Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL
Objeto
1 -No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
a)À reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), bem como à aprovação da respetiva orgânica;
2 -O presente decreto-lei procede ainda:
c)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94/2024, de 28 de novembro, e 114-B/2024, de 26 de dezembro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
Capítulo II - NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Natureza
A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), é um serviço da administração direta do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças e sob a sua direção, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
1 -A ETF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 -São atribuições da ETF:
a)Nos domínios das operações de intervenção financeira do Estado, do acompanhamento do setor público administrativo e empresarial e da função acionista, da gestão integrada do património do Estado, bem como da intervenção em operações patrimoniais do setor público:
b)No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da ETF:
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ETF assegura os procedimentos necessários para o cumprimento das respetivas atribuições no âmbito do SEL, com vista ao reforço da tutela administrativa.
4 -Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo v do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à ETF.
5 -A forma de articulação da ETF com a DGAL, que efetua o estudo, preparação e acompanhamento da informação a prestar à ETF no âmbito do SEL, é definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
6 -No âmbito da atividade da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), são ainda atribuições da ETF:
c)Prestar apoio técnico, de natureza jurídica e financeira, aos membros do Governo e a outras entidades públicas no âmbito das parcerias;
d)Proceder ao acompanhamento global das parcerias nas matérias económico-financeiras;
e)Propor a designação das equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento de parcerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f)Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
g)Prestar apoio técnico e administrativo às equipas de projetos, aos júris e às comissões a que se referem as alíneas anteriores;
h)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, bem como outros estudos que superiormente lhe sejam solicitados relativos a parcerias;
j)Assumir a qualidade de gestora de contrato de parceria, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual;
k)Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando, designadamente, todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelos mandatários do parceiro público;
l)Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
m)Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
n)Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira e de repartição de riscos relativa a contratos de parcerias a celebrar ou já celebrados;
o)Elaborar modelos de documentos e apresentar recomendações suscetíveis de se revelarem úteis às diversas entidades que se encontrem envolvidas no lançamento, acompanhamento e gestão de parcerias;
p)Promover a publicitação em sítio próprio de matérias de interesse relacionadas com processos de parcerias;
q)Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias;
r)Otimizar os recursos técnicos disponíveis no setor público, contribuindo para a redução do recurso à consultadoria externa;
s)Acompanhar as experiências internacionais no âmbito das parcerias, estabelecendo relações com entidades comunitárias e internacionais que intervenham nesta área.
7 -Por despacho dos ministros responsáveis pela área das finanças e do projeto em causa, e nos termos por estes definidos, a UTAP pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, não enquadráveis na definição de parceria público-privada, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
8 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se grandes projetos aqueles que envolvam, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público igual ou superior a € 10 000 000,00, ou um investimento igual ou superior a € 25 000 000,00, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento do projeto, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.
Capítulo III - ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO INTERNA
Secção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Órgãos
1 -A ETF, é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 -A um dos subdiretores-gerais da ETF compete assegurar a direção da UTAP, nos termos previstos no artigo 18.º
3 -A ETF tem uma Direção Alargada com funções consultivas e de coordenação estratégica interinstitucional.
Diretor-geral
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da ETF.
2 -Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:
a)Aprovar os regulamentos internos da ETF;
b)Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de atividades;
c)Aprovar a proposta de orçamento;
d)Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;
e)Aprovar o projeto de relatório único;
f)Aprovar a priorização dos projetos estratégicos, especialmente aqueles que incidam em áreas de sistemas de informação e tecnologia e parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados;
g)Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da ETF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
h)Propor a designação dos chefes de equipas multidisciplinar.
3 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 -Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da ETF, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da ETF, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.
5 -O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretário pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da ETF consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Tipo de organização
a)O modelo estrutural matricial, nas seguintes áreas:
i)Estudo, implementação, desenvolvimento e acompanhamento de projetos;
ii)Função acionista das empresas do setor empresarial do Estado;
b)O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas.
Receitas
1 -A ETF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A ETF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações ativas;
b)Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;
c)Os montantes correspondentes a 20 % das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;
d)As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, ato ou contrato;
e)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela ETF;
f)As que resultem da organização de determinados eventos ou ações de formação;
g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ETF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
4 -As quantias cobradas pela ETF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Despesas
Constituem despesas da ETF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapas de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa.
