Objeto
O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.
Estatutos da AMT
Os estatutos da AMT são aprovados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Sucessão
A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.
Seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMT o desempenho de funções no IMT, I.P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior.
Transição de trabalhadores e de regimes laborais
1 -Os trabalhadores em exercício de funções no IMT, I.P., à data da entrada em vigor do presente diploma e que passem a exercer funções na AMT, mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 -Os trabalhadores da AMT que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, até ao final do período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
3 -O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no IMT, I.P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada e que passem a exercer funções na AMT no quadro da mesma situação jurídico funcional.
4 -As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
5 -Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da AMT.
6 -A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a AMT.
Período de instalação
1 -A AMT é considerada como estando em condições de prosseguir as suas atribuições a partir de 1 de fevereiro de 2015.
2 -Compete aos membros do respetivo conselho de administração praticar, até à data referida no número anterior, os atos necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas funções, designadamente aprovar os regulamentos internos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas atividades.
3 -Os encargos decorrentes do funcionamento da AMT, bem como as instalações, equipamentos e outros meios necessários à atividade da AMT, são suportados pelo IMT, I.P., e respetivo orçamento, até ao pleno funcionamento da AMT.
4 -Durante o ano de 2014, as receitas de regulação, de promoção e defesa da concorrência devidas à AMT, bem como decorrentes do exercício dos seus poderes, previstas no orçamento do IMT, I.P., são por este recebidas e entregues àquela, após dedução dos encargos suportados.
5 -A liquidação e cobrança das receitas da AMT referidas no número anterior são asseguradas pelo IMT, I.P., até ao pleno funcionamento da AMT.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou em outros setores, nomeadamente relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
c)Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, o artigo 23.º-B, com a seguinte redação:
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designada abreviadamente por AMT, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação e fiscalização do setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica nos setores dos portos comerciais e transportes marítimos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»
Norma revogatória
São revogados a subalínea vii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 19.º e a alínea d) do n.º 1 do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES
Capítulo I - Disposições gerais
Natureza, missão e âmbito
1 -A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, adiante designada por AMT, é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.
2 -A AMT tem por missão regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos termos dos presentes estatutos e demais instrumentos jurídicos.
3 -O âmbito de atuação da AMT abrange todo o território nacional.
4 -O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabelecidas nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
Regime jurídico
A AMT rege-se pelo direito internacional e da União Europeia, pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, pelo regime jurídico da concorrência, pelos presentes estatutos, pela legislação setorial e disposições legais que lhe sejam aplicáveis e pelos respetivos regulamentos internos.
Sede
A AMT tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições.
Capacidade jurídica
1 -A capacidade jurídica da AMT abrange a prática de todos os atos o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 -A AMT goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Atribuições
1 -Para garantia da realização da missão prevista no artigo 1.º, são atribuições da AMT:
a)Zelar pelo cumprimento do enquadramento legal, nacional, internacional e da União Europeia, aplicável à regulação, supervisão, promoção e defesa da concorrência, visando o bem público, a defesa dos interesses dos cidadãos e dos operadores económicos, fiscalizando aquelas atividades e serviços, sancionando infrações de natureza administrativa e contraordenacional, de acordo com os presentes estatutos e demais legislação aplicável;
b)Exercer funções de consulta à Assembleia da República, a pedido desta, no domínio das suas atribuições;
c)Participar e, a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar a representação do Estado, em organismos e fora nacionais, europeus e internacionais com relevância para a respetiva atividade;
d)Promover a progressiva adaptação do enquadramento legal aplicável aos setores e às atividades de mobilidade abrangidos pela sua missão, no quadro do desenvolvimento sustentável, da utilização eficiente dos recursos e de padrões adequados de qualidade dos serviços prestados aos consumidores/utilizadores e aos cidadãos em geral;
e)Assegurar os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos níveis de serviço e de funcionamento dos mercados, das empresas nos setores regulados e na economia em geral, bem como de supervisão do cumprimento de objetivos económico-financeiros, quando tal for definido por instrumentos legais ou contratuais;
f)Definir regras e princípios gerais relativos à estrutura de custeio e formação de preços e tarifas nos setores regulados, emitindo parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas e outros instrumentos tarifários, designadamente quando estas se encontrem relacionadas com obrigações de serviço público;
g)Emitir instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão;
h)Regular e assegurar o acesso livre, equitativo e não discriminatório, pelos diversos operadores, à infraestrutura ferroviária, rodoviária e portuária, definindo regras e atribuindo prioridades no que respeita à repartição da respetiva capacidade;
j)Emitir recomendações sobre a conceção, desenho e alteração dos contratos de fornecimento de serviços públicos, incluindo concessões e contratos celebrados em regime de parcerias público-privada nos setores regulados;
