Estabelece o regime das condições de utilização, registo, regras de operação e fiscalização das aeronaves ultraleves, bem como da formação e licenciamento dos respectivos pilotos
Noção de ultraleves
Para os efeitos do presente diploma entende-se por ultraleves os aeródinos sem e com motor de propulsão cujo peso não exceda, respectivamente, 100 kg e 200 kg e que possam transportar até ao máximo de duas pessoas, incluindo o piloto.
Condições gerais de utilização
Instrução e emissão de licença de pilotagem
Reconhecimento de licenças estrangeiras
Instrutores de voo
Podem ser instrutores de voo de ultraleves os pilotos de avião ou de planador titulares de licença aeronáutica emitida nos termos do anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e ainda os titulares das licenças a que se refere o artigo 3.º habilitados para o efeito.
Instrução
I - Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves serão submetidos a instrução teórica e prática adequada, ministrada pelas entidades referidas no artigo 3.º e de acordo com os programas aprovados ou homologados pela DGAC.
Obtenção de licenças de pilotagem
Prestação de provas
Os candidatos à licença de pilotagem de ultraleves titulares de uma licença de piloto de avião ou de planador, emitida nos termos do anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, apenas prestarão as provas de proficiência e competência previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Suspensão e cancelamento da licença de pilotagem
Certificado de voo
Comprovação dos requisitos técnicos
Suspensão da validade e cancelamento do certificado de voo
Restrições à operação e circulação de ultraleves
Responsabilidade por danos a terceiros
Obrigatoriedade de seguro
Fiscalização
São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as seguintes entidades:
Auto de notícia
Apreensão cautelar
Guias de substituição
Contra-ordenações
Suspensão da licença de pilotagem
Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior a autoridade competente poderá, como sanção acessória, determinar a suspensão da licença de pilotagem prevista no artigo 3.º por período não superior a dois anos.
Processamento das contra-ordenações
Regulamentação
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo o artigo 15.º, o qual entra em vigor em 1 de Julho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.