Consultores
1 -No âmbito da prossecução das atribuições a que respeita a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º são constituídas equipas multidisciplinares compostas por consultores, de entre os quais é designado um coordenador por equipa.
2 -Os consultores a que respeita o presente artigo:
a)São designados e exonerados por despacho do diretor-geral;
b)Podem ser designados de entre:
c)Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;
d)Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.
3 -O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
4 -O disposto na alínea d) do n.º 2 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
5 -Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 -No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
7 -O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos especificamente pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita ao regime de proteção social.
8 -Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 -Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de exclusividade, impedimentos e incompatibilidades, os consultores estão impedidos de prestar, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresas públicas do setor público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar o consultor em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.
10 -A inobservância do número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ao abrigo da qual o consultor haja sido designado.
11 -A dotação de consultores é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
12 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Pareceres e relatórios
1 -A ETF emite os pareceres e os relatórios que, nos termos do RJSPE deve reportar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo máximo de 30 dias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -No caso de constituição de novas empresas, bem como no caso de restruturação de empresas existentes, o prazo para a emissão dos pareceres e relatórios é de 60 dias, a contar do recebimento da documentação respetiva.
Colaboração de outras entidades
Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas, bem como as demais entidades incumbidas da fiscalização do setor público empresarial, colaboram com a ETF no âmbito do exercício das suas atribuições.
Publicitação de documentos
Para os efeitos do disposto no RJSPE e no presente decreto-lei, a ETF publicita no seu sítio na Internet, em permanência, todos os documentos e demais elementos de informação relacionados com o setor público empresarial.
Direção Alargada da Entidade do Tesouro e Finanças
1 -A Direção Alargada da ETF, integra os seguintes elementos:
a)O diretor-geral da ETF, que preside;
b)Os subdiretores-gerais da ETF;
c)O diretor-geral do Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), ou subdiretor-geral do CEPAP que este designar;
d)O diretor-geral da Entidade Orçamental (EO), ou subdiretor-geral da EO que este designar;
e)O diretor do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), ou subdiretor do PLANAPP que este designar;
f)O secretário-geral da Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV), ou subdiretor-geral da SG-GOV que este designar;
g)O diretor-geral da Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), ou subdiretor-geral do GPEARI que este designar.
2 -São competências da Direção Alargada:
3 -No âmbito do exercício das competências da Direção Alargada e, sempre que se considere relevante para a prossecução da sua atividade, o diretor-geral da ETF pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro membro, convidar para colaborar nos trabalhos, em razão das matérias em apreço, representantes de outros serviços e organismos da Administração Pública e/ou personalidades de reconhecido mérito.
4 -A Direção Alargada reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o diretor-geral da ETF o convoque.
5 -As reuniões da Direção Alargada são convocadas pelo diretor-geral da ETF, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
6 -As deliberações da Direção Alargada são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o diretor-geral da ETF voto de qualidade.
7 -O exercício do cargo de membro da Direção Alargada não é remunerado.
Secção II - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
Autonomia
1 -A UTAP participa na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como presta apoio técnico ao Ministério das Finanças e, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a outras entidades em processos daquela natureza, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a UTAP goza de autonomia técnica e profissional.
Diretor
1 -Ao diretor, no âmbito da atividade da UTAP, compete nomeadamente:
a)Assegurar e orientar a atividade da UTAP;
b)Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c)Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela UTAP;
d)Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
e)Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes, bem como a designação das equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f)Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
g)Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
h)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;
2 -Ao diretor da UTAP é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei.
3 -Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo consultor de 1.º nível que designar para o efeito.
4 -O diretor da UTAP pode, durante o período de exercício de funções, desenvolver outras atividades, remuneradas ou não, ao abrigo da lei nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 -Após o termo das suas funções, o diretor fica impedido, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.
Consultores
1 -Os consultores da UTAP:
a)São designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor;
b)Podem ser designados de entre:
c)Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;
d)Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.
2 -O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
3 -O disposto na alínea d) do n.º 1 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
4 -Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
5 -No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
6 -O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação.
