE, os fabricantes devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, em língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo.
Mandatários
1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.
2 -Não fazem parte do mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e a elaboração da documentação técnica.
3 -O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
4 -O mandato deve, no mínimo, permitir ao mandatário:
a)Manter à disposição da ASAE a declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos, após a colocação do brinquedo no mercado;
b)Mediante pedido fundamentado da ASAE, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo;
c)Cooperar com a ASAE, a pedido desta, no que se refere a qualquer acção empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato.
Deveres gerais dos importadores
1 -Os importadores apenas podem colocar no mercado brinquedos conformes, de acordo com o disposto no artigo 13.º
2 -Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, verificando que:
a)O fabricante elaborou a documentação técnica;
b)O brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;
c)O brinquedo vem acompanhado dos necessários documentos;
d)O fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º
3 -Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, o importador não pode colocar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 -Se o brinquedo representar um risco o importador deve informar o fabricante e a ASAE.
5 -Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.
6 -Os importadores devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa.
7 -Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
8 -Sempre que se considere apropriado em função do risco que o brinquedo representa, os importadores devem:
9 -Os importadores que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que dispõem e enquanto profissional, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
Dever de colaboração e informação dos importadores
1 -Sempre que o brinquedo representar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.
2 -Os importadores devem, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado, manter um exemplar da declaração «CE» de conformidade à disposição da ASAE e devem assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essa autoridade, quando tal for solicitado.
3 -Mediante pedido fundamentado da ASAE, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade, para demonstrar a conformidade do brinquedo.
Deveres dos distribuidores
1 -Quando os distribuidores colocam um brinquedo no mercado devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.
2 -Os distribuidores antes de disponibilizarem um brinquedo no mercado devem, cumulativamente, verificar:
a)Se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;
b)Se vem acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança, em língua portuguesa;
c)Se o fabricante e o importador observaram os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 8.º
3 -Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 -Se o brinquedo representar um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador, bem como a ASAE, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.
5 -Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
6 -O distribuidor que considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que determinado brinquedo que disponibilizou no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, deve assegurar que são tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
7 -Mediante pedido fundamentado da ASAE, os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo.
Deveres dos importadores e dos distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes, para efeitos do presente decreto-lei, sempre que coloquem no mercado um brinquedo, em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou alterem um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afectada, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos dos artigos 5.º e 6.º
Obrigação de identificação dos operadores económicos
1 -A pedido da ASAE, os operadores económicos devem identificar:
a)O operador económico que lhes forneceu determinado brinquedo;
b)O operador económico a quem forneceram determinado brinquedo.
2 -Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado, no caso do fabricante, e durante o prazo de 10 anos após o brinquedo lhes ter sido fornecido, no caso dos restantes operadores económicos.
Capítulo III - Conformidade dos brinquedos
Requisitos essenciais de segurança
1 -Os brinquedos colocados no mercado devem cumprir, durante o período da sua utilização previsível e normal:
a)Os requisitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2, 3 e 4, no que diz respeito ao requisito geral de segurança;
b)Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 -Os brinquedos, incluindo as substâncias químicas que estes contêm, não podem pôr em perigo a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, tendo em conta o comportamento das crianças.
3 -A capacidade dos utilizadores e, quando especificado, dos respectivos supervisores, deve ser tida em conta, especialmente no caso de brinquedos que se destinam a crianças com menos de 36 meses ou a outros grupos etários específicos.
4 -Os rótulos apostos em conformidade com o artigo 15.º, bem como as instruções de utilização que acompanham os brinquedos, devem chamar a atenção dos utilizadores ou dos respectivos supervisores para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de os evitar.
Avisos
1 -Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores a que efetivamente se destinam, em conformidade com a parte a do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 -No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, são utilizados os avisos que aí se especificam.
3 -Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A são utilizados com a redação aí prevista.
4 -Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados na parte b do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, se estes contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características.
Afixação dos avisos
1 -O fabricante deve apor os avisos de modo bem visível e facilmente legível, compreensível e preciso no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem e, se for caso disso, nas instruções de utilização que o acompanham.
2 -Devem, também, ser apostos avisos adequados nos brinquedos de pequenas dimensões vendidos sem embalagem.
3 -Os avisos devem ser precedidos do termo «Atenção» ou «Avisos».
