Estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Sapador florestal
Formação e avaliação periódica
Contratação
Equipamento individual e colectivo
Constituição de equipas de sapadores
Integração no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural
Procedimento de candidatura
Critérios de prioridade para a selecção de candidaturas
Aprovação de candidaturas
Área de intervenção das equipas
Programa de acção
Caracterização dos apoios
Apoios à formação
Apoios ao equipamento
Apoios ao funcionamento
Primeira intervenção em incêndios
Apoio ao combate e rescaldo
Programa de acção, relatório anual e auditorias
Sanções por incumprimento
Extinção das equipas
Entidades públicas
A adaptação do presente decreto-lei às entidades públicas é objecto de diploma próprio, nos termos decorrentes da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 29 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.