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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 47/99

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Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Âmbito

Artigo 2.ºRevogado

Âmbito

1 - O turismo de natureza compreende os serviços de hospedagem prestados em:
a) Casas e empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural;
b) Casas de natureza nas seguintes modalidades:
i) Casas-abrigo;
ii) Centros de acolhimento;
iii) Casas-retiro.
2 - Integram-se ainda no turismo de natureza as actividades de animação ambiental nas modalidades de:
a) Animação;
b) Interpretação ambiental;
c) Desporto de natureza.
3 - Os requisitos das instalações, da classificação e do funcionamento das casas de natureza previstas na alínea b) do n.º 1, bem como as actividades de animação ambiental previstas no número anterior, são definidos através de decreto regulamentar.

Secção II - Serviços de hospedagem

Subsecção I - Modalidades de serviços de hospedagem em casas de natureza

Secção III - Actividades de animação ambiental

Subsecção I - Modalidades das actividades de animação ambiental

Capítulo II - Competências

Artigo 10.ºRevogado

Competência da Direcção-Geral do Turismo

Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade da construção de casas de natureza;
b) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura das casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Autorizar as obras a realizar no interior das casas de natureza a que se refere a alínea anterior, quando não sujeitas a licenciamento municipal, nos casos previstos no presente diploma;
d) Vistoriar as casas de natureza referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como casas de natureza;
e) Aprovar o nome e a classificação das casas de natureza referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 11.ºRevogado

Competência dos órgãos municipais

1 - Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Prestar informação prévia sobre a possibilidade de instalação de casas de natureza;
b) Licenciar a construção das casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Promover a vistoria das casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, já equipadas em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença de utilização turística para turismo de natureza;
d) Apreender o alvará e determinar o consequente encerramento das casas de natureza turísticas cuja licença de utilização turística para turismo de natureza tenha caducado nos termos do disposto no presente diploma.
2 - Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal emitir a licença de utilização turística para turismo de natureza das casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Capítulo III - Da instalação das casas de natureza

Secção I - Do regime aplicável

Artigo 13.ºRevogado

Instalação

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de casas de natureza o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daquelas casas.
Artigo 14.ºRevogado

Regime aplicável

1 - Às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro.
2 - Os processos respeitantes à instalação de casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o licenciamento respectivo.
3 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime de licenciamento previsto na lei geral para essa realidade.
4 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento relativos à instalação de casas de natureza devem ser instruídos com os elementos constantes do número seguinte, devendo o interessado indicar no pedido a modalidade do serviço de hospedagem, bem como o nome e a classificação pretendidos.
5 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Plantas, à escala de 1:25000 ou de 1:1000, referentes à localização das casas;
b) Fotografias, no formato de 20 cm x 25 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram;
c) Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas, ambientais e paisagísticas da região;
d) Plantas da edificação ou edificações existentes, respeitantes a todos os pisos, à escala de 1:100, com referência às unidades de alojamento afectas à exploração turística, quando as mesmas não carecerem de obras.
6 - O requerimento deve especificar os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário de exploração ou comodatário;
b) A escritura de constituição da sociedade, se se tratar de uma sociedade familiar;
c) A denominação a atribuir à casa ou ao empreendimento;
d) A localização e a descrição das casas e seus logradouros e das propriedades, se estas existirem, bem como dos seus arredores;
e) A descrição sumária dos acessos rodoviários, dos transportes públicos, dos serviços médicos e de primeiros socorros e dos estabelecimentos de restauração que servem a casa ou a aldeia;
f) A enumeração e a descrição dos quartos e das restantes divisões, dependências e zonas comuns destinadas aos hóspedes e a indicação das zonas das casas e das propriedades de acesso vedado a estes;
g) A indicação do número de telefone da casa, quando exigível;
h) A enumeração dos serviços a prestar, quando exigível;
i) O período ou períodos de abertura anual;
j) A indicação das línguas estrangeiras faladas pelo requerente;
l) A identificação dos equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis para utilização pelos hóspedes ou visitantes.
7 - Os estudos e projectos das casas de natureza devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

Secção II - Pedido de informação prévia

Artigo 16.ºRevogado

Consulta à Direcção-Geral do Turismo

1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção das casas de natureza, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe, para o efeito, a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação das casas de natureza projectada ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c) A apreciação da localização das casas de natureza, quando esta não se situar em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento sobre os quais aquela Direcção-Geral tenha sido consultada.
3 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.
Artigo 18.ºRevogado

Consulta ao Instituto da Conservação da Natureza

1 - Sempre que o Instituto da Conservação da Natureza deva emitir parecer sobre o licenciamento da construção das casas de natureza, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de oito dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer do Instituto da Conservação da Natureza destina-se:
a) A verificar se as casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º se localizam em áreas protegidas, como tal consideradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
b) A apreciar se os serviços de hospedagem previstos na alínea anterior contribuem, pela sua implantação e características arquitectónicas, para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental nas áreas protegidas onde se insiram.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 - Quando desfavorável, o parecer do Instituto da Conservação da Natureza é vinculativo.

