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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 440/99

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Capítulo I - Dos serviços de apoio

Secção I - Disposições gerais

Âmbito

1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços de apoio do Tribunal de Contas.
2 -O Tribunal de Contas, doravante designado Tribunal, dispõe dos seguintes serviços de apoio:
a)Gabinete do Presidente;
b)Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.

Dependência hierárquica e funcional

Os serviços de apoio dependem hierarquicamente do Presidente e funcionalmente do Tribunal.

Secção II - Do Gabinete do Presidente

Gabinete

1 - No exercício das suas funções, o Presidente é coadjuvado por um gabinete.
2 - O Gabinete do Presidente assegura ainda o apoio administrativo aos juízes e ao Ministério Público.
3 - (Revogado.)
4 - O chefe do Gabinete é nomeado por despacho do Presidente, que designará o seu substituto legal, podendo a nomeação recair no director-geral do Tribunal de Contas.
5 - Os membros do Gabinete são nomeados por despacho do Presidente.
6 - O Presidente pode designar trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades com maioria de capitais públicos, bem como da administração regional e local, ou celebrar contratos de prestação de serviços, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo no respetivo Gabinete, caducando todas as referidas situações com a cessação de funções do Presidente.
7 - Ao Gabinete é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de composição, nomeação, exoneração, garantias e remuneração consagrado na lei para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

Secção III - Da Direcção-Geral do Tribunal de Contas

Natureza e missão

A Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) tem por missão assegurar o apoio técnico-operativo e instrumental ao Tribunal, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Realizar os trabalhos preparatórios do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Proceder à verificação das contas de gerência das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal;
c) Proceder ao exame preparatório dos actos a submeter à fiscalização prévia;
d) Assegurar, nos termos da lei de organização e processo do Tribunal, a emissão da declaração de conformidade relativamente aos actos sujeitos à fiscalização prévia;
e) Realizar as auditorias e demais acções de controlo que forem determinadas pelo Tribunal;
f) Assegurar a instrução dos restantes processos da competência do Tribunal;
g) Assegurar as funções de natureza consultiva, de estudo e de investigação, para apoio ao Tribunal, bem como preparar os pareceres a emitir pelo Tribunal, nos termos da lei;
h) Assegurar o planeamento, a gestão e a administração dos recursos afectos ao Tribunal, incluindo a formação permanente dos recursos humanos;
i) Desenvolver os procedimentos administrativos necessários à contratação de serviços de auditoria e consultadoria externa, nos termos da lei e em função dos objectivos e especificações aprovados pelo Tribunal ;
j) Executar as acções de cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, no âmbito das acções de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia;
l) Assegurar o apoio técnico e administrativo às acções de cooperação no âmbito dos organismos internacionais de que o Tribunal seja membro e, bem assim, no âmbito da cooperação bilateral com instituições congéneres estrangeiras.

Organização e funcionamento

1 - A DGTC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
2 - A DGTC é constituída por departamentos de apoio técnico-operativo (DAT) e departamentos de apoio instrumental (DAI).
3 - São constituídos DAT nas seguintes áreas:
a) Parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Controlo prévio;
c) Controlo concomitante;
d) Controlo sucessivo;
e) Consultadoria e planeamento.
4 - São departamentos de apoio instrumental:
a) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP);
b) O Departamento de Gestão, Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos (DRH);
c) O Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSTI);
d) O Departamento de Arquivo, Documentação e Informação (DADI);
e) A Secretaria do Tribunal;
f) (Revogada.)
5 - Os DAT e as respectivas unidades (UAT) são constituídos segundo as competências de cada secção do Tribunal, segundo áreas de especialização ou em função das áreas de responsabilidade dos juízes.
6 - A competência material, a organização e o funcionamento dos departamentos são definidos por regulamento interno, aprovado por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral, e, no que respeita aos DAT, com observância dos programas de fiscalização e controlo e das linhas gerais de organização e funcionamento aprovadas pelo plenário geral.
7 - Os departamentos de apoio técnico-operativo e os departamentos de apoio instrumental são dirigidos, respetivamente, por auditores-coordenadores e por diretores de departamento, coadjuvados, conforme os casos, por auditores-chefes e por chefes de departamento.
8 - A solicitação do Ministério Público, o director-geral destacará pessoal para assegurar o apoio técnico e administrativo à preparação e instrução dos processos de efectivação de responsabilidade.
9 - Por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral, sempre que o volume do serviço ou o carácter especializado das matérias o justifique, podem ser criados, mediante restruturação ou reconversão dos existentes, outros departamentos de apoio instrumental.

