Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português
Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Temporário.
- 2 -Os passaportes previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior revestem a forma de passaporte electrónico.
- 3 -A concessão e emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
- 4 -O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
Artigo 3.º
[...]
O passaporte electrónico português (PEP), de leitura óptica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, sendo identificado:
- a)Pelo símbolo internacional de documento electrónico;
- b)Por um conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos:
- i)Impresso na contracapa anterior e gravado na página biográfica;
- ii)Perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O modelo do passaporte electrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.
- 2 -Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura electrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.
- 3 -As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:
- a)A zona de leitura óptica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado;
- b)A leitura dos dados armazenados no chip, condicionada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de leitura óptica, se faça com o passaporte aberto, através de contacto com o respectivo equipamento técnico, assegurando a aplicação efectiva do regime de controlo básico de acesso;
- c)A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra de forma segura.
- 4 -As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 10.º
Custos de concessão
- 1 -A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respectivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
- 2 -O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas decorrentes das taxas.
- 3 -As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
- 4 -No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
- 5 -O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
Artigo 11.º
[...]
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo passaporte.
- 2 -A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
Artigo 16.º
Do pedido de concessão
- 1 -A concessão do passaporte comum é requerida presencialmente pelo titular, procedendo-se à confirmação dos respectivos dados biográficos constantes do seu bilhete de identidade de cidadão nacional e à obtenção e recolha da assinatura e dos seus dados pessoais nos termos do artigo 6.º
- 2 -A concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é requerida por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
- 3 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de poder deslocar-se, pelos seus próprios meios, aos serviços competentes para o efeito.
- 2 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O requerente do passaporte comum, independentemente da respectiva idade, deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
- 2 -Para efeitos de concessão de passaporte, o bilhete de identidade de cidadão nacional não pode ser substituído por qualquer outro documento de identidade.
Artigo 19.º
Prova complementar
- 1 -Sempre que se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes do bilhete de identidade, bem como sobre a respectiva autenticidade, devem ser praticadas pelos serviços competentes para a concessão do passaporte comum as diligências necessárias à comprovação e pode ser exigida a prestação de prova complementar.
- 2 -Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os efeitos previstos no número anterior prestam a cooperação adequada à realização célere das diligências necessárias.
Artigo 20.º
Controlo da concessão e da emissão
- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos negócios estrangeiros, da justiça e da ciência, tecnologia e ensino superior estabelecem, por portaria conjunta, modalidades de coordenação e de avaliação regular conjunta da aplicação do regime legal da concessão e emissão do PEP, tornando públicos os respectivos resultados.
- 2 -Os serviços intervenientes nas operações de recolha e de concessão previstas no presente decreto-lei asseguram que as mesmas decorram em condições técnicas e de segurança que dêem pleno cumprimento às especificações aplicáveis, designadamente as que constituam orientações comuns resultantes dos trabalhos do comité criado pelo artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1683/95.
- 3 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), difunde através do seu sítio na Internet informação regular sobre o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo os níveis de serviço efectivamente alcançados no tocante à remessa do PEP.
Artigo 21.º
Impedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
- a)Oposição por parte de qualquer dos progenitores, manifestada judicialmente, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal;
- b)...
- c)...
Artigo 22.º
Da emissão
- 1 -A emissão do passaporte electrónico português, abrangendo as suas produção, personalização e remessa, compete à INCM.
- 2 -O prazo para a entrega do passaporte electrónico é de seis dias úteis contados da data de emissão do comprovativo do deferimento do pedido de concessão.
- 3 -A entidade emitente deve, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
- 4 -Em casos de urgência, a entidade emitente pode, a solicitação do requerente, assegurar prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, sendo cobradas, adicionalmente, taxas de urgência.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 24.º
Validade do passaporte
- 1 -O passaporte comum é válido por um período de cinco anos.
- 2 -No caso dos menores de idade inferior a 4 anos, a validade do passaporte é de dois anos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, excepto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir indicados:
- a)Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
- b)Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização verificadas pelos serviços emitentes;
- c)Nos casos de destruição, furto ou extravio declarados pelo titular;
- d)Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte referentes à identificação do titular.
- 2 -Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço responsável pela concessão o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
- 3 -Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a concessão de segunda via, podem as entidades competentes solicitar a prestação de prova complementar.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O titular do passaporte destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão.
- 2 -Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
- 3 -A entidade competente para a concessão comunica às autoridades de fronteira o pedido de apreensão do passaporte a que se referem os números anteriores.
- 4 -As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, procedem à retenção deste, que apenas é restituído no destino após o pagamento dos encargos suportados pelo Estado.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressa a Portugal munido de passaporte temporário.
Artigo 28.º
Cancelamento do passaporte
- 1 -A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina o cancelamento deste documento.
- 2 -...
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular e possuam nacionalidade portuguesa.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
- a)Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- b)A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);
- c)Os serviços designados pelos governos regionais.
- 5 -A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 37.º
[...]
A concessão e emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
- a)...
- b)...
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O modelo dos impressos do título de viagem única é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 4 -A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo da utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 41.º
Finalidade, organização e estrutura do SIPEP
- 1 -O SIPEP tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar nos termos legais a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o processo de personalização.
- 2 -O SIPEP rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, de adicionamento ou de supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.
- 3 -O SIPEP assegura a conjugação de todas as estruturas e de todos procedimentos de aquisição de dados e a articulação de todas as entidades intervenientes no registo físico e lógico dos dados recolhidos.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de concessão e emissão de passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.
- 2 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão dos passaportes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem os diferentes tipos de passaportes.
- 3 -...
- a)...
- b)30% para a entidade competente para a concessão do passaporte;
- c)30% para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte electrónico português.
Artigo 49.º
[...]
A Conservatória dos Registos Centrais comunica ao SIPEP, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a concessão de passaporte português ou implicam o respectivo cancelamento.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio
SECÇÃO IV-A
Passaportes temporários
Artigo 38.º-A
Passaporte temporário
- 1 -O passaporte temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
- 2 -O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte comum logo que possível, ainda que dentro do prazo de validade.
- 3 -A validade máxima do passaporte temporário é de seis meses.
- 4 -O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
Artigo 38.º-B
Identificação, características e controlo de autenticidade
- 1 -O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
- a)Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos, a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;
- b)Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
- 2 -O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
- 3 -O passaporte temporário é autenticado pela aposição do selo branco da entidade emitente sobre a fotografia do titular.
- 4 -Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
- 5 -A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
- 6 -O modelo de impresso do passaporte temporário consta do anexo ao presente decreto-lei e constitui exclusivo legal da INCM.
Artigo 38.º-C
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
- a)Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e a fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
- b)Impresso de requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido;
- c)Documento comprovativo do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado;
- d)Documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.
Artigo 38.º-D
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
- 1 -São competentes para a concessão e emissão do passaporte temporário, com a possibilidade de delegação e subdelegação:
- a)Os governadores civis;
- b)Os governos regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
- c)As autoridades consulares portuguesas declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)O Centro Emissor para a Rede Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas, designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
- a)Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
- b)A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaportes.
Artigo 38.º-E
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e dos negócios estrangeiros.
Artigo 38.º-F
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
- 1 -O passaporte comum só pode ser emitido a titular de passaporte temporário, desde que este faça prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional e cumpra o disposto no artigo 13.º
- 2 -Nos casos de destruição, furto ou extravio de o passaporte temporário, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
Norma revogatória
Republicação
O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, na redacção actual, é republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sendo substituídas as referências a «BADEP» por «SIPEP».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 21 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Modelo do passaporte temporário
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio
(a que se refere o artigo 4.º)
Objecto, função e princípios gerais
Categorias
Identificação
O passaporte electrónico português (PEP), de leitura óptica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, sendo identificado:
Averbamentos e prazo de validade
Condições de validade
Características e controlo de autenticidade
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Custos de concessão
Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
Reclamações
Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às restantes categorias de passaporte.
Titularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Competência para a concessão
São entidades competentes para a concessão do passaporte comum, com a possibilidade de delegação e de subdelegação:
Do pedido de concessão
Serviço externo
Prova de identidade
Prova complementar
Controlo da concessão e da emissão
Impedimentos à concessão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
Da emissão
Passaporte para menores
Validade e emissão de novo passaporte
Substituição do passaporte válido
Cancelamento e apreensão
Concessão de segundo passaporte
Cancelamento do passaporte
Regime aplicável
A concessão, a emissão e uso de passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Titulares
Concessão
(Revogado.)
Utilização
O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.
Validade
Titulares
Podem ser titulares de passaporte para estrangeiros:
Concessão
Emissão
A emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:
Validade
Passaporte temporário
Identificação, características e controlo de autenticidade
Elementos que acompanham o pedido de passaporte temporário
O pedido de concessão de passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
Competência para a concessão e emissão do passaporte temporário
Custos de emissão do passaporte temporário
A taxa de emissão do passaporte temporário é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e dos negócios estrangeiros.
Concessão de passaporte comum a titular de passaporte temporário
Concessão e emissão
Validade
O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.
Finalidade, organização e estrutura do sistema
Entidade responsável pelo SIPEP
Sigilo
As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados no SIPEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Violação de normas relativas a ficheiros
Uso indevido de passaporte
Passaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para a obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respectivos impressos próprios e o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal.
Competência
Comunicação de perda da nacionalidade
A Conservatória dos Registos Centrais comunica ao SIPEP, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a concessão de passaporte português ou implicam o respectivo cancelamento.
Regime transitório
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, e a Portaria n.º 965-C/89, de 31 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
Modelo do passaporte temporário
(ver documento original)