Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Âmbito
Âmbito
1 - O turismo de natureza compreende os serviços de hospedagem prestados em:
a) Casas e empreendimentos turísticos de turismo no espaço rural;
b) Casas de natureza nas seguintes modalidades:
ii) Centros de acolhimento;
2 - Integram-se ainda no turismo de natureza as actividades de animação ambiental nas modalidades de:
b) Interpretação ambiental;
3 - Os requisitos das instalações, da classificação e do funcionamento das casas de natureza previstas na alínea b) do n.º 1, bem como as actividades de animação ambiental previstas no número anterior, são definidos através de decreto regulamentar.
Secção II - Serviços de hospedagem
Subsecção I - Modalidades de serviços de hospedagem em casas de natureza
Secção III - Actividades de animação ambiental
Subsecção I - Modalidades das actividades de animação ambiental
Capítulo II - Competências
Competência da Direcção-Geral do Turismo
Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas a casas de natureza;
b) Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura das casas de natureza e sobre a localização das mesmas nos termos previstos no presente diploma;
c) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior das casas de natureza, nos termos previstos no presente diploma;
d) Vistoriar as casas de natureza para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como casas de natureza;
e) Aprovar o nome e a classificação das casas de natureza.
Competência dos órgãos municipais
1 - Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Prestar informação prévia sobre a possibilidade de instalação de casas de natureza;
b) Licenciar ou autorizar a realização de operações urbanísticas das casas de natureza;
c) Promover a vistoria das casas de natureza, já equipadas em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença ou da autorização de utilização para casas de natureza;
d) Apreender o alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza e determinar o seu encerramento, quando as respectivas licenças ou autorizações tiverem caducado nos termos do disposto no presente diploma.
2 - Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza.
Capítulo III - Da instalação das casas de natureza
Secção I - Do regime aplicável
Instalação
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de casas de natureza o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daquelas casas.
Regime aplicável
1 - Às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro.
2 - Os processos respeitantes à instalação de casas de natureza são regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.
3 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime previsto no número anterior.
4 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativos à instalação de casas de natureza devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 2, e ainda com os elementos constantes no número seguinte, devendo o interessado indicar no pedido a modalidade do serviço de hospedagem, bem como o nome e a classificação pretendidos.
5 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Plantas, à escala de 1:25000 ou de 1:1000, referentes à localização das casas;
b) Fotografias, no formato de 20 cm x 25 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram;
c) Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas, ambientais e paisagísticas da região;
d) Plantas da edificação ou edificações existentes, respeitantes a todos os pisos, à escala de 1:100, com referência às unidades de alojamento afectas à exploração turística, quando as mesmas não carecerem de obras.
6 - O requerimento deve especificar os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário de exploração ou comodatário;
b) A escritura de constituição da sociedade, se se tratar de uma sociedade familiar;
c) A denominação a atribuir à casa ou ao empreendimento;
d) A localização e a descrição das casas e seus logradouros e das propriedades, se estas existirem, bem como dos seus arredores;
e) A descrição sumária dos acessos rodoviários, dos transportes públicos, dos serviços médicos e de primeiros socorros e dos estabelecimentos de restauração que servem a casa ou a aldeia;
f) A enumeração e a descrição dos quartos e das restantes divisões, dependências e zonas comuns destinadas aos hóspedes e a indicação das zonas das casas e das propriedades de acesso vedado a estes;
g) A indicação do número de telefone da casa, quando exigível;
h) A enumeração dos serviços a prestar, quando exigível;
i) O período ou períodos de abertura anual;
j) A indicação das línguas estrangeiras faladas pelo requerente;
l) A identificação dos equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis para utilização pelos hóspedes ou visitantes.
7 - Os estudos e projectos das casas de natureza devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
8 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres da Direcção-Geral do Turismo e do Instituto da Conservação da Natureza, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 23.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.
Secção II - Pedido de informação prévia
Consulta à Direcção-Geral do Turismo
1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de dez dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação das casas de natureza projectada ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c) A apreciação da localização das casas de natureza, quando estas não se situarem em área que, nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
3 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 - Quando desfavorável, o parecer da Direcção-Geral do Turismo é vinculativo.
