Estabelece o novo regime do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Criação do imposto
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Sujeitos passivos
Isenções
Liquidação
Cobrança
Reembolso
Declaração de introdução no consumo
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros/grau Plato, ou grau alcoólico adquirido, de produto acabado.
Taxas
As taxas do imposto são as seguintes:
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de vinho tranquilo ou espumante.
Taxas
As taxas do imposto aplicáveis aos vinhos tranquilo e espumante são de 0$00.
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.
Taxa
As taxas do imposto aplicáveis às outras bebidas, tranquilas e espumantes, fermentadas são as previstas no artigo 12.º
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.
Taxa
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 8000$00 por hectolitro.
Determinação do imposto
O imposto é determinado por referência ao número de hectolitros de álcool puro contido medido à temperatura de 20ºC.
Taxa
A taxa do imposto é de 127200$00 por hectolitro.
Região Autónoma dos Açores
Na Região Autónoma dos Açores são reduzidas a metade as taxas do imposto relativo aos produtos a seguir mencionados:
Região Autónoma da Madeira
Na Região Autónoma da Madeira são reduzidas a metade as taxas do imposto relativo aos produtos a seguir mencionados:
Entrepostos fiscais
Depositários autorizados
As pessoas singulares ou colectivas titulares de entrepostos fiscais, depois de registadas e autorizadas pela DGA, adquirem o estatuto de depositários autorizados, nos termos e para os efeitos do disposto no diploma referido no n.º 3 do artigo 1.º
Abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais
Operadores registados e representantes fiscais
Revogação das autorizações
Garantia pela detenção de bebidas alcoólicas
Garantia pela circulação de bebidas alcoólicas
Franquias
Varejos
As estâncias aduaneiras competentes procederão regularmente ao controlo das existências em entreposto fiscal, devendo, em caso de constatação de faltas ou de excedentes, proceder do seguinte modo;
Circulação de bebidas alcoólicas
Contra-ordenações fiscais aduaneiras
As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Pequenos produtores de vinho
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 342/85 e 343/85, de 22 de Agosto.
Regime transitório
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.