No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis
Âmbito
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos factos praticados:
Responsabilidade pelas contra-ordenações
Punibilidade da tentativa e da negligência
Responsabilidade solidária
Determinação da sanção aplicável
Instruções do INAC
Classificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Montantes das coimas
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação aeronáutica civil consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Reincidência
Concurso de infracções
Publicidade
Interdição e inibição do exercício da actividade
Efeitos da perda de objectos perigosos ou da perda do valor
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão que aplique uma sanção acessória de perda de objectos perigosos ou de perda do valor determina a transferência da propriedade para o INAC.
Registo individual
Prescrição
Fiscalização
Auto de advertência
Auto de notícia ou participação
Elementos do auto de notícia e da participação
Entidade instrutora
Tramitação do auto
O auto de notícia, depois de confirmado pelo INAC, é notificado ao infractor para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia a designar pelo INAC.
Falta de comparência de testemunhas e peritos
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.
Notificações
Medidas cautelares
Apreensão cautelar
Suspensão da sanção
Pagamento voluntário da coima
Processo sumaríssimo
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte na percentagem de 60% para o Estado e nas percentagens de 30% e de 10%, respectivamente, para o INAC e para a entidade fiscalizadora interveniente.
Actualização das coimas
Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 9.º podem ser actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2004, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor nos três anos precedentes.
Custas
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Jorge de Figueiredo Lopes - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.