Consulta ao Instituto da Conservação da Natureza
1 - Sempre que o Instituto da Conservação da Natureza deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer do Instituto da Conservação da Natureza destina-se:
a) A verificar se as casas de natureza se localizam em áreas protegidas como tal consideradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
b) A apreciar se os serviços de hospedagem previstos na alínea anterior contribuem, pela sua implantação e características arquitectónicas, para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental nas áreas protegidas onde se insiram.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 - Quando desfavorável, o parecer do Instituto da Conservação da Natureza é vinculativo.
Secção III - Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas
Parecer da Direcção-Geral do Turismo
1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo sobre o projecto de arquitectura.
2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação da casa de natureza projectada ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c) A apreciação da localização das casas de natureza, quando estas não se situarem em área que, nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
4 - A Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o parecer, aprova o nome da casa e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
5 - A Direcção-Geral do Turismo pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
6 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
Parecer do Instituto da Conservação da Natureza
1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a casas de natureza carece de parecer do Instituto da Conservação da Natureza sobre o projecto de arquitectura, se este não se tiver pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia.
2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer do Instituto da Conservação da Natureza destina-se:
a) A verificar se as casas de natureza se localizam em áreas protegidas como tal consideradas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
b) A apreciar se os serviços de hospedagem previstos na alínea anterior contribuem, pela sua implantação e características arquitectónicas, para a criação de um produto integrado de valorização turística e ambiental nas áreas protegidas onde se insiram.
4 - Quando desfavorável, o parecer do Instituto da Conservação da Natureza é vinculativo.
Obras isentas ou dispensadas de licença municipal
1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior das casas de natureza, desde que:
a) Se destinem a alterar a classificação ou a capacidade máxima da casa; ou
b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação da casa, nos termos do presente diploma e dos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 14.º
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
4 - A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores e, se for caso disso, da alteração da classificação ou da capacidade máxima da casa, para efeito do seu averbamento ao alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza.
5 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção da casa, deve requerer previamente à Direcção-Geral do Turismo a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.
Secção IV - Licenciamento ou autorização da utilização
Licença ou autorização de utilização para casas de natureza
1 - Concluída a obra e equipada a casa em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização de utilização para casas de natureza dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma.
2 - A licença ou a autorização de utilização para casas de natureza destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias.
3 - A licença ou a autorização de utilização para casas de natureza é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Vistoria
1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Três técnicos a designar pela câmara municipal, dos quais, pelo menos, dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
d) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
e) Um representante da Confederação do Turismo Português;
f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria.
3 - O requerente do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização para turismo de natureza.
6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, do elemento referido na alínea b) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização para casas de natureza.
Alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza
1 - Concedida a licença ou a autorização de utilização para casas de natureza, o titular requer ao presidente da câmara municipal a emissão do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.
2 - A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da sua decisão.
Funcionamento das casas de natureza
O funcionamento das casas de natureza depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Especificações do alvará
1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:
a) A identificação da entidade exploradora das casas de natureza;
b) O nome das casas de natureza;
c) A classificação quanto à modalidade de hospedagem provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;
d) A capacidade máxima das casas de natureza provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou da autorização de utilização para casas de natureza ou a entidade exploradora das mesmas deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à Direcção-Geral do Turismo.
Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização para casas de natureza
O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do turismo.
Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de utilização em edifícios sem anterior título de utilização
1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença ou autorização de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de uma casa de natureza ou quando se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença ou autorização de utilização para neles se proceder à instalação daqueles empreendimentos, a câmara municipal deve consultar a Direcção-Geral do Turismo e o Instituto da Conservação da Natureza, aplicando-se aos pareceres destas entidades, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.º e 23.º
2 - Quando as operações urbanísticas previstas no número anterior envolverem a realização das obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o parecer referido no número anterior engloba a autorização prevista no artigo 24.º
3 - O prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 30.º conta-se a partir da recepção dos pareceres referidos no n.º 1 ou do termo do prazo para a emissão dos mesmos.