4 -Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o consumidor possa lê-los antes da compra.
5 -O previsto no número anterior aplica-se, também, quando a compra é efectuada através da Internet.
Utilização da língua portuguesa
Todos os avisos, menções e instruções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
Presunção da conformidade
Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
Declaração «CE» de conformidade
1 -A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 -A declaração «CE» de conformidade deve conter, no mínimo:
a)Os elementos especificados no anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A;
b)Os módulos aplicáveis fixados no anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
3 -A declaração «CE» deve ser permanentemente atualizada, ser redigida ou traduzida para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
4 -Ao elaborar a declaração «CE» de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do brinquedo.
Princípios gerais da marcação «CE»
1 -Os brinquedos disponibilizados no mercado devem ostentar a marcação «CE».
2 -À marcação «CE» aplicam-se:
a)Os princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
b)O grafismo estabelecido no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
3 -Presume-se que os brinquedos que tenham aposta a marcação «CE» cumprem o disposto no presente decreto-lei.
4 -Os brinquedos sem marcação «CE» ou que não cumpram o disposto no presente decreto-lei, podem apenas ser apresentados e usados em feiras e exposições de carácter comercial, desde que sejam acompanhados por uma advertência indicando claramente que não satisfazem os requisitos do presente decreto-lei e que não são comercializados até serem postos em conformidade.
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
1 -A marcação «CE» deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem.
2 -Quando o brinquedo possua uma embalagem que, pelas suas características, não permita visualizar a marcação «CE» aposta no brinquedo, tal marcação deve ser aposta, pelo menos, na respectiva embalagem.
3 -No caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por pequenos elementos, a marcação «CE» pode ser aposta num rótulo ou folheto de instruções que os acompanhe.
4 -No caso de brinquedos vendidos em expositores de balcão, se o previsto no número anterior não for tecnicamente possível e se o expositor tiver sido originalmente utilizado como embalagem para os brinquedos, a marcação «CE» pode ser afixada no referido expositor.
5 -A marcação «CE» deve ser aposta antes de o brinquedo ser colocado no mercado, podendo ser acompanhada de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.
Capítulo IV - Avaliação da conformidade
Avaliação da segurança
Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes estão obrigados a proceder a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e eléctrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioactividade, que o brinquedo possa representar, apresentando uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
1 -Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes aplicam os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos n.os 2 e 3, a fim de demonstrar que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 -Caso tenha aplicado normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo, o fabricante deve recorrer ao procedimento de controlo interno da produção, que figura no módulo A do anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
3 -O brinquedo deve ser objecto do exame «CE» de tipo a que se refere o artigo 23.º, em conjugação com o procedimento de conformidade com o tipo constante do módulo C do anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho, quando:
a)Não existam normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao brinquedo;
b)As normas harmonizadas referidas na alínea anterior existam, mas o fabricante não as tenha aplicado ou apenas as tenha aplicado parcialmente;
c)Todas ou algumas das normas harmonizadas referidas na alínea a) tenham sido publicadas com restrições;
d)O fabricante considerar que a natureza, o projecto, a construção ou a finalidade do brinquedo necessitam de verificação por terceiros.
Exame «CE» de tipo
1 -O pedido de exame «CE» de tipo, a respectiva realização e emissão do certificado devem obedecer aos procedimentos previstos no módulo B do anexo ii da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Julho.
2 -O exame «CE» de tipo deve ser realizado nos moldes previstos no segundo travessão do n.º 2 do módulo B do anexo referido no número anterior, aplicando-se também os requisitos previstos nos n.os 3 a 9 do presente artigo.
3 -O pedido de exame «CE» de tipo deve incluir uma descrição do brinquedo, bem como o local e endereço de fabrico dos brinquedos.
4 -Sempre que o organismo que efectua actividades de avaliação da conformidade, nomeadamente de calibração, ensaio, certificação e inspecção, designado por organismo de avaliação da conformidade, notificado ao abrigo do artigo 25.º, efectuar um exame «CE» de tipo, deve avaliar, se necessário, em conjunto com o fabricante, a análise dos eventuais perigos do brinquedo realizada por este último em conformidade com o artigo 21.º
5 -O certificado de exame «CE» de tipo deve incluir:
a)Uma referência à Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa à segurança dos brinquedos;
b)Uma reprodução a cores do brinquedo;
c)Uma descrição clara do brinquedo, com indicação das respectivas dimensões;
d)Uma lista dos ensaios realizados, acompanhados de uma referência ao respectivo relatório de ensaio.
