Regulamenta o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a actividade e a atribuição da licença de produção de energia eléctrica, no continente, em instalações com potência aparente instalada superior a 10 MVA.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Requerimento
Apreciação liminar
Consulta a outros órgãos da Administração
Inquérito público
Atribuição e recusa da licença
Prazo para apresentação de projecto
Início da duração da licença
A duração da licença começa a contar-se da data fixada para início da actividade da central.
Caducidade da licença
A licença caduca com o termo do prazo da sua duração.
Revogação
Elementos do contrato
Extinção do contrato
O contrato administrativo extingue-se:
Caducidade
Determinam a caducidade do contrato:
Extinção por mútuo acordo
A extinção do contrato por mútuo acordo deverá ter em consideração a salvaguarda do interesse público e dos direitos adquiridos pelo produtor, devendo revestir-se de forma idêntica à da sua celebração.
Rescisão por revogação da licença
Direitos do produtor
São direitos do produtor os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março, e ainda o de estabelecer e explorar a central de produção de energia eléctrica, nos termos da respectiva licença ou contrato.
Deveres do produtor vinculado
São, especificamente, deveres do produtor vinculado:
Protecção do ambiente
No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao produtor adoptar as providências adequadas à minimização do impacte ambiental, observando as disposições legais aplicáveis e as instruções emanadas dos serviços competentes.
Seguro
Requisitos técnicos e de segurança
O produtor, por forma a garantir a segurança no exercício da actividade, está sujeito ao cumprimento de todas as disposições e requisitos técnicos contidos nos regulamentos em vigor.
Ligação à rede receptora
Encargos com a ligação à rede
Na falta de acordo entre as partes, são da responsabilidade do produtor os encargos com a ligação à rede receptora.
Fiscalização técnica
Contra-ordenações
Tramitação
Direitos adquiridos
Regulamentação
As normas técnicas de execução necessárias à concretização do disposto no presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Título de licença
Os modelos dos títulos de licença a atribuir nos termos deste diploma são aprovados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Taxas
Pela prática dos actos previstos no presente diploma haverá lugar ao pagamento de taxas, de montante a fixar em portaria do Ministro da Indústria e Energia, que constituirão receita da Direcção-Geral de Energia.
Aplicação às regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos órgãos de governo próprio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.