4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização ou de alteração da utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Caducidade da licença ou da autorização de utilização para casas de natureza
1 - A licença ou a autorização de utilização para casas de natureza caduca:
a) Se as casas de natureza não iniciarem o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se as casas de natureza se mantiverem encerradas por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada às casas de natureza uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Se não for requerida a aprovação da classificação quando à modalidade de hospedagem das casas de natureza nos termos previstos no artigo seguinte;
e) Quando, por qualquer motivo, as casas de natureza não puderem ser classificadas ou manter a sua classificação numa das modalidades de hospedagem previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Caducada a licença ou a autorização de utilização para casas de natureza, o respectivo alvará é apreendido pela câmara municipal, a pedido da Direcção-Geral do Turismo.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrada a casa de natureza.
Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se às casas de natureza, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Legitimidade para proceder à intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
Para efeito do disposto no artigo anterior, as associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação nele previstos.
Secção V - Classificação
Requerimento
1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza ou da abertura da casa nos termos do disposto no artigo 33.º, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação das casas de natureza.
2 - Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no artigo 33.º, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza.
3 - A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.
Classificação
1 - No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve, a título definitivo, aprovar a classificação da casa e fixar a respectiva capacidade máxima, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º
2 - Quando a classificação ou a capacidade máxima definitivas não coincidam com a classificação ou a capacidade provisórias, a decisão deve ser fundamentada.
3 - A classificação e a capacidade máxima definitivas das casas de natureza são averbadas ao alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, devendo para o efeito a Direcção-Geral do Turismo comunicar o facto à câmara municipal.
Revisão da classificação
1 - A classificação atribuída a uma casa de natureza pode ser revista pelo órgão competente, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:
a) Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
b) Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado no prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 - Sempre que as obras necessitem de licença ou autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença ou autorização.
4 - Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada à casa, que a mesma não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificada em qualquer modalidade das casas de natureza, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza enquanto não for atribuída à casa nova classificação
6 - À alteração da capacidade máxima das casas de natureza aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
7 - Quando for requerida a reclassificação da casa de natureza pelo interessado, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 38.º
Capítulo IV - Exploração e funcionamento
Regime de exploração das casas de natureza
1 - A exploração de cada casa de natureza deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
2 - As casas de natureza apenas podem ser exploradas pelo Instituto da Conservação da Natureza, pelas autarquias locais, por associações de desenvolvimento local, por pessoas singulares ou pequenas e médias empresas.
Capítulo V - Fiscalização e sanções
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, de 4 de Junho, constituem contra-ordenações:
a) A realização de obras no interior das casas de natureza sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista no n.º 1 do artigo 24.º;
b) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício, para a exploração de serviços de alojamento, sem alvará de licença ou de autorização de utilização para casas de natureza, emitida nos termos do presente diploma;
c) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 35.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 42.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º;
g) A violação do disposto no artigo 44.º;
h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
j) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 45.º;
l) A violação do disposto no artigo 46.º;
m) A violação do disposto no artigo 48.º;
n) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º;
o) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
p) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção às casas de natureza;
q) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 55.º;
r) O encerramento das casas de natureza sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 56.º;
s) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 65.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), m) e o) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 ou 10024$00 a (euro) 250 ou 50120$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1250 ou 250603$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), g), p), q) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), j), l), n) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 2500 ou 501205$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 1250 ou 250603$00 a (euro) 15000 ou 3007230$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e) e h) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - Nos casos previstos nas alíneas a), d), e), f), g), h), l), m), o), p), q) e r) do n.º 1 a tentativa é punível.
7 - A negligência é punível.
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e nos regulamentos nele referidos, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do empreendimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento da casa de natureza.
2 - O encerramento da casa de natureza só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), i), j) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O encerramento da casa de natureza pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Quando forem aplicadas as sanções acessórias de suspensão e encerramento da casa de natureza, o presidente da câmara municipal oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo deve apreender o respectivo alvará de licença ou autorização de utilização para casas de natureza pelo período de duração daquela sanção.
5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 mediante:
a) A fixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, na própria casa, em lugar e por forma bem visíveis; e
b) A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
6 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior ao tamanho A6.
Competência sancionatória
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência da Direcção-Geral do Turismo, é exercida pelo director-geral do Turismo.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no diploma que regula as actividades de animação ambiental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, da competência do Instituto da Conservação da Natureza, é exercida pelo presidente do Instituto da Conservação da Natureza.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, da competência da câmara municipal, é exercida pelo presidente da câmara.
Interdição de utilização
O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos das casas de natureza, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, que sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes.
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias