Estabelece o regime do licenciamento das áreas de localização empresarial
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Licença
A instalação de áreas de localização empresarial está sujeita à atribuição de uma licença pela entidade coordenadora, a emitir nos termos dos artigos seguintes.
Legitimidade procedimental activa
Tem legitimidade para iniciar o procedimento de licenciamento de instalação da ALE e para nele intervir como único interlocutor da entidade coordenadora a sociedade gestora da ALE, como tal definida no presente diploma.
Entidade coordenadora
Cabe à direcção regional de economia territorialmente competente a coordenação do processo de licenciamento e a concessão de licença para a instalação e alteração da ALE, sendo para esse efeito o interlocutor único do promotor.
Informação prévia
Pedido de licenciamento
Verificação dos documentos instrutórios
Tramitação do processo
Pareceres e prazos
Licença de instalação
Caducidade
A licença para a instalação da ALE caduca se, no prazo de dois anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infra-estruturas, salvo se aquele prazo tiver sido prorrogado pela entidade coordenadora, a pedido da sociedade gestora, por igual período de tempo, quando demonstre não lhe ser imputável o atraso.
Licença ou autorização de obras e operações de loteamento
Quando no âmbito do presente licenciamento haja lugar à emissão de licença ou autorização de obras de urbanização e de operações de loteamento, tem necessariamente de ser emitida a respectiva autorização ou licença, nos termos da legislação aplicável.
Vistoria
Alvará
Alterações à área de localização empresarial
Licenciamento industrial
Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais que pretendam instalar-se nas áreas de localização empresarial aplica-se o regime jurídico do licenciamento industrial.
Outros regimes de licenciamento
O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes jurídicos do licenciamento de estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas.
Arquivo do processo de licenciamento
A sociedade gestora da ALE deve possuir, em arquivo nas suas instalações, um processo devidamente organizado e actualizado referente ao seu licenciamento industrial, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização.
Sociedade gestora
Obrigações da sociedade gestora
Competência da sociedade gestora
Compete à sociedade gestora:
Incidência e distribuição
Fiscalização
Coimas
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior processa-se da seguinte forma:
Norma transitória
Até à conclusão da reestruturação orgânica em curso da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, as competências de fiscalização e de aplicação de coimas e sanções acessórias nos termos do presente diploma são exercidas pelas direcções regionais do Ministério da Economia territorialmente competentes.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 46/2001, de 10 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.