Secção III - Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas

Artigo 19.ºRevogado

Parecer da Direcção-Geral do Turismo

1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura das casas de natureza carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo.
2 - Quando a casa de natureza se situe em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, à consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
3 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação da casa de natureza projectada ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c) A localização da casa de natureza, quando esta não se situar em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento sobre os quais aquela Direcção-Geral tenha sido consultada.
4 - A Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o parecer, aprova o nome da casa e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
5 - A Direcção-Geral do Turismo pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
6 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
Artigo 23.ºRevogado

Parecer do Instituto da Conservação da Natureza

1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura das casas de natureza carece de parecer do Instituto da Conservação da Natureza, se este não se tiver pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia.
2 - À consulta e à emissão do parecer do Instituto da Conservação da Natureza aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer do Instituto da Conservação da Natureza destina-se:
a) A verificar se as casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º se localizam em áreas protegidas, como tal consideradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
b) A apreciar se os serviços de hospedagem previstos na alínea anterior contribuem, pela sua implantação e características arquitectónicas, para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental nas áreas protegidas onde se insiram.
4 - Quando desfavorável, o parecer do Instituto da Conservação da Natureza é vinculativo.
Artigo 24.ºRevogado

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras a realizar no interior das casas de natureza, quando não sujeitas a licenciamento municipal, desde que:
a) Se destinem a alterar a classificação ou a capacidade máxima da casa; ou
b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação da casa, nos termos do presente diploma e dos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 14.º
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
4 - A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores e, se for caso disso, da alteração da classificação ou da capacidade máxima da casa, para efeito do seu averbamento ao alvará da licença de utilização turística para casas de natureza.
5 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção da casa, deve requerer previamente à Direcção-Geral do Turismo a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.

Secção IV - Licenciamento ou autorização da utilização

Artigo 25.ºRevogado

Licença de utilização turística para casas de natureza

1 - O funcionamento das casas de natureza depende apenas de licença de utilização turística para casas de natureza, a emitir nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual substitui, relativamente a estas casas, a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a licença de utilização turística para casas de natureza pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes.
3 - A licença de utilização turística para casas de natureza destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e de saúde pública.
Artigo 26.ºRevogado

Emissão da licença

1 - Concluída a obra e equipada a casa em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a emissão da licença de utilização turística para casas de natureza dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.
2 - A emissão da licença de utilização turística para casas de natureza é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 27.ºRevogado

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Três técnicos a designar pela câmara municipal;
b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
d) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
e) Um representante da Confederação do Turismo Português;
f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria.
3 - O requerente da licença de utilização turística para casa de natureza, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria, sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria nem da emissão da licença de utilização turística para casas de natureza.
6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, do elemento referido na alínea b) do n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização turística para casas de natureza.
Artigo 28.ºRevogado

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização turística para casas de natureza é emitida pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente, por correio registado, no prazo de 8 dias a contar da data da decisão.
2 - A falta de notificação no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização turística para casas de natureza.
Artigo 29.ºRevogado

Alvará de licença de utilização turística para casas de natureza

1 - Com a notificação prevista no artigo anterior, o presidente da câmara municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da lei.
2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1 do artigo anterior, emite o alvará de licença de utilização turística para casas de natureza.
3 - Se o pedido de licença de utilização turística para casas de natureza tiver sido deferido tacitamente, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação de requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.
4 - No caso de a câmara municipal recusar o recebimento das taxas devidas ou não proceder à liquidação das mesmas nos termos dos números anteriores, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
5 - Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto nos n.os 2 e 3, o interessado pode proceder à abertura da casa, mediante comunicação, por carta registada, à câmara municipal.
Artigo 30.ºRevogado

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro:
a) A identificação da entidade exploradora da casa de natureza;
b) O nome da casa;
c) A classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;
d) A capacidade máxima da casa provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização turística para casas de natureza ou a entidade exploradora das mesmas deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.
3 - O modelo de alvará de licença de utilização turística para casas de natureza é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo.
Artigo 31.ºRevogado

Intimação judicial para um comportamento

1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 29.º deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação do presidente da câmara municipal para proceder à emissão do alvará de licença de utilização turística para casas de natureza, sob pena de encerramento do empreendimento que tenha sido aberto nos termos daquele artigo.
2 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de o presidente da câmara municipal ter obrigação de emitir o alvará de licença de utilização turística para casas de natureza.
3 - As associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 32.ºRevogado

Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização

1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de uma das casas referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a licença de utilização turística para casas de natureza carece de parecer da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto da Conservação da Natureza, a emitir, respectivamente, nos termos dos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º, com as necessárias adaptações, ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou apenas envolva a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a realização da vistoria a que se refere o artigo 27.º conta-se da data da recepção do último dos pareceres.
Artigo 33.ºRevogado

Utilização turística de edifícios sem anterior licença de utilização

1 - Se se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença de utilização para neles se proceder à instalação e exploração de uma das modalidades de casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, essa utilização carece de licença de utilização turística para casas de natureza, a qual é precedida de parecer da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto da Conservação da Natureza, a emitir, respectivamente, nos termos dos artigos 19.º, 20.º, 22.º e 23.º, com as necessárias adaptações, ainda que ela não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 34.ºRevogado

Caducidade da licença de utilização turística para casas de natureza

1 - A licença de utilização turística para casas de natureza caduca:
a) Se a casa não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará da licença de utilização turística para casas de natureza ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se a casa se mantiver encerrada por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada à casa uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Se não for requerida a aprovação da classificação da casa nos termos previstos no artigo seguinte;
e) Quando, por qualquer motivo, a casa não puder ser classificada ou manter a classificação de casa de natureza.
2 - Caducada a licença de utilização turística para casas de natureza, o alvará é apreendido pela câmara municipal, a pedido da Direcção-Geral do Turismo.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrada a casa.

Secção V - Classificação

Artigo 35.ºRevogado

Requerimento

1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização turística para casas de natureza ou da abertura da casa nos termos no n.º 5 do artigo 29.º o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação das casas de natureza.
2 - Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 5 do artigo 29.º, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença de utilização turística para casas de natureza.
3 - A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 37.ºRevogado

Classificação

1 - No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve, a título definitivo, aprovar a classificação da casa e fixar a respectiva capacidade máxima, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º
2 - Quando a classificação ou a capacidade máxima definitivas não coincidam com a classificação ou a capacidade provisórias, a decisão deve ser fundamentada.
3 - A classificação e a capacidade máxima definitivas da casa de natureza são averbadas ao alvará de licença de utilização turística para casas de natureza, devendo para o efeito a Direcção-Geral do Turismo comunicar o facto à câmara municipal.
Artigo 39.ºRevogado

Revisão da classificação

1 - A classificação atribuída a uma casa de natureza pode ser revista pelo órgão competente, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:
a) Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
b) Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado no prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 - Sempre que as obras necessitem de licença camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.
4 - Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada à casa, que a mesma não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificada em qualquer modalidade das casas de natureza, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística para casas de natureza enquanto não for atribuída à casa nova classificação.
6 - À alteração da capacidade máxima das casas de natureza aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
7 - Quando for requerida a reclassificação da casa de natureza pelo interessado, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 38.º

Capítulo IV - Exploração e funcionamento

Artigo 42.ºRevogado

Regime de exploração das casas de natureza

1 - A exploração de cada casa de natureza deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
2 - As casas-abrigo e as casas-retiro só podem ser exploradas pelo Instituto da Conservação da Natureza, pelas autarquias locais, por associações de desenvolvimento local, por pessoas singulares ou por sociedades familiares que sejam as proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras das mesmas.
3 - Os centros de acolhimento apenas podem ser explorados pelo Instituto da Conservação da Natureza e pelas comissões directivas das áreas protegidas, quando estes se situarem numa área protegida de interesse regional ou local.

Capítulo V - Fiscalização e sanções

Artigo 57.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:
a) A realização de obras no interior das casas de natureza sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista no n.º 1 do artigo 24.º;
b) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 35.º;
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
d) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º;
e) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º;
f) A violação do disposto no artigo 44.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
i) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 45.º;
j) A violação do disposto no artigo 46.º;
l) A violação do disposto no artigo 48.º;
m) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º;
n) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
o) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção às casas de natureza;
p) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º;
q) O encerramento das casas de natureza sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 56.º;
r) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 65.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), l) e n) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), q), o) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), h), i), j), m) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g), j), l), n), o), p) e q) do n.º 1, a tentativa é punível.
7 - A negligência é punível.
Artigo 58.ºRevogado

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e nos regulamentos nele referidos, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento da casa de natureza.
2 - O encerramento da casa de natureza só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), h), i) e m) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O encerramento da casa de natureza pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
4 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento da casa de natureza, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística para casas de natureza pelo período de duração daquela sanção.
5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 mediante:
a) A fixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, na própria casa, em lugar e por forma bem visíveis; e
b) A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
6 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior ao tamanho A6.
Artigo 60.ºRevogado

Competência sancionatória

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência da Direcção-Geral do Turismo, é exercida pelo director-geral do Turismo.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência do Instituto da Conservação da Natureza, é exercida pelo presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, da competência da câmara municipal, é exercida pelo presidente da câmara.
Artigo 63.ºRevogado

Interdição de utilização

O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos das casas de natureza que, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias