Capítulo I - Disposições gerais
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
2 -O regime jurídico referido no número anterior abrange todas as espécies exóticas, incluindo as espécies invasoras identificadas nos termos do presente decreto-lei.
3 -O regime jurídico referido no n.º 1 não se aplica à introdução na natureza, à detenção ou utilização de:
a)Organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, objeto de legislação própria;
b)Organismos patogénicos causadores de doenças animais ou humanas, objeto de legislação própria de proteção sanitária ou saúde humana;
c)Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, objeto de legislação própria de proteção fitossanitária;
d)Microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos fitofarmacêuticos já autorizados na União Europeia ou em relação aos quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
e)Microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos biocidas já autorizados na União Europeia ou em relação aos quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;
f)Organismos utilizados como auxiliares na luta biológica, quando previstos em legislação própria;
g)Organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos provenientes das águas de lastro e sedimentos dos navios, objeto de legislação própria;
h)Espécies objeto de exploração agrícola, hortícola, frutícola e vitícola quando incluídas nos catálogos oficiais, comuns ou nacionais, de variedades das referidas espécies.
4 -A lista atualizada de espécies exóticas não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente decreto-lei, cuja introdução e ocorrência num determinado território, ou parte dele, estão já identificadas e confirmadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no que respeita a espécies marinhas ou de águas de transição, é disponibilizada em lista da responsabilidade do ICNF, I. P., e publicitada no respetivo sítio na Internet.
Definições
a)«Análise de risco» - procedimento pelo qual se avaliam as consequências da introdução na natureza e a probabilidade de estabelecimento no meio natural de uma espécie exótica;
b)«Animal de companhia de espécie exótica» - qualquer animal de espécie exótica detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia ou ornamento;
c)«Contenção» - ações destinadas a criar barreiras que minimizem o risco de uma população de uma espécie invasora se dispersar e propagar para além da área invadida;
d)«Controlo da população» - ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie invasora com vista a manter o número de indivíduos o mais baixo possível, minimizando a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, na saúde humana ou na economia;
e)«Criadores, viveiristas ou produtores de sementes» - pessoas singulares ou coletivas que procedem à produção, reprodução ou propagação de espécimes de espécies de fauna ou de flora e que promovem a sua circulação, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;
f)«Erradicação» - ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie invasora com vista à sua eliminação completa e permanente num dado território;
g)«Espaço confinado» - instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais não é possível a evasão ou a disseminação;
h)«Espécie» - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer categorias taxonómicas inferiores ou as suas populações geograficamente isoladas;
i)«Espécie exótica» - qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;
j)«Espécie invasora» - espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou tem outros impactos adversos;
k)«Espécie indígena» - qualquer espécie originária de um determinado território ou tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas;
l)«Espécime» - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, incluindo gâmetas, propágulos, sementes e ovos;
m)«Introdução» - disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra presente;
n)«Planta ornamental» - toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte;
o)«Repovoamento» - disseminação ou libertação, num dado território, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;
p)«Risco ecológico» - potencial impacto negativo, suscetível de ameaçar a diversidade biológica e os serviços dos ecossistemas a ela associados num dado território;
q)«Território» - unidade geográfica equivalente ao continente, à plataforma continental ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, no caso de espécies dulçaquícolas, a cada uma das bacias hidrográficas.
Autoridade competente
1 -O ICNF, I. P., é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos dos controlos oficiais referidos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, são competentes a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV deve celebrar protocolo com o ICNF, I. P.
Entidade licenciadora
A concessão ou revogação de licenças, e respetivos averbamentos, ao abrigo do presente decreto-lei é da competência do ICNF, I. P.
Capítulo II - Prevenção e controlo de espécies exóticas
Secção I - Detenção, cultivo e criação e comércio de espécies exóticas
Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas
1 -É sujeita a licença a detenção, cultivo ou criação, por pessoas singulares ou coletivas, de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos, nomeadamente em:
a)Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e outras estruturas produtoras ou fornecedoras de materiais de multiplicação de plantas;
b)Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens;
c)Aquários, lojas e outros locais de venda de animais;
d)Instalações para criação de animais.
2 -São isentas da licença referida no número anterior as situações de:
3 -A licença referida no n.º 1 dispensa a consulta e a emissão de parecer obrigatório e vinculativo do ICNF, I. P., previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, no respeitante à utilização de espécies exóticas em aquicultura.
Condições para o licenciamento
1 -A licença referida no artigo anterior só pode ser concedida mediante:
a)Demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança das instalações destinadas às espécies exóticas que o requerente pretenda deter, em termos que impeçam a sua evasão ou disseminação, de acordo com a legislação específica aplicável;
b)Discriminação do destino previsto para os espécimes das espécies que o requerente pretenda deter, na eventualidade de revogação de licença, suspensão ou cessação da atividade;
c)Entrega, quando aplicável, dos elementos necessários para efeitos de registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
2 -Ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea c) do número anterior os criadores e viveiristas que já tenham entregado junto do ICNF, I. P., ao abrigo de outras normas legais ou regulamentares relativas a espécimes vivos de espécies exóticas, os elementos necessários e atualizados para efeitos do registo.
Prazos para o pedido de licenciamento
1 -A licença para detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos é emitida no prazo de 45 dias após a receção do respetivo requerimento.
2 -Na ausência de notificação da decisão final sobre o pedido de licenciamento, no prazo referido no número anterior, há lugar a deferimento tácito e emissão de licença nos termos do artigo seguinte.
Emissão de licença, renovação e averbamentos
1 -A emissão ou renovação de uma licença, e respetivos averbamentos, para a detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas está sujeita ao pagamento de uma taxa, conforme o disposto no artigo 42.º
2 -A falta de pagamento da taxa, no prazo devido, tem as consequências previstas no artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo.
Registo de titulares de licenças para cultivo ou criação de espécies exóticas
1 -A entidade licenciadora organiza, mantém e atualiza um registo dos titulares das licenças emitidas, ao abrigo dos artigos 5.º e 21.º, para efeitos de criação e produção de espécies exóticas.
2 -Os elementos necessários a fornecer pelos criadores ou viveiristas para efeitos do registo, e os termos para o seu cumprimento, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
Duração da licença
1 -A licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas é válida pelo prazo de três anos a contar da data da sua emissão.
2 -Há lugar a renovação da licença quando solicitada até 60 dias antes do termo do prazo da licença e uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua emissão.
3 -Os prazos referidos nos números anteriores não são aplicáveis às atividades não permanentes de exibição de animais selvagens, sujeitas a licenciamento específico para cada evento.
Direitos e deveres decorrentes da licença
1 -O titular de licença para a detenção, produção e criação de espécies exóticas tem o direito de as utilizar para os fins previstos nos termos da licença concedida para o efeito, bem como o de solicitar a necessária autorização para a respetiva introdução na natureza de acordo com o previsto na secção II do presente capítulo.
2 -O detentor, produtor e criador de espécies exóticas fica obrigado a:
a)Manter as instalações nas condições sanitárias, de bem-estar e de segurança adequadas às espécies exóticas que detenham de acordo com a legislação específica em vigor;
b)Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
c)Proceder à alteração das suas instalações de acordo com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente decreto-lei;
d)Organizar e manter atualizado um inventário dos espécimes das espécies exóticas que detenha;
e)Fazer a marcação dos espécimes de espécies da fauna exóticas que detenham, quando tecnicamente possível e nos termos indicados na licença, nomeadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens, telemetria ou outros métodos adequados, de modo a poder ser identificado o respetivo detentor, produtor ou criador em caso de evasão;
f)Dar cumprimento às medidas previstas quanto ao destino dos espécimes que detenha em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas;
g)Afixar no seu estabelecimento, no caso de instalações para o comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, um aviso em local bem visível ao público, conforme o modelo do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, alertando para a responsabilidade dos detentores de espécies exóticas pelo risco da respetiva disseminação ou evasão;
h)Prestar a informação referida na alínea anterior, por escrito, aos adquirentes de espécies exóticas, no caso de comércio de plantas ornamentais ou de animais de companhia, bem como sobre as medidas que podem e devem ser adotadas para evitar o risco de disseminação ou evasão;
3 -O detentor, produtor e criador de espécies exóticas deve comunicar de imediato ao ICNF, I. P., logo que detetada, a evasão ou disseminação acidental de qualquer espécime de uma espécie exótica.
Revogação da licença
1 -Verificando-se o incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a entidade licenciadora notifica o infrator para adotar as ações necessárias para evitar a revogação da licença, em prazo não inferior a cinco dias, indicando o modo como o cumprimento das ações a adotar deve ser comunicado e evidenciado.
2 -O incumprimento do disposto no número anterior e do dever de comunicação referido no n.º 3 do artigo anterior por parte do detentor, produtor ou criador determina a revogação da respetiva licença concedida para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas.
3 -A prestação de falsas declarações por parte dos titulares de licenças concedidas para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas determina a respetiva revogação.
4 -A revogação da licença obriga o detentor, criador ou viveirista de espécies ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
5 -A revogação da licença inibe o infrator de apresentar novo pedido de licenciamento nos três anos seguintes.
Secção II - Introdução na natureza de espécies exóticas
Autorização
A introdução na natureza de espécies exóticas está sujeita a autorização do ICNF, I. P., observados os requisitos previstos no artigo seguinte.
Requisitos
1 -A autorização para a introdução na natureza de uma espécie exótica depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a)A entidade requerente ter uma licença para a detenção, criação ou cultivo de espécies exóticas, de vigência superior ao prazo previsto para a introdução na natureza da espécie exótica;
b)A espécie objeto da pretensão não estar incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente decreto-lei;
c)A introdução na natureza em causa representar vantagens inequívocas para o homem ou para as biocenoses naturais;
d)Não haver nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
e)Análise de risco favorável à introdução na natureza da espécie exótica; e
f)Quando referente a uma introdução na natureza em áreas classificadas, ilhas sem população humana residente, lagoas e lagunas naturais, demonstrar ser a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
2 -A análise de risco referida na alínea e) do número anterior, a realizar por entidade externa imparcial, é da responsabilidade do interessado, devendo basear-se em informação científica sobre o risco conhecido relacionado com a introdução na natureza e conter elementos sobre:
3 -No caso de insuficiência de informação científica que permita a análise de risco ecológico exigida na alínea e) do n.º 1, deve ser apresentado relatório favorável de ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas semelhantes às do território onde se pretende efetuar a introdução na natureza, realizado por entidade competente.
Quarentena
Os espécimes autorizados nos termos do presente capítulo podem ser sujeitos a um período de quarentena sanitária específica para cada situação, de acordo com o definido pelas autoridades veterinárias ou fitossanitárias competentes.
Capítulo III - Espécies invasoras
Secção I - Regime de interdição de espécies invasoras
Interdição de espécies invasoras
É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras referida no artigo seguinte.
Lista Nacional de Espécies Invasoras
1 -É criada uma Lista Nacional de Espécies Invasoras constante do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, na qual se incluem:
a)As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras em Portugal continental;
b)As espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 43.º;
c)As espécies exóticas consideradas de risco ecológico ou classificadas como invasoras em normas de âmbito nacional ou em instrumentos internacionais ratificados por Portugal;
d)As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, identificadas em lista adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
2 -A Lista Nacional de Espécies Invasoras deve ser publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P., enquanto autoridade competente nos termos do artigo 3.º e autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 -A revisão da Lista Nacional de Espécies Invasoras deve realizar-se com uma periodicidade não superior a seis anos, sem prejuízo de poder ocorrer a qualquer momento, sempre que justificável.
Inclusão na lista nacional de espécies invasoras
1 -O procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P.
2 -Quando o procedimento diga respeito à inclusão de espécies marinhas ou de águas de transição na Lista Nacional de Espécies Invasoras, o ICNF, I. P., em momento prévio à notificação aos interessados do projeto de decisão, deve ouvir o IPMA, I. P., que se pronuncia, querendo, em prazo não superior a dez dias.
3 -A decisão de abertura ou de arquivamento do procedimento para a inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é fundamentada, notificada ao interessado e aos respetivos detentores, registados de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 6.º, e publicitada no sítio do ICNF, I. P., na Internet indicando-se os efeitos referidos no artigo seguinte.
4 -O projeto de decisão de inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras é sujeito a audiência prévia dos interessados ou, quando aplicável, a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 -A decisão final do procedimento com vista à inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras cabe ao Governo, sob a forma de decreto-lei, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.
Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras
1 -A inclusão de espécies na Lista Nacional de Espécies Invasoras tem como efeitos a sujeição ao disposto no artigo 16.º, nomeadamente:
a)Interdição de introdução na natureza ou repovoamento;
b)Interdição de detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo, criação ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia;
c)Interdição de devolução à natureza de espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca;
d)Adoção de medidas de gestão adequadas;
e)Erradicação, por parte dos detentores, criadores ou viveiristas, ainda que sem fins comerciais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
f)A promoção, quando aplicável, dos planos previstos no n.º 1 do artigo 28.º
2 -Aos detentores de animais de companhia, mantidos para fins não comerciais, que sejam incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
3 -Aos titulares de licenças concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, relativamente a espécies que sejam incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras
Ao procedimento com vista à exclusão da Lista Nacional de Espécies Invasoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 18.º
Licenciamento excecional para espécies invasoras
1 -A título excecional, cumpridas as condições previstas no artigo 8.º e, na medida do aplicável, do artigo 9.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, podem ser emitidas licenças relativamente às espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras nas seguintes situações:
a)A detenção, a cedência, a compra, o transporte, o cultivo e a criação em espaços confinados, quando para fins exclusivamente científicos, por entidades com esse fim no seu objeto social, ou para produção científica e subsequente utilização terapêutica quando inevitável para benefício da saúde humana, e cumpridas as particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico de cada uma das espécies em causa;
b)A utilização de espécies em aquicultura já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, quando praticada em espaço confinado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de junho de 2007, na sua redação atual;
c)A exploração económica de determinadas espécies já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, e que seja objeto de reconhecimento de interesse público económico ou social, nos termos previstos no artigo seguinte.
2 -Podem, ainda, ser emitidas licenças, a título excecional, para a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes de espécies já presentes, à entrada em vigor do presente decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, cuja captura ou colheita esteja prevista em planos de ação ou de controlo, contenção ou erradicação previstos nos termos dos artigos 28.º e 29.º
3 -Às situações referidas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 12.º
4 -As licenças referidas nos n.os 1 e 2 podem ser retiradas a qualquer momento pela entidade licenciadora, a título temporário ou definitivo, conforme adequado, no caso de se verificarem efeitos adversos para a biodiversidade ou serviços de ecossistemas associados, com fundamento no conhecimento científico disponível ou, na sua insuficiência, no princípio da precaução.
Reconhecimento de interesse público
1 -Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e da atividade económica ou social em causa, pode, excecionalmente, ser reconhecido o interesse público para as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, desde que não implique repovoamentos nem novas introduções.
2 -O pedido de licença por reconhecido interesse público identifica as medidas de contenção e renaturalização do espaço utilizado no final da exploração ou da eliminação total dos efetivos e é apresentado de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio do ICNF, I. P., na Internet.
3 -O ICNF, I. P., é responsável pela instrução do procedimento e proposta de decisão.
4 -O reconhecimento de interesse público económico ou social para o licenciamento de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União depende de prévia autorização da Comissão Europeia prevista no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Secção II - Sistema de gestão, controlo e alerta
Sistema de vigilância
1 -O ICNF, I. P., é responsável pelo desenvolvimento, manutenção e funcionamento de um sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de espécies invasoras, com o intuito de evitar a sua propagação.
2 -O sistema de vigilância referido no número anterior compreende um sistema de informação geográfica dos focos potenciais de invasões biológicas e deve gerir e coordenar a informação disponibilizada pelo público e organizações interessadas e difundir essa informação entre os pontos focais da rede de alerta criada ao abrigo do presente decreto-lei.
3 -O sistema de informação geográfica referido no número anterior é aberto ao público, para assegurar a sua participação na rede de alerta, e é acessível através da plataforma eletrónica disponível no sítio do ICNF, I. P., na Internet.
