Aprova os estatutos da empresa pública Transtejo, E. P.
(Denominação e sede)
(Objecto)
Transtejo, E. P., tem por objecto principal a exploração do serviço público dos transportes fluviais no rio Tejo, podendo, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com aquele objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
(Órgãos da empresa)
(Composição)
Administração Interna;
Finanças;
Urbanismo e Ambiente;
Obras Públicas;
Comércio e Turismo;
Trabalho;
(Substituições)
(Competência)
(Reuniões)
(Remunerações)
Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada dia de sessão e os que tiverem o seu domicílio fora da localidade da sede da empresa, sempre que compareçam às reuniões, têm direito:
(Deliberações)
(Composição e nomeação)
(Estatuto dos membros do conselho de gerência)
O estatuto dos membros do conselho de gerência é o definido pelo Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.
(Competência)
(Competência do presidente)
Compete ao presidente do conselho de gerência:
(Reunião, deliberações e actas)
(Assinaturas)
(Delegação de poderes)
(Composição e nomeação)
(Presidente e reuniões)
(Remunerações)
Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
(Competência)
(Tutela)
(Regime jurídico)
O estatuto do pessoal da Transtejo, E. P., rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
(Remunerações)
A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da Transtejo, E. P.
(Critérios de fixação de remuneração)
A definição dos critérios de fixação de remunerações que servirão de base às negociações com os sindicatos será da competência do conselho de gerência, o qual deverá atender à política de remunerações definida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º, às convenções colectivas de trabalho e à capacidade económica da empresa.
(Regime de previdência)
O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da Transtejo, E. P., será o regime geral das instituições da previdência.
(Património)
(Receitas)
(Empréstimos)
A empresa pode contrair empréstimos titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, bem como emitir obrigações.
(Princípios de gestão)
(Fixação de preços e tarifas)
(Instrumentos de gestão previsional)
(Orçamento)
(Amortização, reintegração e reavaliação)
(Provisões, reservas e fundos)
(Contabilidade)
(Documentos de prestação de contas)
(Fusão e associação)
Poderá verificar-se a fusão da Transtejo, E. P., com outras empresas que exerçam actividades complementares, ou outras formas de associação, no interesse da prestação do serviço público ou com vista à racionalização e optimização dos mesmos disponíveis.
(Inscrição no registo comercial)
A sujeição da empresa ao registo comercial será regulada por lei especial.
(Interpretação)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação dos presentes estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.