Equipas de projecto e de auditoria

1 -Sempre que a natureza interdisciplinar dos sistemas de verificação e controlo o justifique ou a especificidade das tarefas o aconselhe, podem, a solicitação das secções, ser constituídas equipas de projecto e de auditoria, com carácter temporário, por despacho do Presidente, sob proposta do director-geral.
2 -O despacho referido no número anterior determinará o objecto e âmbito da acção, a composição da equipa, o membro que assegura as funções de chefe de projecto ou de auditoria, a respectiva remuneração e o prazo de funcionamento da equipa.
3 -Quando as equipas de auditoria forem chefiadas por auditores-coordenadores ou auditores-chefes, estes auferem a remuneração correspondente ao respectivo cargo.

Director-geral

1 - O director-geral do Tribunal de Contas dispõe, relativamente à DGTC e aos serviços de apoio das secções regionais, das competências gerais e específicas previstas na lei.
2 - Compete ao director-geral, designadamente:
a) Propor à aprovação do Presidente o plano anual de actividades dos serviços de apoio, elaborado de harmonia com os programas de fiscalização e controlo aprovados pelo Tribunal e com as linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico aprovadas pelo plenário geral;
b) Assegurar a gestão da DGTC, procedendo à necessária afectação de recursos humanos, financeiros e materiais, com vista ao cumprimento do plano de actividades e dos programas de fiscalização do Tribunal e com observância das linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico aprovadas pelo plenário geral e das orientações e instruções do Presidente;
c) Diligenciar, junto dos organismos e serviços, com observância dos programas anuais de fiscalização e controlo, pela remessa das respectivas contas dentro dos prazos legais;
d) Corresponder-se com quaisquer entidades, excluindo titulares de órgãos de soberania, sobre assuntos referentes ao funcionamento da Direcção-Geral e ao normal andamento dos processos da competência do Tribunal, designadamente em cumprimento dos despachos neles proferidos.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral para o efeito designado, nos termos da lei.
4 - O diretor-geral pode delegar poderes nos dirigentes dele imediatamente dependentes e nos chefes de equipa de projeto e de auditoria.

Secção IV - Dos serviços de apoio das Secções Regionais dos Açores e da Madeira

Natureza e missão

Os serviços de apoio das Secções Regionais dos Açores e da Madeira (SAA e SAM, respectivamente) têm por missão assegurar o apoio técnico-operativo e instrumental às correspondentes secções regionais, nos termos definidos no artigo 4.º, com as necessárias adaptações.

