Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária
Objeto
Âmbito de aplicação
Avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária
Auditorias de segurança rodoviária
Avaliação da segurança rodoviária à escala da rede
Inspeções periódicas de segurança rodoviária
Inspeções conjuntas de segurança rodoviária
Inspeções específicas de segurança rodoviária
Medidas propostas na sequência de inspeções específicas
Marcação e sinalização vertical rodoviárias
Regime sancionatório
Competência para o processamento e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades:
Recolha e gestão de dados estatísticos
Cooperação entre entidades
As entidades públicas ou privadas detentoras de informação relacionada com segurança rodoviária, designadamente sinistralidade, volumes e composição do tráfego, características geométricas das vias ou outros parâmetros, disponibilizam os dados que lhes forem solicitados pelo IMT, I. P., ou pela ANSR, que sejam necessários ao cumprimento do presente decreto-lei.
Melhoria contínua das práticas de gestão da segurança
O IMT, I. P., e a ANSR devem facilitar e promover o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas com os restantes Estados-Membros da União Europeia, abrangendo, nomeadamente, programas de formação no domínio da segurança da infraestrutura rodoviária, projetos existentes de segurança da infraestrutura rodoviária e tecnologias com provas dadas no domínio da segurança rodoviária.
Informação, transparência e obtenção de informações
Apresentação de relatórios à Comissão Europeia
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º a 4.º, 6.º a 10.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária (ASR), no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 84-B/2022, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei aplica-se aos projetos de todas as vias da rede rodoviária nacional, independentemente de integrarem ou não a rede rodoviária transeuropeia, e ainda aos projetos das vias que, não pertencendo à rede rodoviária nacional, se situem fora de zonas urbanas, não sirvam propriedades marginais e sejam realizadas com financiamento da União Europeia, com exceção das que não sejam abertas ao trânsito de veículos a motor em geral, como pistas para velocípedes ou outras vias que não são concebidas para tráfego geral, tais como as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)«Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular detentora de título profissional válido emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)«Rede rodoviária transeuropeia», a rede rodoviária identificada no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, na sua redação atual, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE;
- o)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A realização de ASR é obrigatória para os projetos de intervenções rodoviárias nas vias abrangidas pelo presente decreto-lei, referidas no artigo 2.º, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
[...]
- a)De todas as estradas classificadas como itinerários principais ou complementares;
- b)Da componente rodoviária de novos projetos de empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de caráter nacional ou regional, ou da sua ampliação, de que resulte, para a rede rodoviária transeuropeia ou para qualquer itinerário principal ou complementar, no entender da entidade que aprova o projeto, relevante alteração de tráfego rodoviário ou pedonal;
- c)[...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
- a)De todas as estradas classificadas como estradas nacionais;
- b)Da componente rodoviária de novos projetos de empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de caráter nacional ou regional, ou da sua ampliação, de que resulte, para qualquer estrada da rede rodoviária nacional, no entender da entidade que aprova o projeto, relevante alteração de tráfego rodoviário ou pedonal;
- c)[...]
Artigo 8.º
[...]
São auditados nas fases 3 e 4, caso haja lugar às mesmas, todos os projetos de gestão temporária de tráfego nas imediações de obras de grandes empreendimentos, com interferência em qualquer estrada da rede rodoviária nacional.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Não pode ser atribuída a prestação de um serviço de uma ASR a um auditor coordenador que, no momento da atribuição, não detenha título profissional de auditor emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A equipa auditora deve ser composta apenas por quem detenha título profissional de auditor emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria n.º 300/2021, de 14 de dezembro, cabendo ao auditor coordenador fazer essa verificação.
Artigo 34.º
[...]
[...]
- a)40 % para a entidade certificadora, ou para a ANSR;
- b)[...]
Regulamentação
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Hugo Santos Mendes. - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 8 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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