6 -O certificado de exame «CE» de tipo deve ser revisto sempre que necessário, sobretudo em caso de alteração do processo de fabrico, das matérias-primas ou dos componentes do brinquedo, e, sistematicamente, de cinco em cinco anos.
7 -O certificado de exame «CE» de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
8 -Os organismos notificados não podem conceder certificados de exame «CE» de tipo a brinquedos relativamente aos quais se tenha recusado ou retirado um certificado.
9 -A documentação técnica e a correspondência relativas ao procedimento de exame «CE» de tipo devem ser redigidos em língua portuguesa ou numa língua aceite pelo organismo notificado.
Documentação técnica do brinquedo
1 -A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 -A documentação técnica é redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, sob reserva do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
3 -Mediante pedido fundamentado da ASAE, o fabricante deve facultar uma tradução dos elementos relevantes da documentação técnica para a língua portuguesa.
4 -Sempre que solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos dessa documentação, a ASAE fixa um prazo de 30 dias para o efeito, salvo se a existência de um risco grave e imediato justificar a fixação de prazo mais curto.
5 -Em caso de incumprimento pelo fabricante das obrigações previstas nos números anteriores, ou por outro operador económico indicado no artigo 3.º, a ASAE pode exigir-lhe que mande efectuar um ensaio a um organismo notificado, por sua conta e em determinado prazo, para verificar a conformidade com as normas harmonizadas e com os requisitos essenciais de segurança.
Capítulo V - Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Notificação
1 -Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), autoridade notificadora para os efeitos do presente decreto-lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos autorizados a efectuar as actividades de avaliação de conformidade, previstas no artigo 23.º
2 -O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -A notificação deve incluir os dados pormenorizados das actividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade e dos brinquedos em causa, bem como a certificação de competência relevante.
4 -O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação electrónica desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia.
5 -O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados membros quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.
Organismos notificados
1 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às actividades de avaliação da conformidade pretendidas.
2 -Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os requisitos enumerados no anexo vi ao presente decreto-lei.
3 -Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificação de um organismo de avaliação da conformidade prevista no n.º 1, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si adoptadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
4 -O IPQ, I. P., mantém a Comissão Europeia e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados, bem como das tarefas específicas para as quais esses organismos tenham sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão Europeia.
Capítulo VI - Obrigações e poderes das entidades competentes
Instruções destinadas ao organismo notificado
1 -A ASAE pode solicitar a um organismo notificado que faculte informações sobre:
a)Qualquer certificado de exame «CE» de tipo que este tenha emitido ou retirado;
b)Qualquer recusa de emissão de um certificado, incluindo os relatórios de ensaio e a documentação técnica.
2 -Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.
3 -Sempre que necessário, designadamente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 23.º, a ASAE dá instruções ao organismo notificado no sentido de rever o certificado de exame «CE» de tipo.
Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional
1 -A ASAE deve proceder a uma avaliação do brinquedo em causa, que abranja os requisitos previstos no presente decreto-lei, sempre que:
a)Tenha agido ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
b)Existam motivos suficientes para considerar que um brinquedo abrangido pelo presente decreto-lei apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas.
2 -Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a ASAE, em qualquer das situações previstas no número anterior.
3 -Sempre que, no decurso dessa avaliação, a ASAE verifique que o brinquedo não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que, em alternativa:
4 -A ASAE deve informar o organismo notificado competente da sua actuação no âmbito do número anterior.
Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos
1 -Sempre que a ASAE considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas impostas ao operador económico, à Comissão Europeia e aos outros Estados membros.
2 -O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas correctivas adequadas, relativamente aos brinquedos por ele disponibilizados no mercado comunitário.
3 -Sempre que o operador económico em causa não adoptar as medidas correctivas adequadas no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a ASAE deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas provisórias adequadas para:
a)Proibir ou restringir a disponibilização do brinquedo no respectivo mercado;
b)Retirar ou recolher o brinquedo.
4 -A informação referida no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:
c)Natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
d)Natureza e duração das medidas nacionais tomadas;
e)Observações do operador económico em causa.