Organização e funcionamento

1 -A organização e o funcionamento dos serviços de apoio regionais são definidos por despacho do Presidente, ouvidos os juízes das secções regionais, aplicando-se o disposto no artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
2 -Cada serviço de apoio regional é dirigido por um subdirector-geral.
3 -As referências aos contadores-gerais e às contadorias-gerais das secções regionais constantes de lei, regulamento, acto ou contrato têm-se por feitas aos subdirectores-gerais e aos serviços de apoio regionais, respectivamente.
4 -O subdirector-geral do serviço de apoio regional, para além das competências específicas previstas na lei e das competências que nele forem delegadas ou subdelegadas, dispõe das seguintes competências gerais em matéria administrativa:
a)Assegurar a coordenação geral do serviço de acordo com a lei, o plano de actividades e os programas de fiscalização, e de harmonia com as orientações superiores;
b)Elaborar e submeter à aprovação superior os planos de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
c)Elaborar e submeter à apreciação superior os projectos de orçamento, no respeito pelas orientações e objectivos superiormente definidos;
d)Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do serviço de apoio regional;
e)Elaborar, submeter à aprovação superior e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal às diversas subunidades em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
f)Empossar o pessoal não dirigente;
g)Justificar as faltas e conceder licenças (por período superior a 30 dias), com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público, da licença de longa duração e da autorização do regresso à actividade;
h)Autorizar o gozo e a acumulação de férias e autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
j)Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
l)Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, excepto a aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m)Conceder licenças por período até 30 dias ao pessoal dirigente de si directamente dependente e autorizá-lo a comparecer em juízo quando requisitado nos termos das leis de processo;
n)Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização das instalações e equipamentos afectos ao serviço, bem como a sua conservação e manutenção;
o)Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
p)Controlar o cumprimento do plano de actividades, bem como os resultados obtidos e a eficiência do serviço de apoio regional.
5 -Ao auditor-coordenador do serviço de apoio regional compete, para além das funções de assessoria previstas nos artigos 105.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, coordenar, na dependência funcional do juiz da secção regional, o planeamento e a realização de auditorias e outras acções de controlo, incluindo, nomeadamente, a submissão dos planos à sua aprovação, o acompanhamento e coordenação da execução dos trabalhos, a articulação das diversas equipas e o controlo da elaboração, qualidade e harmonização dos respectivos anteprojectos de relatório.

Capítulo II - Do pessoal da DGTC e dos serviços de apoio regionais

Mapas de pessoal

1 - A DGTC e os serviços de apoio das secções regionais dispõem de mapas de pessoal.
2 - Os mapas de pessoal incluem os postos de trabalho correspondentes aos cargos dirigentes e às categorias das carreiras necessárias à prossecução das atribuições e competências do Tribunal de Contas.
3 - A área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas integra os trabalhadores dos seguintes cargos e carreiras:
a) O diretor-geral, os subdiretores-gerais, os auditores-coordenadores e os auditores-chefes;
b) Os trabalhadores integrados na carreira especial de auditor;
c) Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes de consultor e de técnico verificador.
4 - (Revogado.)

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente rege-se pelo disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e no presente diploma e, subsidiariamente, pelo estatuto do pessoal dirigente da função pública e demais legislação complementar.
2 - Sem prejuízo das especificidades resultantes do presente diploma, consideram-se como cargo dirigente intermédio de 1.º grau os cargos de auditor-coordenador e de diretor de departamento e como cargo dirigente intermédio de 2.º grau os cargos de auditor-chefe e de chefe de departamento.
3 - O pessoal dirigente dos serviços de apoio é nomeado por despacho do Presidente.

Auditor-coordenador

1 - Cada auditor-coordenador dirige as actividades de um DAT, actuando na dependência funcional do Tribunal, competindo-lhe especialmente:
a) Controlar e assegurar o cumprimento da parte respectiva dos programas de fiscalização e dos planos de actividades, bem como os resultados obtidos e a eficiência do DAT;
b) No âmbito da administração e gestão dos recursos humanos afectos ao departamento, conceder licenças por período até 30 dias, autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, justificar as faltas e afectar o pessoal aos sectores especializados que integram o DAT;
c) Assegurar a administração e a gestão dos recursos materiais que lhe estão afectos;
d) Coordenar o planeamento e a realização de auditorias e outras acções de controlo, de acordo com os objectivos e orientações definidos pelo Tribunal, incluindo, nomeadamente, a submissão dos planos à aprovação do juiz responsável, o acompanhamento e coordenação da execução dos trabalhos, a articulação das diversas equipas, o controlo da elaboração, qualidade e harmonização dos respectivos anteprojectos de relatório e, bem assim, a sua apresentação àquele juiz.
2 - Os auditores-coordenadores são recrutados de entre:
a) Auditores-chefes com, pelo menos, três anos de serviço no cargo;
a) Auditores-chefes;
b) Trabalhadores com vínculo de emprego público, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspeção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial ou de tecnologias de informação e comunicação durante, pelo menos, três anos;
c) Auditores ou consultores do Tribunal de Contas, ou auditores verificadores, estes com, pelo menos, três anos de serviço;
d) Trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, habilitados com licenciatura e com, pelo menos, seis anos de serviço em funções de auditoria ou consultoria.
e) Indivíduos não vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que contem, pelo menos, 10 anos de serviço de reconhecido mérito em funções de auditoria em empresas do sector público ou de auditoria.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, o tempo de serviço prestado na categoria de contador-geral considera-se equiparado ao exercício de funções como auditor-coordenador.

