Permite a constituição de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras e a sua qualificação como instituições parabancárias
(Constituição de fundos de investimentos mobiliários a sociedades gestoras e sua qualificação como instituições parabancárias)
(Noção e objecto dos fundos de investimentos mobiliários)
(Administração do fundo)
A administração do fundo de investimento mobiliário é exercida por uma sociedade gestora.
(Depósito dos valores do fundo)
Os valores que constituem o fundo de investimento mobiliário devem ser confiados a um ou mais depositários.
(Objecto da sociedade gestora)
(Constituição do fundo e da sociedade gestora)
(Forma, capital e outros requisitos da sociedade gestora)
(Funções da sociedade gestora)
À sociedade gestora compete, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes com vista à boa administração e gestão do fundo e, especialmente:
(Acesso a mercados interbancários)
A sociedade gestora poderá, no exercício das funções de gestão do fundo de investimento que administre, ter acesso ao mercado monetário interbancário e ao mercado interbancário de títulos, respectivamente como ofertante e como tomadora de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal.
(Operações vedadas à sociedade gestora)
À sociedade gestora é especialmente vedado:
(Remuneração da sociedade gestora)
A remuneração dos serviços da sociedade gestora deve constar expressamente do regulamento de gestão do fundo e somente pode abranger:
(Regulamento de gestão)
(Composição do fundo)
O património do fundo deverá na sua composição obedecer a regras que serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, tendo sempre de compreender pelo menos 3% do seu valor em numerário, depósitos à ordem e aplicações no mercado monetário interbancário.
(Aquisições vedadas)
Não podem ser adquiridos para o fundo:
(Unidades e certificados de participação)
(Efeitos da proposta de participação)
A subscrição da proposta de participação num fundo implica a aceitação do respectivo regulamento de gestão e confere mandato à sociedade gestora para que realize as operações inerentes à gestão e à boa administração do fundo, bem como à sua liquidação ou transformação quando as circunstâncias e os interesses dos participantes o aconselhem.
(Subscrição e comercialização dos certificados de participação)
(Reembolso dos certificados)
(Valor das unidades de participação)
(Suspensão do reembolso e da emissão)
(Depositários)
Podem ser depositários bancos comerciais e de investimento estabelecidos no território nacional, competindo-lhes nessa qualidade, em especial:
(Resultados do fundo)
Na determinação e aplicação dos resultados obtidos pelo fundo deverá ter-se em conta que os rendimentos líquidos de qualquer proveniência serão divididos pelos participantes na forma estabelecida no regulamento de gestão e que as mais-valias não realizadas da carteira de títulos não poderão ser distribuídas.
(Contas do fundo)
(Dissolução, liquidação e partilha do fundo)
(Fiscalização pelo Banco de Portugal)
As sociedades gestoras e os fundos ficam sujeitos à fiscalização do Banco de Portugal.
(Organização da contabilidade e prestação de informações)
(Equiparação para efeito de garantias ou cauções)
Para efeito de garantias ou cauções legalmente exigíveis, os certificados de participação são equiparados às acções e obrigações das empresas cotadas numa bolsa.
(Responsabilidades)
A sociedade gestora e os depositários respondem solidariamente por todos os compromissos assumidos no âmbito do regulamento de gestão.
(Benefícios fiscais)
Os participantes não poderão em caso algum ser objecto de um tratamento fiscal menos favorável do que aquele que teriam se fossem investidores directos.
(Acções de publicidade ou de divulgação) da actividade do fundo)
Todas as acções publicitárias ou de divulgação da actividade do fundo não previstas no presente diploma estão sujeitas a autorização do Banco de Portugal, que poderá recusá-la no caso de considerar que a mesma vai criar perturbações graves no funcionamento do mercado de valores mobiliários.
(Prospecto divulgatório da actividade do fundo)
A sociedade gestora deverá, até 31 de Março de cada ano e com referência ao exercício findo em 31 de Dezembro do ano anterior, por à disposição dos participantes do fundo um prospecto que deverá incluir pelo menos os seguintes elementos:
(Obrigatoriedade de as transacções serem efectuadas nas bolsas de valores)
As operações de venda e de compra de valores mobiliários cotados numa bolsa de valores deverão ser obrigatoriamente efectuadas nestas instituições.
(Relação entre a sociedade de gestão e os bancos depositários)
(Controle das operações efectuadas por conta do fundo)
(Legislação aplicável)
É aplicável às sociedades gestoras, em tudo o que não contrarie o presente diploma, a legislação que rege o conjunto das instituições parabancárias.
(Diposição revogatória)
Ficam revogados o Decreto n.º 46342, de 20 de Maio de 1965, e a Portaria n.º 669/71, de 6 de Dezembro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 17 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.