5 -A ASAE deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve:
6 -Se, no prazo de três meses a contar da recepção da informação referida no n.º 3, nem os Estados membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pela ASAE em relação ao brinquedo em causa, considera-se que essa medida é justificada.
7 -As medidas restritivas tomadas em relação a um brinquedo, tais como a sua retirada do mercado são de aplicação imediata.
8 -Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3, forem levantadas objecções à medida de um Estado membro na sequência da actuação da Comissão Europeia, pode a medida adoptada pela ASAE ser considerada:
Procedimento de salvaguarda
1 -Sempre que se verifique que um brinquedo, ainda que ostente a marcação «CE» e seja utilizado para os fins a que se destina, possa colocar em risco a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspector-geral da ASAE.
2 -A Comissão Europeia e os outros Estados membros devem ser informados de imediato pela ASAE das medidas adoptadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões da decisão.
Medidas restritivas
1 -À adopção de qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um brinquedo ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, quanto à adopção de medidas restritivas.
2 -A competência para a adopção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao Regulamento referido no número anterior.
Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)
a)A notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação indica que a notificação da medida é, igualmente, exigida pelo presente decreto-lei;
b)Os elementos de prova, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º, em anexo à notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação.
Não conformidade formal
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, a ASAE deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:
a)A marcação «CE» foi aposta em violação do disposto no artigo 19.º ou no artigo 20.º;
b)A marcação «CE» não foi aposta;
c)A declaração «CE» de conformidade não foi elaborada;
d)A declaração «CE» de conformidade não foi correctamente elaborada;
e)A documentação técnica não está disponível ou está incompleta.
2 -Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a ASAE deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do brinquedo no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Publicidade
1 -É proibida a publicidade a brinquedos em que não foi aposta a marcação «CE».
2 -A publicidade relativa aos brinquedos deve respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicidade a brinquedos, em especial, deve dar a conhecer, de modo inequívoco, a aposição da marcação «CE».
Capítulo VII - Fiscalização e regime sancionatório
Competência de fiscalização
1 -A fiscalização do mercado e o controlo dos brinquedos que entram no mercado comunitário em cumprimento do disposto no presente decreto-lei rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
2 -A fiscalização do disposto no artigo anterior é da competência da Direcção-Geral do Consumidor.
Contra-ordenações
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A violação dos deveres dos operadores económicos, previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos n.os 5 e 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 a 7 do artigo 10.º;
b)A violação do dever de informação, previsto no artigo 12.º;
c)A violação das obrigações relativas à documentação técnica, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º
2 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
d)A violação dos requisitos relativos à declaração «CE» de conformidade, previstos no artigo 18.º;
e)A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE», previstos no artigo 20.º,
f)A violação do dever de proceder à avaliação de segurança, previsto no artigo 21.º;
g)A violação do cumprimento dos procedimentos de avaliação da conformidade, previstos no n.º 1 do artigo 22.º;
h)A violação do cumprimento dos requisitos da documentação técnica, previstos no n.º 1 do artigo 24.º;
3 -Às infracções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Competência sancionatória
1 -São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação a ASAE e a Direcção-Geral do Consumidor, no que respeita a ilícitos publicitários.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.
Distribuição do produto das coimas
1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 -A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 3 do artigo 36.º rege-se pelo disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho.
Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias
Avaliação da execução do decreto-lei
No final do 3.º ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e de cinco em cinco anos, a ASAE elabora e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo.
Anexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
a)O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo I';
b)O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo II';
c)O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo III';
d)O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação 'anexo IV'.
Regiões Autónomas
Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve, ainda, informar o consumidor, em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e redigido em termos correctos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma susceptível de criar uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso: 'Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos'.»
Norma transitória
1 -É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos conformes com o Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de Julho de 2011.
2 -É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, com exceção dos requisitos previstos na parte III do anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de outubro, e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2013.
3 -A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 1 do artigo 26.º deve realizar-se no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 50/97, de 28 de Fevereiro;
b)A Portaria n.º 104/96, de 6 de Abril;
c)O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Julho de 2011.
Anexo I - (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo II - (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Anexo III - (a que se refere o artigo 14.º)
Anexo IV - (a que se refere o artigo 18.º)
Anexo V - (a que se refere o artigo 24.º)
Anexo VI - Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos notificados