k)Definir os requisitos gerais base para a caracterização das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público, e a contratualização de serviços de transporte público de passageiros, incluindo cabotagem insular, no quadro da legislação nacional e da União Europeia aplicável;
l)Definir as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas dos organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica dos setores regulados;
m)Promover a defesa dos direitos e interesses dos consumidores e utentes em relação aos preços, aos serviços e respetiva qualidade;
n)Assegurar a objetividade das regras de regulação e a transparência das relações entre operadores e entre estes e os consumidores/utilizadores;
o)Promover a investigação sobre o mercado dos transportes terrestres e sua regulação, desenvolvendo estudos e outras iniciativas e estabelecendo para o efeito, com outras entidades, os protocolos de associação ou de cooperação que se revelarem adequados;
p)Monitorizar e acompanhar as atividades dos mercados do setor marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, auscultando as entidades relevantes nos diferentes modos;
q)Promover e defender a concorrência no setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários, no setor dos portos comerciais e respetivas infraestruturas, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência, nomeadamente nos termos do regime jurídico da concorrência;
r)Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contraordenação da competência da AMT e aplicar as respetivas coimas, custas processuais e sanções acessórias;
s)Colaborar com as entidades reguladoras afins e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e com os organismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação internacional, nomeadamente através da celebração de protocolos de cooperação;
t)Acompanhar e estudar as melhores práticas internacionais, numa perspetiva de benchmark;
u)Assegurar a criação e a gestão de uma base de dados com informação atualizada sobre setores regulados, incluindo o cadastro geral das infraestruturas terrestres e portuárias;
w)Apoiar o Governo e a Assembleia da República na implementação e avaliação das políticas referidas na alínea anterior, incluindo com a elaboração de pareceres, estudos e informações;
y)Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
2 -São atribuições da AMT em matéria de mobilidade, transportes terrestres e infraestruturas rodoviárias:
3 -São atribuições da AMT em matéria de regulação ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores de transporte ferroviário:
4 -São atribuições da AMT em matéria relativa ao setor dos portos comerciais e dos transportes marítimos e fluviais:
5 -No exercício das suas atribuições, incluindo de natureza regulamentar, deve a AMT procurar a mais adequada composição dos interesses públicos em presença, realizando para o efeito, designadamente, as análises de impacto relevantes, de modo a avaliar o custo-benefício económico-financeiro e social das medidas ou soluções a adotar.
6 -O disposto nas alíneas e), f) e i) do n.º 4 não se aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Procedimento regulamentar
1 -Os regulamentos da AMT devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os princípios da participação e da publicidade.
2 -Previamente à aprovação ou alteração de regulamentos com eficácia externa, a AMT deve dar conhecimento do respetivo projeto ao ministério responsável e proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, proporcionando assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico nas áreas dos transportes terrestres, fluviais, marítimos e respetivas infraestruturas.
3 -Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for fixado prazo inferior.
4 -Findo o período de discussão pública, a AMT elabora um relatório contendo referência às respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu entendimento sobre as mesmas, e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica, juntamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos fundamentadamente identificados como confidenciais.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência aos comentários ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o período de discussão pública.
6 -Os regulamentos da AMT que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da AMT, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados adequados à situação.
Relatório
1 -No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 -Anualmente, a AMT elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
Obrigação de colaboração
Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pela AMT, que não pode ser superior a 30 dias.
Cooperação com outras entidades
1 -A AMT estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, e em especial com a Autoridade da Concorrência, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para prossecução das suas atribuições.
2 -A AMT deve cooperar com a Direção-Geral do Consumidor, bem como com as associações de consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos consumidores no âmbito do setor da mobilidade e do transporte terrestre, fluvial, marítimo-portuário, ferroviário, e respetivas infraestruturas.
Capítulo II - Organização
Secção I
Órgãos
a)O conselho de administração;
Secção II - Conselho de administração
Função do conselho de administração
O conselho de administração é o órgão colegial máximo da AMT, responsável pela definição da atuação e prossecução da sua missão, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.
Composição
O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
Dever de reserva
1 -Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a AMT, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 -Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.
Incompatibilidades e impedimentos
1 -Os membros do conselho de administração da AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade e não podem, designadamente:
a)Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b)Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
c)Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 -Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal.
3 -A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
4 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
5 -Em tudo o que não esteja especificamente regulado nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, aplica-se aos membros do conselho de administração o regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
6 -O conselho de administração aprova, por regulamento interno, e seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos seus membros.
Competências do conselho de administração
1 -Sem prejuízo das competências constantes do artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete ao conselho de administração da AMT:
a)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, sobre quaisquer questões ou normas relacionadas com os setores regulados, no âmbito das suas atribuições;
b)Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento dos regimes jurídicos aplicáveis aos setores regulados;
c)Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as decisões, instruções vinculativas, diretivas e recomendações que se mostrem necessárias à boa execução da sua missão;
d)Adotar medidas de promoção de defesa dos serviços de interesse económico geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
e)Ordenar a realização de estudos, inspeções e auditorias;
f)Ordenar a abertura de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos termos da legislação em vigor, aos setores marítimo-portuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, sem prejuízo das competências contraordenacionais de outras entidades.
2 -Compete ao conselho de administração, no que respeita orientação e gestão da AMT:
g)Praticar atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
h)Aprovar os regulamentos internos relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da AMT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
j)Coadjuvar o Governo através de apoio técnico elaboração de pareceres estudos, informações e projetos de legislação;
k)Assegurar a representação nacional a pedido do Governo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos e fora nacionais e internacionais;
l)Constituir mandatários da AMT, em juízo e fora dele;
m)Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
3 -Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da AMT.
Funcionamento
1 -O conselho de administração da AMT reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 -A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Delegação de poderes do conselho de administração
1 -O conselho de administração pode, por deliberação, delegar competências em qualquer um dos seus membros, com possibilidade de subdelegação, nos termos da lei geral.
2 -Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro a um membro do conselho de administração implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
3 -As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Competência do presidente do conselho de administração
1 -Compete ao presidente do conselho de administração:
a)Presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b)Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo, os demais serviços e organismos públicos, as autoridades da União Europeia e as instituições internacionais e com as autoridades reguladoras nacionais e congéneres de outros países;
c)Solicitar pareceres ao fiscal único;
d)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 -O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente ou nos vogais.
3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 -Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente, ou quem o substituir, repute convenientes.
Responsabilidade dos membros
1 -Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 -São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é igualmente registado na ata.
Representação e vinculação
1 -A AMT é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
2 -A AMT obriga-se pela assinatura:
a)Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b)De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
3 -O disposto no número anterior, quanto à exigência de assinatura, não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fora nacionais e internacionais em que participe, neste último caso e sempre que necessário, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 -Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da AMT a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Estatuto
Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário e remuneratório definido na lei-quadro das entidades reguladoras.
Secção III - Fiscal único
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AMT, e de consulta do conselho de administração, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras e nos artigos seguintes.
Designação, mandato e remuneração
1 -O fiscal único é um revisor oficial de contas (ROC) ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) e o seu mandato tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -O fiscal único é designado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre ROC ou SROC inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 -O fiscal único não pode ser provido em qualquer órgão da AMT antes de decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
4 -O fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Competências
1 -Compete ao fiscal único:
a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica financeira patrimonial e contabilística;
b)Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades, na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f)Dar parecer sobre a contração de empréstimos, quando a AMT esteja habilitada a fazê-lo.
g)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou pelas entidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k)Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias, a contar da data da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 -Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
Incompatibilidades e impedimentos
1 -O fiscal único exerce funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 14.º, com as devidas adaptações.
2 -O fiscal único não pode manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Secção IV - Organização, trabalhadores e prestadores de serviços
Serviços, unidades orgânicas e delegações
A AMT dispõe dos serviços ou unidades orgânicas necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
1 -Aos trabalhadores e titulares de cargos de direção da AMT é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos, no regulamento interno de pessoal, em outros regulamentos da AMT e na demais legislação aplicável.
2 -O conselho de administração aprova, nos termos do disposto no artigo 32.º da lei-quadro das entidades reguladoras, por regulamento interno a publicitar no sítio na Internet da AMT, o regime de pessoal, incluindo a avaliação de desempenho, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, incluindo:
a)O regime e as regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e titulares de cargos de direção;
b)As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção;
c)As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
d)Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;
e)Definição do regime e regras dos titulares de cargos de direção.
3 -A AMT pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
4 -O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção encontra-se sujeito a:
5 -A AMT deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
Incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de cargos de direção
1 -Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da AMT exercem funções em regime de exclusividade, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
2 -Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AMT, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 -Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções de direção ou equiparadas por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem, ou quando a cessação de funções de direção ou equiparadas ocorra por iniciativa da AMT.
4 -A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
5 -O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção.
Proteção social
Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da AMT beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Capítulo III - Gestão económico-financeira e patrimonial
Regime orçamental e financeiro
1 -A AMT dispõe, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos e, supletivamente, do regime jurídico das entidades públicas empresariais.
2 -A contabilidade e o orçamento da AMT são elaborados de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.
3 -Não são aplicáveis à AMT as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 -Os resultados líquidos da AMT transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou do Orçamento do Estado, quando aplicável, caso em que podem reverter para o Estado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
5 -Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativação de verbas.
6 -A AMT mantém depositadas as verbas excedentes a entregar ao Estado no âmbito da aplicação de resultados líquidos anual referida no n.º 4, em contas abertas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., não integrando a rede de cobranças do Estado.
7 -A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
8 -À AMT é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade da tesouraria.
Património
1 -A AMT dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou por si adquiridos.
2 -Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, a aquisição ou a alienação de bens imóveis.
Receitas
1 -Constituem receitas próprias da AMT, resultantes da sua atividade de regulação e de supervisão:
a)O produto da taxa de regulação das infraestruturas rodoviárias, calculada, liquidada e cobrada nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março;
b)A participação proveniente da aplicação ao montante global de taxas de utilização devidas pela exploração de serviços de transporte na infraestrutura, redenominada taxa de regulação das infraestruturas ferroviárias, a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
c)O produto da aplicação de um coeficiente até 2 % sobre as receitas de exploração, redenominado taxa de regulação das infraestruturas portuárias, a receber de cada porto integrado em administração portuária, a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
d)Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., proveniente da comparticipação das entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de veículos, prevista no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro;
e)Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., proveniente da comparticipação das entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março;
g)Um montante correspondente a 40% do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos de concessão e de subconcessão, sendo 60% destinados ao Estado.
2 -Os despachos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser proferidos até ao final do mês de maio.
3 -Constitui também receita própria da AMT uma contribuição relativa ao exercício das funções de regulação, designada por Contribuição da Mobilidade e Transportes, a cobrar às entidades sujeitas ao exercício da atividade reguladora não abrangidas pelas alíneas anteriores, cujo âmbito objetivo e subjetivo é definido em legislação própria.
4 -Constituem ainda receitas próprias da AMT:
5 -As verbas a que se referem as receitas previstas nos presentes estatutos são entregues à AMT, que procede à sua distribuição, quando aplicável, pelas entidades a que pertençam.
6 -Os créditos da AMT provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
7 -A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AMT.
8 -Para efeitos do disposto no n.º 6, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Despesas
1 -Constituem despesas da AMT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda despesas da AMT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência e, bem assim, as prestações que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.
Capítulo IV - Poderes e procedimentos
Poderes
1 -Para o desempenho das suas atribuições, a AMT possui poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de promoção e defesa da concorrência, de fiscalização e sancionatórios, nos termos dos presentes estatutos e da lei-quadro das entidades reguladoras.
2 -No exercício dos poderes de regulação compete, em especial, à AMT:
a)Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias, no quadro legislativo e contratual em vigor nos setores regulados;
b)Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação dos contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados, ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;
c)Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis às obrigações de serviço público no setor regulado, com respeito do princípio da igualdade, da transparência e da proporcionalidade das compensações financeiras;
d)Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de segurança nos setores regulados.
3 -No exercício de poderes de supervisão, bem como de promoção e defesa da concorrência, compete, em especial, à AMT:
4 -No exercício dos seus poderes de regulamentação, compete à AMT:
5 -No exercício dos seus poderes de fiscalização e sancionatórios, compete, em especial, à AMT:
e)Aplicar sanções de natureza administrativa, em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação que lhe atribua esta competência;
f)Adotar os procedimentos necessários à cobrança coerciva de taxas e coimas.
6 -O disposto na alínea b) do n.º 2 deve ser aplicado tendo em consideração as atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7 -No exercício dos poderes previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2, quando aplicável, devem ser ouvidos os governos regionais dos Açores e da Madeira.
Poderes em matéria de inspeção e auditoria
1 -A AMT efetua inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
2 -Os trabalhadores mandatados pela AMT para efetuar inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas;
b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos, e registar as suas respostas;
e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da AMT;
f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
3 -Os trabalhadores da AMT que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito.
4 -Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser portadores de credencial.
Instruções vinculativas
1 -No exercício das suas atribuições, a AMT emite instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão.
2 -São nulos os atos praticados pelas entidades reguladas em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições.
Medidas cautelares
1 -Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o setor regulado ou para os utentes do serviço público, a AMT pode ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar.
2 -As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela AMT, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 -A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audiência das entidades destinatárias das medidas cautelares, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas, sob pena da sua caducidade.
Mediação de conflitos
1 -No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à regulação da AMT, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à AMT:
a)Efetuar ações de conciliação;
b)Tomar conhecimento e dar resposta às queixas dos utentes ou dos consumidores e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
2 -A AMT dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 -A AMT deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando a AMT necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior, mediante acordo com o queixoso.
4 -A AMT deve inspecionar regularmente os registos de queixas dos utentes ou dos consumidores apresentados às entidades sujeitas à sua regulação e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos utentes ou dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação.
5 -Para efeitos do número anterior, as entidades sujeitas à regulação da AMT devem manter adequados registos das queixas recebidas, disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados.
Capítulo V - Poderes sancionatórios
Qualificação
1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas, cautelares e contratuais a que houver lugar, as infrações às normas previstas nos presentes estatutos e no direito da União Europeia, cuja observância seja assegurada pela AMT, constituem contraordenação punível nos termos do disposto nos presentes estatutos.
2 -Às contraordenações previstas nos presentes estatutos é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,98 ou de (euro) 5 000,00 a (euro) 44 891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a)O incumprimento de qualquer decisão, emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação;
b)O incumprimento de determinação, emitida pela AMT no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão, incluindo as que se enquadram no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários e das determinações de correção de irregularidades detetadas;
c)O incumprimento dos regulamentos aprovados pela AMT aplicáveis às entidades e utilizadores do sistema de identificação eletrónica de veículos para cobrança de portagens, bem como das especificações, requisitos e obrigações impostas aos fornecedores do serviço eletrónico europeu de portagem, em respeito do direito da União Europeia em vigor;
d)O incumprimento de normas nacionais e da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que imponham obrigações às empresas ou operadores dos setores regulados, designadamente rodoviários, ferroviários, marítimos, fluviais e das respetivas infraestruturas;
e)A violação das regras gerais que imponham níveis de serviço e normas de segurança a prestar pelas entidades reguladas;
f)A violação das regras gerais, emanadas pela AMT, sobre definição de obrigações de serviço público e respetivas formas de compensação;
g)A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar ou instrumento contratual;
h)A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos responsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela AMT no uso dos seus poderes de autoridade;
j)O incumprimento de medidas cautelares ou medidas provisórias impostas pela AMT no âmbito dos seus poderes de autoridade.
2 -Nos casos previstos no número anterior, se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da AMT, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Processamento das contraordenações
1 -O processamento das contraordenações previstas nos presentes estatutos compete à AMT.
2 -A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração da AMT.
3 -A AMT organiza o registo das infrações cometidas, nos termos da legislação em vigor.
4 -Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, a AMT detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.
Sanções acessórias
1 -Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 40.º
2 -As sanções acessórias podem ser aplicadas em caso de infrações que afetem gravemente os direitos dos utentes, ou em caso de reiterado e grave incumprimento de requisitos legais e regulamentares de funcionamento do prestador de serviço público.
3 -As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos.
Capítulo VI - Recursos judiciais
Controlo pelo tribunal competente
1 -Cabe recurso, nos termos gerais, das decisões proferidas pela AMT.
2 -A atividade dos órgãos e agentes da AMT de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
3 -O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos das decisões proferidas, em processo de contraordenação, pela AMT, nos processos por si instruídos.
4 -O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo, quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
5 -Interposto recurso da decisão final condenatória, a AMT remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
6 -A AMT, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
7 -A desistência da acusação, pelo Ministério Público, depende da concordância da AMT.
8 -O tribunal notifica a AMT da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
9 -Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
10 -Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos previstos na lei.
Capítulo VII - Independência e responsabilidade
Independência
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a AMT é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade sancionatória, de supervisão e de regulamentação, nem sobre a determinação das prioridades no exercício da sua missão.
Ministério responsável
A AMT está adstrita ao ministério responsável pela área dos transportes.
Entidades sujeitas aos poderes da AMT
Estão sujeitas aos poderes da AMT, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, todas as empresas e outras entidades que exercem atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas.
Responsabilidade
1 -Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 -A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas.
Sigilo
Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores, bem como os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da lei.
Prestação de informação
1 -No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 -A AMT elabora e envia, anualmente, à Assembleia da República e ao Governo, um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
3 -Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da AMT devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
4 -Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a AMT deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Página eletrónica
a)Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras, os presentes estatutos e os seus regulamentos internos;
b)A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e remuneração;
c)Todos os planos de atividades relatórios de atividades e planos plurianuais;
d)Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços;
e)Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas emitidas e as medidas cautelares aplicadas;
f)O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e o sistema de carreiras.