Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Natureza
Área geográfica de actuação
Poderes de direcção
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, as CCDR prosseguem as suas atribuições na dependência e sob a direcção do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Atribuições
Constituem atribuições das CCDR:
Sucessão
Património
Domínio público
Os bens do domínio público que se encontram sob administração das DRAOT transitam para as CCDR com dispensa de qualquer formalidade.
Poderes de autoridade
Órgãos
São órgãos das CCDR:
Presidente
Competências do presidente
Gestão das áreas funcionais
Os vice-presidentes da CCDR são responsáveis pela gestão da área ou áreas funcionais de actuação, devendo o presidente delegar-lhes os poderes a tanto necessários.
Conselho administrativo
Comissão de fiscalização
Conselho regional
Competências do conselho regional
Compete ao conselho regional:
Áreas funcionais
Os serviços das CCDR são organizados em função das seguintes áreas funcionais:
Estrutura de serviços
Quadros de pessoal
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo de os funcionários se manterem em exercício das correspondentes funções, com poderes de gestão corrente, até à nomeação dos titulares dos cargos dos novos quadros de pessoal dirigente.
Pessoal destacado ou requisitado
Receitas
Norma orçamental
Comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das comissões de coordenação regional e dos directores e dos subdirectores das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.
Estrutura orgânica e de serviços
Até à entrada em vigor dos diplomas que definam a estrutura de serviços das CCDR e os quadros de pessoal, mantêm-se transitoriamente em vigor as estruturas orgânica e dos serviços das CCR e das DRAOT.
Ajustamento da área geográfica de actuação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo.
As áreas geográficas de actuação das CCDR do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo coincidem com as respectivas NUTS do nível II, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, sendo ajustadas em função do disposto no Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, até ao termo de vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Primeira reunião do conselho regional
Revogação
Sem prejuízo do regime transitório estabelecido nos artigos 24.º a 26.º, são revogados os Decretos-Leis n.os 127/2001, de 17 de Abril, e 224/2001, de 9 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 25 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 7 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.