7 -Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade, constantes dos artigos 19.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 -No exercício de funções, o consultor da UTAP está impedido de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes ou a entidades financiadoras dos mesmos em processos de parceria, bem como a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP ou a entidades de grupo em que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras.
9 -A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
10 -É aplicável aos consultores da UTAP, o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com exceção do regresso à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início de funções de consultor.
11 -A dotação de consultores da UTAP é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
12 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da UTAP são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Plano e relatórios anuais
O plano e relatório anuais de atividades da ETF devem prever um capítulo autónomo respeitante à UTAP.
Capítulo IV - PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS
Disposições gerais
1 -O processo de reestruturação da DGTF compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências e estrutura orgânica interna do serviço e à reafetação dos seus recursos.
2 -O processo de reestruturação da DGTF decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF.
3 -Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão do mesmo.
4 -Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Sucessão
1 -A ETF sucede nas atribuições da DGTF, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas contratuais.
2 -O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim de outras posições jurídicas, ficando a ETF isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGTF, devem ter-se por feitas à ETF.
Cargos dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
1 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGTF cessam automaticamente.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação da DGTF.
Procedimentos pendentes
1 -Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação da DGTF mantêm-se.
2 -Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a ETF sucede à DGTF, na posição jurídica de empregador público.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da DGTF.
Capítulo V - PROCESSOS DE FUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E DA UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
Processos de fusão
1 -Os processos de fusão da UTAM e da UTAP compreendem todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.
2 -Os processos de fusão da UTAM e da UTAP decorrem sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
3 -Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ETF.
4 -Concluídos os processos de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão dos mesmos.
5 -Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de fusão decorrentes da extinção da UTAM e da UTAP, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
Sucessão e referências
1 -A ETF sucede nas atribuições da UTAM e da UTAP, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais.
2 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 -As referências legais feitas à UTAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, devem ter-se por feitas à UTAP a que se refere o presente decreto-lei.
4 -As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à ETF a que se refere o presente decreto-lei.
5 -No Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, as referências feitas ao «coordenador» ou «coordenador da Unidade Técnica», devem ter-se por feitas, respetivamente, ao «diretor» ou «diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos» e as referências feitas à «Unidade Técnica» devem ter-se por feitas à «Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos».
Critério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o exercício de funções na UTAM e na UTAP.
Elaboração de lista nominativa
1 -Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, são elaboradas listas nominativas pelo dirigente máximo da UTAM e da UTAP respetivamente, submetidas a aprovação do dirigente máximo da ETF.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet do respetivo serviço extinto, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Exercício transitório de funções
1 -Ao exercício transitório de funções na UTAM e na UTAP, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da UTAM e da UTAP, cessam automaticamente.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAP.
4 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 36.º do presente decreto-lei, as comissões de serviço dos consultores da UTAM e da UTAP constituídas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, mantêm-se pela duração remanescente, aplicando-se-lhes o regime vigente à data da respetiva designação.
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores da UTAM e da UTAP, transitam para a ETF.
Capítulo VI - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
2 -Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos propõe ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
É aditado o artigo 35.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos integra a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no respetivo diploma orgânico.»
Alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Governo
4 -Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
5 -O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Epígrafes
São revogadas as referências às secções i a iv do capítulo viii do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
Norma revogatória
a)A alínea b) do artigo 1.º, os artigos 34.º e 35.º, o n.º 2 do artigo 36.º, os artigos 37.º a 42.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019 e 170/2019 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no artigo 38.º e n.º 7 do artigo 40.º para o coordenador e consultores após o termo de funções;
b)O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
c)O Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
d)O Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2014, de 9 de julho, que estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
Anexo I - Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 6.º)
Cargo
Remuneração base mensal (RBM)
Despesas de representação (% da RBM do respetivo cargo)
Diretor-geral (DG)
100 % do nível remuneratório 80 da TRU
25
Subdiretor-geral
85 % da RBM/DG
20
Diretor de serviços
75 % da RBM/DG
15
Chefe de divisão
70 % da RBM/DG
10
Anexo II - Mapa de pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 10.º)
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau
Número de lugares
Diretor-geral
Direção superior
1.º
1
Subdiretor-geral
Direção superior
2.º
3
Diretor de serviços
Direção intermédia
1.º
4
118863454