Auditor-chefe

1 - Cada auditor-chefe, na directa dependência de um auditor-coordenador, dirige uma unidade especializada de um DAT, organizando e coordenando as respectivas actividades de acordo com os programas de fiscalização e os planos de actividades, e tendo em conta a orientação superior, competindo-lhe especialmente:
a) Definir as orientações para a coordenação das equipas de auditoria no terreno;
b) Elaborar os planos de auditoria de acordo com os objectivos e orientações superiormente estabelecidos e submetê-los à apreciação do auditor-coordenador;
c) Acompanhar e coordenar a execução dos trabalhos de auditoria, assegurar a elaboração dos respectivos anteprojectos de relatório e submetê-los à apreciação do auditor-coordenador.
2 - Os auditores-chefes são recrutados de entre:
a) Trabalhadores com vínculo de emprego público, habilitados com licenciatura, que tenham exercido funções dirigentes no âmbito de serviços operativos de inspeção ou auditoria e de gestão financeira e patrimonial ou de tecnologias de informação e comunicação;
b) Trabalhadores integrados na carreira especial de auditor e na carreira subsistente de consultor do Tribunal de Contas;
c) Trabalhadores integrados nas carreiras de inspeção, habilitados com licenciatura, com, pelo menos, três anos de serviço em funções de auditoria ou consultoria.
d) Indivíduos não vinculados à função pública, habilitados com licenciatura, que contem, pelo menos, oito anos de serviço de reconhecido mérito em funções de auditoria em empresas do sector público ou de auditoria.

Carreira especial de auditor

1 - A carreira especial de auditor do Tribunal de Contas, de grau de complexidade 3, é uma carreira pluricategorial, estruturada nas categorias de auditor verificador e de auditor.
2 - O recrutamento para a categoria de auditor verificador é realizado por procedimento concursal comum, de entre indivíduos que, para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público previstos na lei geral, possuam licenciatura adequada.
3 - O recrutamento para a categoria de auditor faz-se mediante a aplicação obrigatória de prova de conhecimentos, podendo, ainda, ser aplicados como métodos facultativos outros métodos de seleção previstos na lei.
4 - A integração na categoria de auditor verificador depende da frequência e aprovação em curso de formação específico que tem lugar no decurso do período experimental.
5 - O curso de formação específico é definido por despacho do Presidente, sob proposta do diretor-geral, não podendo a sua duração ser inferior a um ano.
6 - Sempre que a caracterização dos postos de trabalho colocados a concurso o justifique, pode ainda ser definido como requisito específico a posse de um título ou grau profissional, designadamente o de revisor oficial de contas, auditor de sistemas de informação certificado, certified internal auditor ou certified government auditing professional.
7 - O recrutamento para a categoria de auditor é realizado por procedimento concursal comum, de acordo com as especificidades constantes do presente artigo, exigindo-se que os candidatos preencham, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Possuir 5 ou mais anos de serviço na categoria de auditor verificador;
b) Exercer ou ter exercido nos últimos 10 anos funções de dirigente nos serviços de apoio do Tribunal de Contas durante um período de, pelo menos, 5 anos;
c) Deter experiência de, pelo menos, 9 anos nos domínios da auditoria, inspeção, direção ou gestão obtida em funções exercidas na Administração Pública, no ensino superior, no setor público empresarial e/ou em empresas de auditoria.
8 - No procedimento concursal a que se refere o número anterior são obrigatoriamente aplicados os seguintes métodos de seleção:
a) Avaliação curricular, que visa aferir os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional, a experiência profissional e a avaliação do desempenho;
b) Avaliação de competências por portefólio, que, em discussão pública, visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata.
9 - Podem, ainda, ser aplicados os seguintes métodos de seleção facultativos:
a) Apresentação e discussão de um trabalho sobre um tema a definir no aviso de abertura do procedimento concursal;
b) Entrevista de avaliação de competências, que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções.
10 - Para efeitos de avaliação curricular, atento o perfil definido para o posto de trabalho a concurso, devem ser valorizadas competências específicas, designadamente conhecimentos de informática, métodos quantitativos ou estatísticos e línguas estrangeiras.
11 - O posicionamento remuneratório dos indivíduos recrutados para a carreira de auditor pode ser objeto de negociação de acordo com o disposto no artigo 38.º da LTFP e nos termos estabelecidos na publicitação do procedimento concursal.
Artigo 15.ºRevogado

Carreira de consultor

1 - A carreira de consultor integra o corpo especial de fiscalização e controlo e desenvolve-se horizontalmente por escalões, de acordo com a escala de progressão dos juízes de direito e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º
2 - O consultor é recrutado de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada que contem, pelo menos, nove anos de serviço:
a) Numa carreira de inspecção ou auditoria da administração pública central, regional ou local para cujo ingresso seja exigido o grau de licenciatura, com classificação de Muito bom;
b) Na carreira de técnico verificador superior do corpo especial previsto neste diploma, com classificação de Muito bom;
c) Em carreira inserida no grupo do pessoal técnico superior dos quadros dos serviços e organismos da administração pública central, regional e local, com classificação de Muito bom;
d) Como auditor, gestor ou técnico superior de empresas do sector empresarial público ou de empresas de auditoria.
3 - Podem ainda ser recrutados para consultor licenciados ou mestres com seis anos de serviço na carreira docente universitária, bem como doutores, todos eles em disciplinas afins das áreas de intervenção do Tribunal de Contas.
4 - O consultor é, para efeitos de recrutamento para cargos dirigentes, equiparado a assessor.

Alteração da posição remuneratória dos trabalhadores da área de fiscalização e controlo

A alteração da posição remuneratória dos trabalhadores integrados nas carreiras da área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas está condicionada à avaliação do desempenho, nos termos da lei geral.

Regime de período experimental na carreira especial de auditor

1 - O período experimental na categoria de auditor verificador da carreira especial de auditor tem a duração mínima de um ano e integra a frequência e aprovação de um curso de formação específico.
2 - O período experimental na categoria de auditor da carreira especial de auditor tem a duração mínima de seis meses.
3 - O período experimental pode cessar a qualquer momento, sempre que o trabalhador revele manifesta inadequação para o exercício da função.
4 - A decisão sobre a cessação do período experimental é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri designado para acompanhar o período experimental.
5 - Do ato que decida a cessação do período experimental cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente, com efeito suspensivo.
6 - O regulamento do período experimental, incluindo, designadamente, o conteúdo programático do curso de formação específico, é aprovado por despacho do Presidente.
7 - O tempo do período experimental conta, para todos os efeitos legais, como prestado na respetiva carreira.

Dever de disponibilidade permanente

1 - (Revogado.)
2 - Os trabalhadores dos serviços de apoio estão sujeitos ao dever de disponibilidade permanente.

Pessoal oficial de justiça

O provimento dos lugares do grupo de pessoal oficial de justiça para apoio à secção jurisdicional do Tribunal pode ser feito em comissão de serviço por três anos, renovável, de entre indivíduos da mesma categoria dos quadros dos serviços judiciários.

Estatuto remuneratório

1 - Constam do anexo i ao presente diploma e do qual faz parte integrante:
a) A estrutura remuneratória do pessoal dirigente, incluindo dos serviços operativos;
b) As posições remuneratórias das categorias da carreira especial de auditor e os correspondentes níveis remuneratórios.
2 - A remuneração base a abonar ao auditor-coordenador e ao auditor-chefe é, respectivamente, a correspondente ao último e penúltimo escalões da categoria de juiz de direito.
3 - (Revogado.)
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o índice 100 do corpo especial é o constante do mapa anexo e é objecto de actualização anual nos termos da lei geral.
5 - (Revogado.)
6 - Aos trabalhadores das carreiras e categorias não integradas na área de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas aplica-se o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, a concretizar pela forma prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
7 - A remuneração base ilíquida mensal dos trabalhadores dos serviços de apoio não pode, em caso algum, exceder 90 % da remuneração base ilíquida mensal de juiz conselheiro do Tribunal de Contas, sem prejuízo da perceção das ajudas de custo devidas.

Ajudas de custo e abono para despesas de transporte

1 -O pessoal dos serviços de apoio, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
2 -Quando, por razões de serviço, as despesas efectiva e comprovadamente realizadas pelo pessoal referido no número anterior excedam o montante normal de ajudas de custo, ser-lhe-á abonada a diferença, a qual será suportada pelos Cofres do Tribunal.

Direitos e prerrogativas

1 -O pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, goza dos direitos e prerrogativas seguintes, para além de outros previstos na lei geral:
a)Livre acesso aos serviços e dependências das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;
b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração do pessoal que se mostre indispensável;
c)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto da fiscalização do Tribunal, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;
e)Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos, mediante a exibição do cartão de identificação profissional;
f)Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;
g)Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção do Tribunal, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.
2 -Os funcionários acima referidos que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo director-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
3 -As importâncias eventualmente dispendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário que lhes deu causa, no caso de condenação judicial.

Acumulação e incompatibilidades

1 - Ao pessoal abrangido pelo presente diploma não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados.
2 - O disposto no número anterior não abrange:
a) Inerências;
b) Missões de estudos de carácter transitório e, bem assim, participação em comissões, equipas ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das respectivas funções;
c) Actividades de formação do Tribunal ou dos serviços de apoio;
d) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função;
e) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino superior;
f) A acumulação de funções ou cargos públicos fundamentada em motivo de interesse público.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações provenientes de:
a) Criação artística, literária, científico-técnica, realização de conferências, acções de formação, palestras e outras acções de idêntica natureza;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
4 - O exercício das funções previstas nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 2 carece de autorização do Presidente.
5 - Todo o exercício de actividades privadas, remuneradas ou não, por funcionários dos serviços de apoio carece de autorização do Presidente, precedida de parecer do director-geral, a qual será recusada ou revogada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de afectar o prestígio da função, enfraquecer a respectiva autoridade ou comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da função ou que, como tal, se venha a revelar.
6 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas, ainda que autorizado nos termos do número anterior, quando, casuisticamente, esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
7 - Os funcionários e agentes dos serviços de apoio estão sujeitos aos impedimentos legalmente previstos.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes de acumulação e incompatibilidades mais restritivos previstos em lei geral ou especial.

Cartão de identificação profissional

1 -O pessoal dos serviços de apoio em efectividade de serviço tem direito a um cartão de identificação profissional, segundo modelo a aprovar por despacho do Presidente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 -Do cartão de identificação do pessoal integrado no corpo especial de fiscalização e controlo constará a menção «Livre trânsito» a cor vermelha e, bem assim, os direitos e prerrogativas do respectivo titular.

Capítulo III - Disposições transitórias e finais

Direito subsidiário

Ao pessoal dos serviços de apoio é aplicável, subsidiariamente, o regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro;
c) Decreto-Lei n.º 30/96, de 11 de Abril.

Entrada em vigor

1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 -Durante os 1.º, 2.º e 3.º anos de vigência do presente diploma, o quadro de pessoal da sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas não poderá estar preenchido a mais de 75%, 80% e 85%, respectivamente.

Anexo I - Estrutura remuneratória do pessoal dirigente do corpo especial de fiscalização e controlo

Anexo II - Transição dos técnicos superiores não abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 32.º (auditores/consultores)

Anexo III - Conteúdo funcional das categorias da carreira especial de auditor do Tribunal de Contas