Cria junto da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Permanente de Concertação Social, de carácter consultivo e composição tripartida, definindo as suas atribuições, a sua composição e organização e regulamentando o seu funcionamento
(Criação e finalidade)
(Atribuições)
(Informação ao Conselho)
(Informação, consulta e estudos)
Para o desempenho das suas atribuições, o Conselho poderá confiar a realização de estudos ou trabalhos a entidades públicas ou privadas.
(Composição)
(Perda de qualidade)
Quando um membro do Conselho perder a qualidade a cujo título foi designado, manter-se-á em funções até à nomeação do seu sucessor.
(Órgãos)
São órgãos do Conselho Permanente de Concertação Social:
(Composição e competência do plenário)
O plenário é constituído por todos os membros do Conselho e compete-lhe, nomeadamente:
(Conselho coordenador)
(Competência do conselho coordenador)
O Conselho Permanente de Concertação Social é dirigido pelo conselho coordenador, ao qual compete, nomeadamente:
(Secções especializadas)
(Comissões e grupos de trabalho)
Poderão ser criados, sob proposta do conselho coordenador, as comissões e grupos de trabalho que forem considerados necessários ao desenvolvimento da actividade do Conselho.
(Secretário-geral)
(Regulamento interno)
Sob proposta do conselho coordenador, o plenário aprovará, na sua primeira reunião, o regulamento interno do Conselho Permanente de Concertação Social, o qual será publicado no Diário da República.
(Reuniões do plenário)
(Especialistas)
(Reuniões do conselho coordenador)
(Publicidade e actas das sessões)
(Participação de membros do Governo não pertencentes ao Conselho)
(Voto e deliberações)
(Autonomia do Conselho)
(Instalações)
(Serviços de apoio)
(Primeiro provimento)
(Regimes especiais)
Podem prestar serviço no Conselho, em regime de requisição ou destacamento, funcionários do Estado, de institutos públicos ou trabalhadores de empresas públicas, nos termos da legislação em vigor.
(Posse)
(Financiamento)
O Ministério das Finanças e do Plano providenciará no sentido de pôr à disposição do Conselho as verbas necessárias à sua instalação e funcionamento no ano de 1984.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.