Deteção precoce
A disseminação ou libertação acidental, bem como a observação na natureza em locais onde a sua presença era desconhecida, de espécimes de espécies constantes nos anexos II e III ao presente decreto-lei, deve ser imediatamente comunicada ao ICNF, I. P., preferencialmente através da plataforma eletrónica referida no n.º 3 do artigo anterior.
Rede de alerta
1 -É criada uma rede de alerta para a vigilância de espécies invasoras, designada rede de alerta, para a coordenação e a comunicação entre as autoridades competentes.
2 -O ICNF, I. P., é responsável pela implementação e pelo apoio técnico necessário ao funcionamento da rede de alerta.
3 -Integram a rede de alerta o ICNF, I. P., que coordena, e os pontos focais designados pela DGAV para as áreas da sanidade animal e da fitossanidade, pela AT, pela autoridade administrativa da convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens e ameaçadas de extinção (CITES) principal, pelas autoridades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e por outras entidades da Administração central com competências no âmbito do presente decreto-lei.
4 -Integram, ainda, a rede de alerta, sob proposta do ICNF, I. P., os pontos focais indicados pelos criadores e viveiristas de espécies usadas em aquicultura e agricultura, nos termos do artigo 31.º
5 -É da responsabilidade dos pontos focais da rede de alerta:
a)Informar rapidamente a rede de alerta sobre a disseminação ou libertação acidental, bem como a existência de novos focos ou populações de espécies invasoras e a sua identificação, localização, riscos e extensão;
b)Informar a rede de alerta quanto à possibilidade de uma resposta rápida com ações de erradicação e controlo.
Notificação à Comissão Europeia
1 -Nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional, deve informar a Comissão Europeia das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras e notificá-la das medidas aplicadas de acordo com o regime do presente decreto-lei.
2 -Nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, o ICNF, I. P., deve notificar a Comissão Europeia da deteção precoce da presença ou introdução na natureza de espécies invasoras que suscitam preocupação na União e das medidas de erradicação tomadas e resultados obtidos.
Medidas preventivas
1 -No prazo de três meses após a deteção precoce de uma nova espécie invasora, as entidades competentes devem aplicar medidas de erradicação eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente.
2 -Caso sejam detetados espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras em bens ou produtos existentes no mercado ou em circulação comercial, devem as autoridades competentes imobilizar e isolar esses bens ou produtos até verificarem e garantirem que os mesmos não contêm propágulos ou qualquer porção dessas espécies que possam sobreviver ou reproduzir-se, ou, na impossibilidade dessa garantia, efetuar a sua limpeza, desinfeção ou destruição.
3 -Nas atividades recreativas e desportivas desenvolvidas em águas interiores, as autoridades administrativas responsáveis pela gestão dos recursos hídricos e pela atividade em causa devem sujeitar a medidas de prevenção e controlo as embarcações e outros materiais utilizados, de modo a evitar a introdução ou disseminação acidental nessas águas de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras.
Planos de controlo, contenção ou erradicação
1 -As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar grupos de espécies com características semelhantes.
2 -Para efeitos do número anterior, o ICNF, I. P., identifica de forma atualizada no respetivo sítio na Internet, até seis meses após a primeira ocorrência verificada no território nacional, as espécies do anexo II ao presente decreto-lei a sujeitar, respetivamente, a planos de controlo, contenção ou erradicação, bem como as entidades competentes e o prazo para a respetiva elaboração.
3 -Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, I. P., e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.
4 -Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, I. P.
5 -Os planos de ação definem prioridades de atuação de acordo com a gravidade da ameaça e o grau de dificuldade previsto para a erradicação, contenção ou controlo das espécies em causa e devem incluir medidas proporcionais ao impacto ambiental causado e adequadas às circunstâncias específicas de cada território e espécie, com base numa análise de custos e benefícios, compreendendo, tanto quanto possível, a recuperação dos ecossistemas degradados, danificados ou destruídos e a prevenção de novas introduções.
6 -Os modelos dos planos de ação, incluindo os conteúdos referidos no número anterior, são elaborados pelo ICNF, I. P., e disponibilizados no respetivo sítio na Internet.
7 -No âmbito das ações de aplicação dos planos controlo, contenção ou erradicação, devem também ser objeto de monitorização outras espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, sempre que os seus espécimes possam ser capturados ou colhidos durante essas ações.
8 -Os espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras apreendidos numa ação de fiscalização ou recolhidos ou capturados no decorrer de um plano de controlo, contenção ou erradicação são eliminados, exceto quando um plano de controlo lhes preveja outro destino que não permita a sua disseminação ou quando sejam necessários para fins científicos nos termos previstos no presente decreto-lei.
9 -A recolha ou captura de espécies exóticas marinhas ou que habitam águas de transição que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras são enquadradas em planos de controlo ou de contenção, podendo aí ser previsto destino diverso da eliminação, uma vez salvaguardado o risco de dispersão.
10 -Sempre que estejam em causa espécimes de espécies da fauna, durante os processos de erradicação, contenção ou controlo devem ser adotadas as medidas necessárias para lhes minimizar a dor, a angústia e o sofrimento.
Planos de ação para as vias prioritárias
1 -O ICNF, I. P., em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.
2 -No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, I. P., propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
3 -Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
4 -Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.
Procedimentos fronteiriços
1 -Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF), veterinários ou fitossanitários, a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, as mesmas são rejeitadas pela autoridade veterinária ou fitossanitária e o seu importador ou representante é notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
2 -No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras, quer nos terminais de passageiros de portos, quer nos terminais de aeroportos, efetuar controlos visando detetar a presença de plantas ou animais vivos de espécies exóticas e, caso os detetem, comunicar este facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, sendo espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a sua rejeição, sendo o seu detentor notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
3 -Quando detetada, em mercadorias apresentadas para inspeção nos PIF, a presença acidental, como clandestinos ou contaminantes, de espécimes vivos ou propágulos viáveis de espécies exóticas, as mesmas são retidas pelas autoridades competentes, que procedem à sua identificação e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa e notificam o seu importador ou representante para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se as mesmas são destruídas ou devolvidas ao país de origem ou, caso haja garantia de que ficam livres dos espécimes clandestinos ou contaminantes detetados e dos seus propágulos viáveis, limpas e desinfetadas.
4 -Quando, ao procederem aos respetivos controlos de desalfandegamento, as autoridades aduaneiras detetarem nas mercadorias sujeitas a verificação a presença de espécimes vivos ou propágulos viáveis suspeitos de pertencerem a espécies exóticas, e que não foram apresentados a um PIF, as autoridades aduaneiras suspendem a autorização de saída dos produtos e comunicam o facto às autoridades competentes, que procedem à sua identificação, e, caso se trate de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, determinam a rejeição das mercadorias em causa, sendo o seu importador ou representante notificado para decidir, num prazo não superior a 48 horas, se os espécimes em causa são destruídos ou devolvidos ao país de origem.
5 -A autoridade competente comunica à alfândega a decisão do importador das mercadorias ou detentor dos espécimes e, consoante a mesma, é responsável conjuntamente com as autoridades aduaneiras pela execução e supervisão da destruição ou eutanásia dos espécimes, da limpeza e desinfeção ou destruição das mercadorias ou da devolução dos espécimes ou das mercadorias em causa ao país de origem.
6 -Os custos resultantes da estadia, eutanásia, destruição, reexpedição, limpeza, desinfeção ou outras medidas destinadas a eliminar os espécimes detetados ou seus propágulos ficam a cargo do importador ou representante das mercadorias ou do detentor dos espécimes em causa.
7 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas legais e regulamentares da União Europeia aplicáveis.
Capítulo IV - Regime excecional
Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
1 -Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas no anexo iii do presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.
2 -Os criadores e viveiristas de espécies referidas no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.
3 -Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória regulada por legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as condicionantes aplicáveis às espécies objeto de pesca lúdica e desportiva.
Planos de controlo para espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores
1 -Para as espécies incluídas no anexo III ao presente decreto-lei são elaborados planos de controlo.
2 -Os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo, bem como as áreas onde se aplicam, são definidos por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da atividade económica em causa.
3 -Quando os instrumentos de gestão territorial e os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definam as áreas para as quais seja permitida a aquicultura ou a agricultura com as espécies incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, são estas as que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos planos de controlo.
4 -Os planos de controlo devem ser elaborados, na sequência da publicação da portaria referida no n.º 2, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a atividade económica em causa, em articulação com o ICNF, I. P.
Capítulo V - Regime sancionatório
Contraordenações ambientais
1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
a)A introdução na natureza de qualquer espécie exótica incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
b)O repovoamento de espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
c)A compra, venda, oferta de venda, cedência, cultivo, criação ou comércio como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º;
d)O incumprimento das obrigações dos criadores e viveiristas de espécies usadas na aquicultura e na agricultura, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos artigos 31.º e 32.º;
e)O incumprimento das particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras detidas ou transportadas, em violação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º;
f)O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação total de efetivos no final do período de exploração, quando excecionalmente autorizada, de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º
2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
g)A não retenção e devolução ao meio natural dos espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em violação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º;
h)O não cumprimento das condições requeridas para a aquicultura em espaço confinado, em violação ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º
3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos e atividades:
4 -A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves previstas no n.º 1, bem como, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 2, é objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Apreensão cautelar e sanções acessórias
1 -A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 -Em caso de apreensão de espécimes de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras, deve ser observado o disposto no n.º 8 do artigo 28.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às direções regionais de agricultura e pescas, à DGAV, à DGRM, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., à AT, à GNR e à Polícia de Segurança Pública.
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 33.º e 34.º, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Reposição da situação anterior e adoção de medidas minimizadoras
1 -Sem prejuízo do procedimento contraordenacional e da aplicação das sanções acessórias, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à sua prática, bem como a minimizar os efeitos decorrentes da mesma ou a adotar as medidas que lhe sejam comunicadas pelo ICNF, I. P., como adequadas à prevenção de danos ambientais.
2 -Sempre que os deveres referidos no número anterior não sejam voluntariamente cumpridos, o ICNF, I. P., atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pelo ICNF, I. P., comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.
Capítulo VI - Disposições finais e transitórias
Licenças concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
1 -Os titulares de licenças válidas concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, devem solicitar a emissão das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 -A emissão das licenças referidas no número anterior obedece às normas da secção I do capítulo II, e dos artigos 21.º e 22.º, ficando isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 42.º
3 -Até à emissão, pelo ICNF, I. P., das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, mantêm-se válidas as licenças concedidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.
Plantas ornamentais detidas sem fins comerciais
1 -Sem prejuízo do regime aplicável às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, os proprietários e os detentores de plantas ornamentais das espécies exóticas incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, introduzidas na natureza e mantidas sem fins comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, devem informar o ICNF, I. P., da localização desses espécimes e proceder à sua erradicação, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os espécimes detidos em jardins botânicos, que podem ser mantidos em espaço confinado ou desde que adotadas as medidas adequadas para evitar a sua propagação no meio natural, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ficando interdita a sua comercialização ou cedência.
3 -Até ao termo do prazo para a erradicação prevista no n.º 1, os proprietários e detentores devem adotar as medidas de prevenção adequadas para evitar o repovoamento e novas introduções.
Animais de companhia
Aos proprietários e detentores de animais de companhia, mantidos sem fins comerciais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificados como invasores ou de risco ecológico, e que integrem a Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º
Operadores comerciais
Aos operadores comerciais que se dediquem à produção e exploração de espécimes de espécies ao abrigo do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, e que integrem agora a Lista Nacional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Taxas
1 -A emissão ou renovação das licenças previstas nos artigos 5.º e 21.º, e respetivos averbamentos, é sujeita a taxas, cujo montante é definido por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 -As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do ICNF, I. P.
Regiões Autónomas
1 -O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado.
2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
3 -Até à entrada em vigor dos diplomas regionais referidos no n.º 1, aplica-se o regime previsto no presente decreto-lei, incluindo os respetivos anexos, cabendo às autoridades regionais competentes a fiscalização do seu cumprimento e aplicação do regime sancionatório.
Remissões
As remissões para o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente decreto-lei.
Articulação de regimes
O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime específico para a devolução à água das espécies autorizadas na pesca lúdica e desportiva e na pesca profissional previsto no Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, e na Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, na sua redação atual.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I
Anexo II - Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º
Anexo III - Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo IV